DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
IX. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
  
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
  
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I. Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ. 
  
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
  
III. Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC 
  
IV. Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 
SMBLLL; 
c) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, 
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da 
segurança, conforme regulamentação. 
  
SEÇÃO II 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - 
SCEJ é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se 
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
Art. 35. Podem integrar a estrutura da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ, as instituições, institutos, 
fundações ou outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Juventude - SCEJ: 
I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V. Preservar e valorizar o património cultural do município; 
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
XVII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, 
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na 
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente 
capacitando 
e 
qualificando 
recursos 
humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do 
Município; e 
XVIII. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – 
CMC. 
  
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÂO E 
DELIBERAÇÃO 
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente 
Seção. 
  
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - 
CMPC 
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura 
básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, com composição 
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela 
ConferênciaMunicipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a 
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC 
que 
representam 
a 
sociedade 
civil 
são 
eleitos 
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regulamento. 
§3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do 
Município de Farias Brito, por meio da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e suas Instituições Vinculadas, 
de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais 
entes federados. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído 
por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição: 
I. Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, 1 
representante; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante; 

                            

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