DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
de Licitação nº 002/2018/PD, cujo objeto é a Locação do imóvel de
propriedade do Sr. Raimundo Nonato dos Santos e da Sra. Márcia
Maria Ferreira Peres, situado na Rua 07 de setembro, S/N, Centro,
Catunda - CE, destinando-se a utilização de seu espaço para a
realização do “Forró dos Idosos”. LOCATÁRIA: Secretaria do
Trabalho,
Desenvolvimento
Social
e
Segurança
Alimentar.
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. VALOR
GLOBAL: O valor global do Contrato permanecerá inalterado.
PRAZO DE DURAÇÃO PRORROGADO: De 10 de agosto de
2023, fixando o seu novo vencimento em 10 de agosto de 2024.
DATA DE ASSINATURA: 04 de agosto de 2023. ASSINA PELO
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. ASSINA
PELA LOCATÁRIA: Ocean Vasconcelos Gomes.
Catunda-CE, 04 de agosto de 2023.
OCEAN VASCONCELOS GOMES
Secretário do Trabalho, Desenvolvimento Social e Segurança
Alimentar
Publicado por:
Ocean Vasconcelos Gomes
Código Identificador:5B7F69F1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 561/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE
2023.
“Institui a Lei "Isaac Melo", DISPÕE SOBRE A
REDUÇÃO
DA
CARGA
HORÁRIA
DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA
PAI
OU
MÃE,
TUTOR,
CURADOR
OU
RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE
NECESSIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente
diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que
seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades
especiais e que seja sob sua guarda.
§1. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao
servidor público efetivo que cumprir o mínimo de oito horas diárias
de jornada de trabalho.
§2. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n°
5.296, de 02 de dezembro de 2004: - pessoa portadora de deficiência,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidade adaptativa, tais como:
a) comunicação;
b)- cuidado pessoal;
c) - habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
h) lazer;
i) trabalho;
j) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências;
V - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer
motivo,
dificuldade
de
movimentar-se
permanentemente
ou
temporariamente,
gerando
redução
efetiva
da
mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
Art.2º. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a
alternância entre um e outro, deste que periódica.
Art.3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia
médica do
Município;
II- certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) ou documento
expedido pelo Juiz, comprovando tutela, curatela ou responsabilidade
judicial do portador (a) de necessidade especial;
III - autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob
seus cuidados.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e
decisão do profissional competente.
Art.4º. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de
noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de
um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a
tenha determinado.
Art.5º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo
exercício para
todos os fins e efeitos legais.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 18 de Setembro de 2023.
Fechar