DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado
optante pela cota.
5.4 Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga
não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas
de acordo com a ordem de classificação.
5.5 No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente
para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na
seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado
inicialmente para a outra categoria de cotas.
5.6 Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 5.5, as
vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla
concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos
aprovados, de acordo com a ordem de classificação.
5.7 Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-
se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial e a
declaração de pessoa com deficiência de que trata o Anexo VII.
5.8 Para fins de verificação da autodeclaração serão realizados os
seguintes procedimentos complementares:
I - Solicitação de carta consubstanciada;
II - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam
destinadas a pessoas negras (pretas e pardas);
III – Laudo médico PcD ou certificado emitido pelo INSS declarando
deficiência física.
5.9 As pessoas jurídicas e coletivos sem constituição jurídica podem
concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:
I – Pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que
possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por
pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência;
5.9.1 Os documentos de comprovação das cotas étnico-raciais e de
pessoas com deficiência para as pessoas físicas que compõem a
equipe da pessoa jurídica ou coletivos sem constituição jurídica são os
mesmos que se tratam no item 5.8 deste edital.
6. PRAZO PARA SE INSCREVER
6.1 Para se inscrever no Edital, o proponente deve encaminhar toda
documentação obrigatória relatada no item 7, com prazo contando a
partir da data de publicação deste edital no site da prefeitura
municipal de Campos Sales e finalizado 30 dias após o início.
7. COMO SE INSCREVER
7.1 O proponente deve encaminhar a documentação obrigatória de que
trata o item 7.2 por meio doe-mail: cultura@campossales.ce.gov.br ou
xérox legíveis na Sala de Oportunidades localizada na Biblioteca
Pública Municipal. No caso de encaminhar por e-mail o proponente
deverá especificar no assunto que se trata de documentação
obrigatória para inscrição na Lei Paulo Gustavo.
7.2 O proponente deve enviar a seguinte documentação para
formalizar sua inscrição:
a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de
Trabalho (projeto);
b) Currículo do proponente;
c) Documentos pessoais do proponente CPF e RG (se Pessoa Física);
d) Mini currículo dos integrantes do projeto;
e) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que
o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver;
f) Outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar
na avaliação do mérito cultural do projeto.
7.3 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela
qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.
7.4 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no
máximodois projetos cadae poderá ser contemplado com no
máximoum projeto.
7.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não
superior ao prazo de fim de vigência da lei, que é até dia 31 de
Dezembro de 2023.
7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das
atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais
formais de comunicação.
7.7 As inscrições deste edital são gratuitas.
7.8 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de
discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto
noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso
financeiro recebido.
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do
art. 24 do Decreto 11.453/2023.
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de
haver
significativa
excepcionalidade
no
contexto
de
sua
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos,
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja,
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em
desconformidade com o projeto apresentado.
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item
12.8.
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo
destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
9. ACESSIBILIDADE
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física,
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº
13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), de modo a contemplar:
I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como
banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela
iniciativa ou pelo espaço;
III - No aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por
meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos
com desenho universal;
III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas
com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10%
do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3
pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e
licenciamento de obra audiovisual; ou
II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem,
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira
de Sinais.
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