Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; IX. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ. II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. III. Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC IV. Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; c) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35. Podem integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ, as instituições, institutos, fundações ou outras que venham a ser constituídos. Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ: I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V. Preservar e valorizar o património cultural do município; VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; XVII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XVIII. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÂO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. SEÇÃO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. §1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela ConferênciaMunicipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. §2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. §3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. §4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Farias Brito, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I. Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, 1 representante; b) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante; c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante;Fechar