DOE 18/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº175  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104, de 05 de setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA RESSARCIMENTO DO ICMS 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 438 do Decreto Nº24.569, de 31 de julho de 1997, dispõe sobre o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago 
em razão de substituição tributária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a padronização de dados a serem fornecidos pelos contribuintes quando 
do pedido de ressarcimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pagos em razão de Substituição Tributária, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos quanto ao pedido de ressarcimento nas operações com o Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pagos em razão 
de Substituição Tributária, interna e interestadual, previsto nos incisos I e III do art. 438 do Decreto Nº24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao ressarcimento de ICMS em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior 
ao devido relativamente às operações estabelecidas no inciso III do art. 6.º da Lei Nº14.237, de 2008.
§ 2.º Esta Instrução Normativa não se aplica ao pedido de ressarcimento do ICMS pago quando das operações com combustíveis e com gasolina e 
etanol anidro combustível, controladas pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), de que trata o Ato COTEPE Nº97, 
de 6 de  julho de 2023.
Art. 2.º O pedido de ressarcimento será formulado por período de referência mensal, no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos 
Administrativos  Eletrônicos (Sistema TRAMITA), no qual será anexado arquivo eletrônico no formato “.xlsx ou .csv”, contendo todas as informações 
necessárias para a apuração mensal do valor do ICMS a ser ressarcido, e em conformidade com as especificações definidas nos:
I – Anexo I, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos ressarcimentos de que trata o inciso I do art. 438 do Decreto Nº24.569, de 
1997, e ao ressarcimento de que trata o § 1.º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – Anexo II, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos ressarcimentos do inciso III do art. 438 do Decreto Nº24.569, de 1997.
§ 1.º As informações constantes nos arquivos eletrônicos deverão refletir, em sua totalidade, os dados contidos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs) 
de entrada e/ou de saída do contribuinte, conforme o caso.
 § 2.º Os pedidos de ressarcimentos de ICMS pagos por Substituição Tributária  Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo 
deverão ser protocolados separadamente dos pedidos de Substituição Tributária interna.
§ 3.º Os processos decorrentes de ressarcimentos de Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo devem 
ser analisados pelo Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênio e Protocolos (NUSUT) e os de Substituição Tributária Interna, pelo órgão de 
monitoramento ao qual a empresa requerente está vinculada, que devem se manifestar, mediante informação fiscal, sobre a legitimidade do pedido, e se for 
o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 4.º Em se tratando de desconformidade do conteúdo das informações fornecidas pelo contribuinte com as informações técnicas estabelecidas neste 
artigo, o contribuinte deverá ser intimado para corrigir a tabela e sanar as desconformidades detectadas.
§ 5.º Caso o contribuinte não efetue a correção do arquivo original dentro do prazo estabelecido na intimação, o processo seguirá sua análise com a 
exclusão do cálculo dos itens da tabela com informações inconsistentes.
§ 6.º O processo de ressarcimento será arquivado pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao requerente, em caso de inobservância das 
informações de todos os itens da tabela relativamente às especificações técnicas estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 7.º Nos casos de pedido de reconsideração acerca de pedido anterior indeferido total ou parcialmente, o processo deve ser instruído fazendo referência 
ao número do processo anterior, com argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação, que motivem a 
reanálise do processo indeferido, devendo-se observar o disposto no art. 176 do Decreto Nº34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 3.º O ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, quando motivado por remessa a outra unidade da Federação, nos termos do inciso 
III do art. 438 do Decreto Nº24.569, de 1997, é devido ao contribuinte remetente da mercadoria.
§ 1.º No caso de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá informar no arquivo eletrônico dos campos de NF-e de entrada 
a nota fiscal de entrada neste Estado em que foi retido e pago o referido imposto.
§ 2.º O contribuinte deverá referenciar as notas fiscais de que trata o § 1.º deste artigo, de forma a permitir a análise da origem do pagamento relativo 
ao mesmo produto de saída para outra unidade federativa.
§ 3.º Somente fará jus ao ressarcimento, conforme o caput, as operações com o devido registro do documento fiscal no Sistema de Controle do 
Trânsito de Mercadorias (SITRAM) no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, conforme art. 139 do Decreto nº 35.061, de 
31 de dezembro de 2022.
Art. 4.º O valor relativo ao pedido de ressarcimento de que trata o art. 1.º deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado 
no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do 
órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.
§ 1.º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS substituição tributária 
apurado no mês em que o crédito for autorizado.
§ 2.º Na hipótese de não existir débito de ICMS substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses 
subsequentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.
§ 3.º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito tributário autorizado na forma desta Instrução Normativa.
§ 4.º Deve ser informado à Coordenadoria de Arrecadação (COART) ou a algum dos seus órgãos o número do DAE ou da GNRE a ser bloqueado 
nos sistemas de controle da  arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente a cada DAE ou GNRE, de modo a ser efetivado 
o controle do ressarcimento a ser concedido, evitando o ressarcimento em duplicidade.
§ 5.º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o Orientador ou Supervisor determinará a remessa dos autos 
à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), para que seja providenciada a restituição em espécie do valor remanescente.
Art. 5.º Os procedimentos estabelecidos na forma desta Instrução Normativa podem ser aplicados aos processos em curso, podendo o requerente ser 
intimado para que atenda as especificações técnicas estabelecidas pelos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104/2023
NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO 
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
1
PERIODO
Período de solicitação do ressarcimento no formato: AAAAMM
6
1 a 6
X
2
CNPJ
CNPJ da empresa requerente do ressarcimento
14
7 a 21
N
3
CGF
CGF da empresa requerente do ressarcimento
9
22 a 30
N
4
CHV_ENT
Chave de acesso referente a NFE de Entrada
44
31 a74
N
5
NFE_ENT
Número da NFE de Entrada
9
75 a 83
N
6
CFOP_ENT
CFOP do item na NFE de Entrada
4
84 a 87
N
7
NCM_ENT
NCM do item na NFE de Entrada
8
88 a 95
N
8
CEST_ENT
CEST do item na NFE de Entrada
7
96 a102
N
9
EAN_TRIB_ENT
EAN TRIB do item na NFE de Entrada
14
103 a 116
N
10
ITEM_ENT
Número do item na NFE de Entrada
3
117 a 119
N
11
COD_ENT
Código do Produto utilizado na NFE de Entrada
14
120 a 133
X
12
DSC_ENT
Descrição do Produto utilizado na NFE de Entrada
53
134 a 186
X
13
QUANT_ENT
Quantidade Tributária do item na NFE de Entrada
13
187 a 199
N
14
UND_ENT
Unidade do item na NFE de Entrada (ex: 
CX, UND, FARDO, KG, etc)
2
200 a 201
X
15
ICMS_ENT
ICMS da operação própria devido a uf de origem
9
202 a 210
N

                            

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