DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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fazer e criar, dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do património cultural do
Município, de promoção e proteçâo das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida
criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento económico e social; e
III. Conjunto de valores e práticas que tem como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Farias Brito/CE deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no Município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II. Resguardo à memória coletiva;
III. Promoção da dignidade da pessoa humana;
IV. Promoção da cidadania cultural;
V. Promoção da inclusão social;
VI. Universalidade no acesso aos bens e serviços culturais;
VII. Autonomia das entidades culturais;
VIII. Liberdade de criação cultural;
IX. Estímulo à criatividade;
X. Participação da Sociedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
regiões e bairros do município;
II. Promover e democratizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV. Estimular a produção e a difusão das manifestações artísticas e
culturais;
V. Estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores,
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
VI. Proteger as diferentes expressões culturais e os diferentes modos
de criar e fazer cultural;
VII. Promover o reconhecimento, a proteção e a preservação do
patrimônio cultural material e imaterial do município;
VIII. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
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