DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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§2º.O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC tem como objetivos:
I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poderpúblico e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de
Informações
e
Indicadores
Culturais,
com
instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA - PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO VI
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I. Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC;
II. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
III. Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, -
SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha dos seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC, com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura serão destinados a:
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/ território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Juventude e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo Único.Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Juventude.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receberos repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
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