DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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GASOLINA COMUM – as informações anexas a este termo, o
percentual pactuado de reajuste foi da monta de 6,56 % (SEIS
VIRGULA CINQUENTA E SEIS), em cima do valor contrato que
fora de R$ 6,09 (-SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS-),
perfazendo o valor reajustado de R$ 6,49 (-SEIS REAIS E
QUARENTA E NOVE CENTAVOS-). DA VIGÊNCIA: a partir de
01 de setembro de 2023. DADOS DAS CONTRATANTES:
ANTÔNIO DOMINGOS ALVES (CHEFIA DE GABINETE) CPF
Nº 021.402.583-71; JACINTA PESSOA GOMES (SECRETARIA
DA SAÚDE) CPF N° 010.596.193-00; CHARLENE ALVES PAIVA
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO), CPF N°
842.922.613-34; CARLOS HENRIQUE PESSOA DE SOUZA
(SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO), CPF N° 062.899.303-03, MARIA LEIDIANA PESSOA
FRANÇA (SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO),
CPF
Nº
875.811.243-04.
DADOS
DO
CONTRATADO: BATISTA E OLIVEIRA COMERCIAL DE
PETROLEO LTDA, estabelecida à AV. ARISTIDES AUGUSTO
FREIRE, 234, CENTRO - CEP: 63.470-000, ERERÉ-CE, inscrita no
CNPJ sob o nº. 31.007.394/0001-33, neste ato representada pelo Sr.
José Jailton Oliveira Batista, portador do CPF Nº 260.794.703-06.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:0273FDA4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC,
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS
COMPONENTES, INDICA SUAS FONTES DE
FINANCIAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1.592/2023 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL,
O
SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, SEUS
PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS,
ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES
ENTRE SEUS COMPONENTES, INDICA SUAS
FONTES DE FINANCIAMENTO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta lei regula, em consonância com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura – SMC no âmbito municipal, tendo por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e com a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º.A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas
e executadas pela Prefeitura Municipal de Farias Brito, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo
oPoder Público Municipal proporcionar as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Farias Brito.
Art. 4º.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento humano.
Art. 5º.É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
património cultural material e imaterial do Município de Farias
Brito/CE e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Farias Brito/CE,
planejar e implementar políticas públicas para:
I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no Município;
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º.A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I. O direito à identidade e à diversidade cultural;
II. O direito à livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III. O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica, como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial, que constituem o património cultural do
Município de Farias Brito/CE, abrangendo todos os modos de viver,
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