DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
GASOLINA COMUM – as informações anexas a este termo, o 
percentual pactuado de reajuste foi da monta de 6,56 % (SEIS 
VIRGULA CINQUENTA E SEIS), em cima do valor contrato que 
fora de R$ 6,09 (-SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS-), 
perfazendo o valor reajustado de R$ 6,49 (-SEIS REAIS E 
QUARENTA E NOVE CENTAVOS-). DA VIGÊNCIA: a partir de 
01 de setembro de 2023. DADOS DAS CONTRATANTES: 
ANTÔNIO DOMINGOS ALVES (CHEFIA DE GABINETE) CPF 
Nº 021.402.583-71; JACINTA PESSOA GOMES (SECRETARIA 
DA SAÚDE) CPF N° 010.596.193-00; CHARLENE ALVES PAIVA 
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO), CPF N° 
842.922.613-34; CARLOS HENRIQUE PESSOA DE SOUZA 
(SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO 
URBANO), CPF N° 062.899.303-03, MARIA LEIDIANA PESSOA 
FRANÇA (SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
ECONÔMICO), 
CPF 
Nº 
875.811.243-04. 
DADOS 
DO 
CONTRATADO: BATISTA E OLIVEIRA COMERCIAL DE 
PETROLEO LTDA, estabelecida à AV. ARISTIDES AUGUSTO 
FREIRE, 234, CENTRO - CEP: 63.470-000, ERERÉ-CE, inscrita no 
CNPJ sob o nº. 31.007.394/0001-33, neste ato representada pelo Sr. 
José Jailton Oliveira Batista, portador do CPF Nº 260.794.703-06.  
 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:0273FDA4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, 
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS 
COMPONENTES, INDICA SUAS FONTES DE 
FINANCIAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº 1.592/2023 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 
  
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
O 
SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, SEUS 
PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE SEUS COMPONENTES, INDICA SUAS 
FONTES DE FINANCIAMENTO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. Esta lei regula, em consonância com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC no âmbito municipal, tendo por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e com a sociedade civil. 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º.A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais 
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas 
e executadas pela Prefeitura Municipal de Farias Brito, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
  
CAPÍTULO I  
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DA CULTURA 
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo 
oPoder Público Municipal proporcionar as condições indispensáveis 
ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Farias Brito. 
Art. 4º.A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento humano. 
Art. 5º.É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
património cultural material e imaterial do Município de Farias 
Brito/CE e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse 
público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Farias Brito/CE, 
planejar e implementar políticas públicas para: 
I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III. Contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no Município; 
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º.A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º.Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I. O direito à identidade e à diversidade cultural; 
II. O direito à livre criação e expressão; 
a) livre acesso; 
b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural. 
III. O direito autoral; 
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica, como 
fundamento da política municipal de cultura. 
  
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial, que constituem o património cultural do 
Município de Farias Brito/CE, abrangendo todos os modos de viver, 

                            

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