Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 GASOLINA COMUM – as informações anexas a este termo, o percentual pactuado de reajuste foi da monta de 6,56 % (SEIS VIRGULA CINQUENTA E SEIS), em cima do valor contrato que fora de R$ 6,09 (-SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS-), perfazendo o valor reajustado de R$ 6,49 (-SEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS-). DA VIGÊNCIA: a partir de 01 de setembro de 2023. DADOS DAS CONTRATANTES: ANTÔNIO DOMINGOS ALVES (CHEFIA DE GABINETE) CPF Nº 021.402.583-71; JACINTA PESSOA GOMES (SECRETARIA DA SAÚDE) CPF N° 010.596.193-00; CHARLENE ALVES PAIVA (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO), CPF N° 842.922.613-34; CARLOS HENRIQUE PESSOA DE SOUZA (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO), CPF N° 062.899.303-03, MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA (SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO), CPF Nº 875.811.243-04. DADOS DO CONTRATADO: BATISTA E OLIVEIRA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA, estabelecida à AV. ARISTIDES AUGUSTO FREIRE, 234, CENTRO - CEP: 63.470-000, ERERÉ-CE, inscrita no CNPJ sob o nº. 31.007.394/0001-33, neste ato representada pelo Sr. José Jailton Oliveira Batista, portador do CPF Nº 260.794.703-06. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:0273FDA4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO GABINETE DO PREFEITO INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 1.592/2023 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta lei regula, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC no âmbito municipal, tendo por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e com a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º.A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Farias Brito, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo oPoder Público Municipal proporcionar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Farias Brito. Art. 4º.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento humano. Art. 5º.É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do património cultural material e imaterial do Município de Farias Brito/CE e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Farias Brito/CE, planejar e implementar políticas públicas para: I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III. Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º.A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I. O direito à identidade e à diversidade cultural; II. O direito à livre criação e expressão; a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre participação nas decisões de política cultural. III. O direito autoral; IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial, que constituem o património cultural do Município de Farias Brito/CE, abrangendo todos os modos de viver,Fechar