DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração de quatro
anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei
a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades;
III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO II
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
FINANCIAMENTO
À
CULTURA – SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Farias Brito que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Farias Brito:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV. Outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Farias Brito e seus créditos adicionais;
II. Transferências Federais e/ ou Estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
III. Contribuições de mantenedores;
IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII. Retorno dos resultados económicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
IX. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XI. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XII. Saldos de exercícios anteriores; e
XIII. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ, na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
I. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II. Apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de
seu custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1º.O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º.A
concessão
de
recursos
financeiros,
materiais
ou
de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ.
§2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I. Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
económica e social;
II. Adequação orçamentária;
III. Viabilidade de execução; e
IV. Capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO III
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INFORMAÇÕES
E
INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude
-SCEJ desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
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