DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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conformidade com os dispositivos estabelecidos por este Instrumento,
estando todos sujeitos às penalidades previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
As PARTES reconhecem que, em razão do objeto deste
CONTRATO, realizarão atividades de tratamento de informações
relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora
denominadas “dados pessoais”, e declaram que, no contexto do
desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a
legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à
Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que, no âmbito da
execução do CONTRATO, o COMODATÁRIO atuará como
controlador dos dados pessoais e o COMODANTE atuará como
operador, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo: O COMODATÁRIO, por ser o controlador dos
dados pessoais, será o único e exclusivo responsável em obter e
gerenciar
autorizações
e
consentimentos
no
âmbito
deste
CONTRATO do titular de seu empregado, servidor público (ativo,
inativo ou pensionista), ora titular de dados, especialmente em relação
ao envio mensal da folha de pagamento para o COMODANTE, para
fins da execução do objeto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: O COMODANTE, na condição de operador de
dados pessoais, deverá seguir todas as orientações e instruções
encaminhadas pelo COMODATÁRIO para execução das atividades
no âmbito do presente Instrumento.
Parágrafo Quarto: O tratamento dos dados pessoais está limitado à
finalidade do presente CONTRATO, sendo vedado o tratamento de
dados pessoais para quaisquer outras finalidades não previstas no
presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: Em exceção ao caput da Cláusula Décima, fica o
COMODANTE autorizado, desde já, a compartilhar os dados
pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO quando necessário
para a execução de seu objeto, assegurada a confidencialidade.
Parágrafo Sexto: As PARTES se comprometem a aplicar medidas
técnicas e organizacionais de Segurança da Informação e Governança
Corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito
deste CONTRATO.
Parágrafo Sétimo: Cada uma das PARTES deverá reportar à outra
qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste
CONTRATO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
da ciência da ocorrência do incidente, por escrito e de forma
detalhada, indicando: a) data e hora da detecção; b) data e hora do
incidente; c) circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança
(perda, roubo, vazamento etc.); d) descrição dos dados pessoais e
natureza dos dados, quantidade de dados e de titulares afetados; e)
resumo do incidente com a indicação da localização física e meio de
armazenamento; f) resumo das medidas que serão ou foram
implementadas para controlar os possíveis danos.
Parágrafo Oitavo: Caso alguma pessoa a quem se refere os dados
pessoais tratados sob este CONTRATO, ora titular, questione o
COMODANTE sobre o tratamento de seus dados pessoais realizado
pelas PARTES e/ou solicite o exercício de quaisquer de seus direitos
previstos na legislação aplicável, o COMODANTE deverá se abster
de responder ao titular diretamente e deverá imediatamente informar
tal fato ao COMODATÁRIO, por escrito.
Parágrafo Nono: Cada uma das PARTES será responsável, por si e
por seus colaboradores, pelo tratamento de dados pessoais realizado
no âmbito deste CONTRATO, devendo manter a parte inocente livre
de quaisquer responsabilidades, danos ou prejuízos, diretos e
indiretos, decorrentes de qualquer operação de tratamento de dados
pessoais realizada em desacordo com o CONTRATO ou com a
legislação aplicável, sem prejuízo das penalidades porventura
previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Décimo: Em havendo rescisão contratual ou por
solicitação do COMODATÁRIO, o COMODANTE devolverá ou
excluirá os dados pessoais obtidos durante a vigência deste
CONTRATO, salvo se houver base legal que justifique a manutenção
das informações, conforme previsto no art. 16 da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD).
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DO
PRAZO
DE
VIGÊNCIA:
O presente TERMO DE COMODATO será inteiramente gratuito e
sem nenhum ônus ou encargo de qualquer natureza para o
COMODATÁRIO e seus servidores públicos, pelo período de 60
(sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado por sucessivos períodos, mediante termo aditivo, caso
não haja manifestação contrária de qualquer das PARTES e de acordo
com o disposto no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Único: A gratuidade supracitada não se estende às
CONSIGNATÁRIAS conveniadas pelo COMODATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO:
É permitida a rescisão deste CONTRATO nos termos do art. 581 do
Código Civil e observado o que estabelece os artigos 77, 78 e 79 da
Lei nº 8.666/93. Em qualquer caso, a rescisão deverá ser motivada,
especificando os casos que deram causa a esta rescisão, onde será
concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do prazo de 90
(noventa) dias da data de notificação.
Parágrafo Primeiro: Não poderá ser considerado descumprimento
das cláusulas deste TERMO DE COMODATO a edição de novas
normas que tratem das consignações em folha de pagamento, ficando
reservado ao COMODATÁRIO a manutenção de sigilo de novas
normas até publicação na Imprensa Oficial, se houver conveniência e
oportunidade da medida.
Parágrafo Segundo: A denúncia deste TERMO DE COMODATO
por parte do COMODANTE não inviabilizará a prorrogação de sua
vigência, caso a entidade não denunciante – o COMODATÁRIO –
se dispuser ao seu prosseguimento.
Parágrafo
Terceiro:
Formalizada
a
rescisão
do
presente
CONTRATO, não assistirá direito a multa ou indenização de
qualquer natureza, inclusive compensatória, a nenhuma das PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
Tendo em vista o que dispõe parágrafo único do art. 61 da Lei nº
8.666/93, o COMODATÁRIO providenciará a publicação do
respectivo extrato do presente TERMO DE COMODATO e de seus
eventuais aditamentos na imprensa oficial do Município em até 15
(quinze) dias após a data de sua respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Morada Nova/CE para dirimir
eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste
TERMO DE COMODATO, as quais não puderem ser solucionadas
administrativamente pelas PARTES.
E por estarem de pleno acordo, os representantes legais das PARTES
firmam o presente TERMO DE COMODATO em 03 (três) vias, de
igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Caso o presente instrumento seja assinado digital ou eletronicamente,
cada Parte declara e garante que a sua assinatura digital ou eletrônica
tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita,
possuindo caráter irrevogável e irretratável, desde que seja realizada
por meio de plataforma de conhecida confiabilidade, possua
integridade e autenticidade verificáveis e atenda ao disposto na
Medida Provisória 2.200-2/2001 ou em outra legislação que venha a
substitui-la.
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