DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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fazer e criar, dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o artigo 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
  
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
públicas de promoção e proteção do património cultural do 
Município, de promoção e proteçâo das culturas indígenas, populares 
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, 
étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição 
Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para 
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
  
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
I. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento económico e social; e 
III. Conjunto de valores e práticas que tem como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
Município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Farias Brito/CE deve ser estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no Município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - 
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I. Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; 
II. Resguardo à memória coletiva; 
III. Promoção da dignidade da pessoa humana; 
IV. Promoção da cidadania cultural; 
V. Promoção da inclusão social; 
VI. Universalidade no acesso aos bens e serviços culturais; 
VII. Autonomia das entidades culturais; 
VIII. Liberdade de criação cultural; 
IX. Estímulo à criatividade; 
X. Participação da Sociedade. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
I. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
II. Promover e democratizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV. Estimular a produção e a difusão das manifestações artísticas e 
culturais; 
V. Estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, 
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura; 
VI. Proteger as diferentes expressões culturais e os diferentes modos 
de criar e fazer cultural; 
VII. Promover o reconhecimento, a proteção e a preservação do 
patrimônio cultural material e imaterial do município; 
VIII. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 

                            

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