DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 1 representante; 
e) Secretaria de Administração e Finanças, 1 representante; 
  
II. Membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Seguimentos Culturais: Música, Dança e Teatro, 1 representante; 
b) Artes Visuais (artesanato, pintura, desenho, escultura, moda, 
desing, fotografia), 1 representante; 
c) Audiovisual, Arte e Cultura Digital, 1 representante; 
d) Literatura e Cultura Popular, 1 representante; 
e) Associações e Produtores Culturais, 1 representante. 
§1º.Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§2º.O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os seus 
respectivos suplentes. 
§3º. Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
é detentor do voto de Minerva. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é 
constituído pelas seguintes instâncias: 
I. Plenário; 
II. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 
III. Colegiados Setoriais; 
IV. Comissões Temáticas; 
V. Grupos de Trabalho; 
VI. Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC, compete: 
I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, 
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
IV. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial 
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
V. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – 
CMIC, do Fundo Municipal de Cultura, as diretrizes de uso dos 
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC; 
VI. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
VII. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
VIII. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - 
SNC; 
IX. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
X. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução. 
XI. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal 
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que 
tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas 
culturais; 
XII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Farias Brito para sua integração ao 
Sistema Nacional de Cultura - SNC; 
XIII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito 
Federal e Nacional; 
XIV. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não governamentais e o setor empresarial; 
XV. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e 
dos investimentos públicos na área cultural; 
XVI. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e 
acompanhamento de matérias; 
XVII. Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de 
Cultura - CMC. 
XVIII. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra 
instância do CMPC. 
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do 
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de 
forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a 
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos 
segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e 
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios 
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve 
searticular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
§1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - 
SCEJ convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - 
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com 
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§4º. A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de 
Cultura - CMC será no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
CAPITULO V 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I. Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — 
SMIIC; 
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
SEÇÃO I 

                            

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