DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 1 representante;
e) Secretaria de Administração e Finanças, 1 representante;
II. Membros titulares e respectivos suplentes, representando a
Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Seguimentos Culturais: Música, Dança e Teatro, 1 representante;
b) Artes Visuais (artesanato, pintura, desenho, escultura, moda,
desing, fotografia), 1 representante;
c) Audiovisual, Arte e Cultura Digital, 1 representante;
d) Literatura e Cultura Popular, 1 representante;
e) Associações e Produtores Culturais, 1 representante.
§1º.Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2º.O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os seus
respectivos suplentes.
§3º. Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
é detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I. Plenário;
II. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III. Colegiados Setoriais;
IV. Comissões Temáticas;
V. Grupos de Trabalho;
VI. Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
IV. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
V. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC, do Fundo Municipal de Cultura, as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC;
VI. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VII. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
VIII. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -
SNC;
IX. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução.
XI. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que
tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
XII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Farias Brito para sua integração ao
Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XIII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XIV. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XV. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XVI. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XVII. Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
XVIII. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de
forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
searticular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura – SMC, territoriais e setoriais, para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura - PMC.
§1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura -
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude -
SCEJ convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§4º. A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de
Cultura - CMC será no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPITULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I. Plano Municipal de Cultura – PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
SEÇÃO I
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