Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 1 representante; e) Secretaria de Administração e Finanças, 1 representante; II. Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos: a) Seguimentos Culturais: Música, Dança e Teatro, 1 representante; b) Artes Visuais (artesanato, pintura, desenho, escultura, moda, desing, fotografia), 1 representante; c) Audiovisual, Arte e Cultura Digital, 1 representante; d) Literatura e Cultura Popular, 1 representante; e) Associações e Produtores Culturais, 1 representante. §1º.Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. §2º.O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os seus respectivos suplentes. §3º. Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; §4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I. Plenário; II. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; III. Colegiados Setoriais; IV. Comissões Temáticas; V. Grupos de Trabalho; VI. Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; III. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; IV. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; V. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, do Fundo Municipal de Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC; VI. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VII. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; VIII. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; IX. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; X. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução. XI. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Farias Brito para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC; XIII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XV. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVI. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVII. Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. XVIII. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve searticular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. §1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. §2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. §3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. §4º. A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. CAPITULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. Plano Municipal de Cultura – PMC; II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SEÇÃO IFechar