Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; III. Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. SEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Farias Brito que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Farias Brito: I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV. Outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Farias Brito e seus créditos adicionais; II. Transferências Federais e/ ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; III. Contribuições de mantenedores; IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V. Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII. Retorno dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; IX. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; X. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XI. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII. Saldos de exercícios anteriores; e XIII. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e II. Apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. §1º.O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. §2º.A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. §1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ. §2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I. Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, económica e social; II. Adequação orçamentária; III. Viabilidade de execução; e IV. Capacidade técnico-operacional do proponente. SEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude -SCEJ desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. §1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.Fechar