DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto
noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição,garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso
financeiro recebido.
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do
art. 24 do Decreto 11.453/2023.
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de
haver
significativa
excepcionalidade
no
contexto
de
sua
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos,
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja,
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em
desconformidade com o projeto apresentado.
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item
12.8.
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo
destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
9. ACESSIBILIDADE
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física,
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº
13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), de modo a contemplar:
I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como
banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela
iniciativa ou pelo espaço;
III - No aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por
meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos
com desenho universal;
III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas
com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10%
do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3
pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e
licenciamento de obra audiovisual; ou
II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem,
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira
de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o
percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão garantir,
como contrapartida, as seguintes medidas:
I - A realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos
e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou
privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para
Todos
(Prouni),
bem
como
aos
profissionais
de
saúde,
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a
pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações
comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita; e
II - Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos para os grupos referidos no item I, em intervalos
regulares.
10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de
Inscrição e devem ser executadas atéo prazo de fim de vigência da Lei
Paulo Gustavo, dia 31 de dezembro de 2023.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta
das seguintes etapas:
ETAPA
AÇÃO
INICIO
TÉRMINO
1
INSCRIÇÕES
19 de Setembro
06 de Outubro
2
ANÁLISE DOS PROJETOS
09 DE OUTUBRO
13 DE OUTUBRO
3
RESULTADO PRELIMINAR
14 DE OUTUBRO
4
RECURSOS
15 DE OUTUBRO
17 DE OUTUBRO
5
RESULTADO DOS RECURSOS 19 DE OUTUBRO
6
RESULTADO FINAL
20 DE OUTUBRO
7
ENTREGA
DE
DOCUMENTAÇÃO
XEROX
DE
CONTAS
E
ASSINATURA DE TERMO DE
RESPONSABILIDADE
22 DE OUTUBRO
8
PAGAMENTO
DE
PROPONENTES
13 DE NOVEMBRO
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por “Analise de mérito cultural" a identificação, tanto
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes
dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de
apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos
critérios descritos neste edital.
12.2 Por análise comparativa compreende-se a analisenão apenas dos
itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e
relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma
categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta
comparação.
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de
seleção formada por04 membros.
1. Cicero Robério Nobre – Maestro e Músico;
2. Robério Ferreira Nobre – Professor e Pesquisador Cultural;
3. Raimunda Máximo Pereira Feitoza Costa – Educadora e
Historiadora;
4. João Leandro – Artista e Fotógrafo.
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada porRaimunda Máximo
Pereira Feitoza Costa.
12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes
ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas
que estiverem em processo de avaliação nos quais:
I - Tenham interesse direto na matéria;
II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto
ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois
anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau; e
III - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o
proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
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