Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 de Licitação nº 002/2018/PD, cujo objeto é a Locação do imóvel de propriedade do Sr. Raimundo Nonato dos Santos e da Sra. Márcia Maria Ferreira Peres, situado na Rua 07 de setembro, S/N, Centro, Catunda - CE, destinando-se a utilização de seu espaço para a realização do “Forró dos Idosos”. LOCATÁRIA: Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar. LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. VALOR GLOBAL: O valor global do Contrato permanecerá inalterado. PRAZO DE DURAÇÃO PRORROGADO: De 10 de agosto de 2023, fixando o seu novo vencimento em 10 de agosto de 2024. DATA DE ASSINATURA: 04 de agosto de 2023. ASSINA PELO LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. ASSINA PELA LOCATÁRIA: Ocean Vasconcelos Gomes. Catunda-CE, 04 de agosto de 2023. OCEAN VASCONCELOS GOMES Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar Publicado por: Ocean Vasconcelos Gomes Código Identificador:5B7F69F1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 561/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. “Institui a Lei "Isaac Melo", DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. §1. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho. §2. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004: - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b)- cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; h) lazer; i) trabalho; j) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; V - Transtorno do Espectro Autista (TEA); VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; Art.2º. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica. Art.3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; II- certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou responsabilidade judicial do portador (a) de necessidade especial; III - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados. Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente. Art.4º. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes. Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. Art.5º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 18 de Setembro de 2023.Fechar