Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 §2º.O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poderpúblico e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SEÇÃO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. CAPÍTULO VI DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC; II. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; III. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. §1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. §2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/ território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo Único.Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude. Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receberos repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO IIIFechar