DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
PAULA DANIELLY FIGUEIREDO SILVA 
0092 
PEDRO PEREIRA NETO 
0083 
RAIMUNDA GARCIA DE SOUSA 
0085 
RALPH DE ARAUJO NOBRE 
0036 
ROSANA LEITE DA COSTA 
0063 
RUTH BEZERRA FERRER 
0071 
SANDRA MARIA FIGUEIRÊDO DE ARAÚJO 
SAMPAIO 
0004 
SELMA MARIA DE SOUSA 
0072 
SOCORRO 
MARIA 
SALVADOR 
DE 
FIGUEIREDO 
0047 
SOFIA GOMES DE MOURA 
0091 
STELLAMÁRCIA SILVA DE LACERDA 
0005 
SUELY NANITA BEZERRA 
0045 
SUZANA SANTOS SILVA GOMES 
0041 
TEREZA 
CRISTINA 
DOS 
SANTOS 
GENUÍNO 
0028 
THAYANNY MOURA PINHEIRO 
0012 
VALÉRIA SOUZA SILVA 
0104 
VALQUÍRIA FÉLIX DA CUNHA 
0089 
VERIDIANA MONTEIRO PINHEIRO 
0064 
VILMA NARCISO GOMES 
0078 
  
BREJO SANTO – CE, 25 de janeiro de 2023. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:29F31C89 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - EDITAL 
DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS - 
AUDIOVISUAL 
 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - EDITAL 
DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS - 
AUDIOVISUAL 
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA 
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - 
AUDIOVISUAL 
  
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados 
por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. 
A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor 
cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da 
classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou 
severamente as atividades do setor cultural. 
É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da 
categoria, vitimado pela doença. 
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por 
meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a 
apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais doMunicípio de 
Campos Sales - CE. 
Deste modo, a Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da 
Secretaria 
de 
Assuntos 
para 
Juventude, 
Cultura, 
Lazer 
e 
Turismo,torna público o presente edital elaborado com base na Lei 
Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 
11.453/2023. 
Na 
realização 
deste 
edital 
estão 
asseguradas 
medidas 
de 
democratização, desconcentração, descentralização e regionalização 
do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, 
fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 
2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus 
artigos 14, 15 e 16. 
  
1. OBJETO 
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de 
AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas categorias 
descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução 
Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de 
manifestações culturais doMunicípio de Campos Sales. 
  
2. VALORES 
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é deR$ 180.437,47 
(Cento e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e 
quarenta e sete centavos), dividido entre as categorias de apoio 
descritas no Anexo I deste edital. 
2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 
10.13.392.1303.2076.3.3.90.39.00 
2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e 
disponibilidade orçamentária suficiente. 
  
3. QUEM PODE SE INSCREVER 
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente 
noMunicípio de Campos Saleshá pelo menos3 anos. 
3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: 
I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI); 
II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno 
porte, empresa de grande porte, etc.); 
III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, 
Cooperativa, etc.); 
IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 
3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do 
projeto. 
3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou 
coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será 
indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura 
do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em 
declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, 
podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no 
âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, 
direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de 
destaque e capacidade de decisão no projeto. 
3.6O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das 
condições de participação de todos os proponentes. 
  
4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER 
4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que: 
I –Tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, 
na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de 
recursos; 
II - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão 
responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver 
atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de 
propostas ou na etapa de julgamento de recursos; 
III - Sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, 
Vereadores), 
do 
Poder 
Judiciário 
(Juízes, 
Desembargadores, 
Ministros), do Ministério Público (Promotor e Procurador); do 
Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros). 
4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá 
concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, 
exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1. 
4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão 
impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou 
administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1 
4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas 
não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital 
de que trata o subitem I do item 4.1. 
  
5. COTAS 
5.1 Ficam garantidas cotas étnico-raciais em todas as categorias do 
edital, nas seguintes proporções: 
a) No mínimo 20% das vagas para pessoas negras (pretas e pardas); 
b) No mínimo 10% das vagas para pessoas indígenas; 
c) No mínimo 06% das vagas para pessoas com deficiência. 
5.2 Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para 
pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência 
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla 
concorrência,ou seja, concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da 
ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser 
selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo 
seleção. 
5.3 Os agentes culturais negros (pretos e pardos), indígenas e com 
deficiências optantes por concorrer às cotas que atingirem nota 
suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para 
ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o 
preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da 

                            

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