DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive
quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§1° A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Assistência Social
b) Secretaria de Agricultura
c) Secretaria de Educação
d) Secretaria de Saúde
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes
segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de
Pesquisa;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições
Religiosas;
g) Fóruns e Redes.
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da
sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7° - O CONSEA Municipal será presidido por um representante
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e
nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN Municipal as propostas do CONSEA
Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Municipal;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA Municipal,
no âmbito de suas atribuições;
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