DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
PAULA DANIELLY FIGUEIREDO SILVA
0092
PEDRO PEREIRA NETO
0083
RAIMUNDA GARCIA DE SOUSA
0085
RALPH DE ARAUJO NOBRE
0036
ROSANA LEITE DA COSTA
0063
RUTH BEZERRA FERRER
0071
SANDRA MARIA FIGUEIRÊDO DE ARAÚJO
SAMPAIO
0004
SELMA MARIA DE SOUSA
0072
SOCORRO
MARIA
SALVADOR
DE
FIGUEIREDO
0047
SOFIA GOMES DE MOURA
0091
STELLAMÁRCIA SILVA DE LACERDA
0005
SUELY NANITA BEZERRA
0045
SUZANA SANTOS SILVA GOMES
0041
TEREZA
CRISTINA
DOS
SANTOS
GENUÍNO
0028
THAYANNY MOURA PINHEIRO
0012
VALÉRIA SOUZA SILVA
0104
VALQUÍRIA FÉLIX DA CUNHA
0089
VERIDIANA MONTEIRO PINHEIRO
0064
VILMA NARCISO GOMES
0078
BREJO SANTO – CE, 25 de janeiro de 2023.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:29F31C89
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - EDITAL
DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS -
AUDIOVISUAL
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - EDITAL
DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS -
AUDIOVISUAL
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) -
AUDIOVISUAL
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados
por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.
A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor
cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da
classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou
severamente as atividades do setor cultural.
É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da
categoria, vitimado pela doença.
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por
meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a
apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais doMunicípio de
Campos Sales - CE.
Deste modo, a Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da
Secretaria
de
Assuntos
para
Juventude,
Cultura,
Lazer
e
Turismo,torna público o presente edital elaborado com base na Lei
Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto
11.453/2023.
Na
realização
deste
edital
estão
asseguradas
medidas
de
democratização, desconcentração, descentralização e regionalização
do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas,
fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de
2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus
artigos 14, 15 e 16.
1. OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de
AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas categorias
descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução
Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de
manifestações culturais doMunicípio de Campos Sales.
2. VALORES
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é deR$ 180.437,47
(Cento e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e
quarenta e sete centavos), dividido entre as categorias de apoio
descritas no Anexo I deste edital.
2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
10.13.392.1303.2076.3.3.90.39.00
2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e
disponibilidade orçamentária suficiente.
3. QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente
noMunicípio de Campos Saleshá pelo menos3 anos.
3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:
I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI);
II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno
porte, empresa de grande porte, etc.);
III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação,
Cooperativa, etc.);
IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.
3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do
projeto.
3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou
coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será
indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura
do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em
declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo,
podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no
âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação,
direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de
destaque e capacidade de decisão no projeto.
3.6O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das
condições de participação de todos os proponentes.
4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que:
I –Tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital,
na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de
recursos;
II - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão
responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver
atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de
propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
III - Sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores,
Vereadores),
do
Poder
Judiciário
(Juízes,
Desembargadores,
Ministros), do Ministério Público (Promotor e Procurador); do
Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).
4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá
concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural,
exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1.
4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão
impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou
administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1
4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas
não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital
de que trata o subitem I do item 4.1.
5. COTAS
5.1 Ficam garantidas cotas étnico-raciais em todas as categorias do
edital, nas seguintes proporções:
a) No mínimo 20% das vagas para pessoas negras (pretas e pardas);
b) No mínimo 10% das vagas para pessoas indígenas;
c) No mínimo 06% das vagas para pessoas com deficiência.
5.2 Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para
pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência,ou seja, concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da
ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser
selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo
seleção.
5.3 Os agentes culturais negros (pretos e pardos), indígenas e com
deficiências optantes por concorrer às cotas que atingirem nota
suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o
preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da
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