DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
de Licitação nº 002/2018/PD, cujo objeto é a Locação do imóvel de 
propriedade do Sr. Raimundo Nonato dos Santos e da Sra. Márcia 
Maria Ferreira Peres, situado na Rua 07 de setembro, S/N, Centro, 
Catunda - CE, destinando-se a utilização de seu espaço para a 
realização do “Forró dos Idosos”. LOCATÁRIA: Secretaria do 
Trabalho, 
Desenvolvimento 
Social 
e 
Segurança 
Alimentar. 
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. VALOR 
GLOBAL: O valor global do Contrato permanecerá inalterado. 
PRAZO DE DURAÇÃO PRORROGADO: De 10 de agosto de 
2023, fixando o seu novo vencimento em 10 de agosto de 2024. 
DATA DE ASSINATURA: 04 de agosto de 2023. ASSINA PELO 
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. ASSINA 
PELA LOCATÁRIA: Ocean Vasconcelos Gomes. 
  
Catunda-CE, 04 de agosto de 2023. 
  
OCEAN VASCONCELOS GOMES  
Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança 
Alimentar 
Publicado por: 
Ocean Vasconcelos Gomes 
Código Identificador:5B7F69F1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 561/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 
2023. 
 
“Institui a Lei "Isaac Melo", DISPÕE SOBRE A 
REDUÇÃO 
DA 
CARGA 
HORÁRIA 
DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA 
PAI 
OU 
MÃE, 
TUTOR, 
CURADOR 
OU 
RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE 
NECESSIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente 
diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao 
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que 
seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades 
especiais e que seja sob sua guarda. 
  
§1. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao 
servidor público efetivo que cumprir o mínimo de oito horas diárias 
de jornada de trabalho. 
  
§2. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n° 
5.296, de 02 de dezembro de 2004: - pessoa portadora de deficiência, 
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de 
atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 
  
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da 
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, 
monoparesia, 
tetraplegia, 
tetraparesia, 
triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência 
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho das funções; 
  
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e 
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; 
  
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os 
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os 
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores; 
  
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e 
limitações associadas a duas ou mais 
áreas de habilidade adaptativa, tais como: 
  
a) comunicação; 
b)- cuidado pessoal; 
c) - habilidades sociais; 
d) utilização dos recursos da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) habilidades acadêmicas; 
h) lazer; 
i) trabalho; 
j) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; 
  
V - Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
  
VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando 
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer 
motivo, 
dificuldade 
de 
movimentar-se 
permanentemente 
ou 
temporariamente, 
gerando 
redução 
efetiva 
da 
mobilidade, 
flexibilidade, coordenação motora e percepção; 
  
Art.2º. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos 
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será 
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a 
alternância entre um e outro, deste que periódica. 
  
Art.3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá 
apresentar 
requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 
  
I - laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia 
médica do 
Município; 
  
II- certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) ou documento 
expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou responsabilidade 
judicial do portador (a) de necessidade especial; 
  
III - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob 
seus cuidados. 
  
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser 
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e 
decisão do profissional competente. 
  
Art.4º. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado 
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 
noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de 
um ano, nos casos de necessidades permanentes. 
  
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o 
motivo que a 
tenha determinado. 
  
Art.5º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo 
exercício para 
todos os fins e efeitos legais. 
  
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 18 de Setembro de 2023. 
  

                            

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