DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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§2º.O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais - SNIIC. 
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC tem como objetivos: 
I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poderpúblico e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de 
Informações 
e 
Indicadores 
Culturais, 
com 
instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
  
SEÇÃO IV 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA - PROMFAC 
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC deve promover: 
I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I. Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC; 
II. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 
SMBLLL; 
III. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - 
SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha dos seus membros. 
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações 
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC, com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
  
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
  
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura serão destinados a: 
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública. 
§2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/ território. 
  
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Juventude e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Parágrafo Único.Os recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Juventude. 
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual 
de Cultura. 
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que 
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e 
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receberos repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
  
CAPÍTULO III 

                            

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