DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA Municipal. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA Municipal em 
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional, 
órgãos 
da 
administração 
pública, 
organizações da sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal. 
V- Instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente do Conselho. 
  
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA Municipal, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 15. O CONSEA Municipal contará com câmaras temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
Revogando-se Todas as disposições contrarias. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA-CE, em 18 de 
setembro de 2023. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito  
Publicado por: 
Modesto Alves de Souza Neto 
Código Identificador:3BD25BE8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- CAISAN 
MUNICIPAL 
 
DECRETO N° 23/2023 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 
  
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) a Câmara Intersetorial de 
Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional- 
CAISAN 
Municipal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Araújo 
Moraes, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 
Municipal Nº 226/2023 de 29 de agosto de 2023. 
  
DECRETA: 
  
Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional -CAISAN do Município de Aiuaba, Estado do Ceará, no 
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos 
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos 
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes 
competências: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, 
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA e 
com os órgãos executores de ações e programas de Segurança 
Alimentar e Nutricional(SAN); 
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional- CONSEA Municipal, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN 
Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN 
Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA Municipal, a partir das 
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá: 
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
Municipal e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN 

                            

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