DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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conformidade com os dispositivos estabelecidos por este Instrumento, 
estando todos sujeitos às penalidades previstas neste Instrumento. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS 
  
As PARTES reconhecem que, em razão do objeto deste 
CONTRATO, realizarão atividades de tratamento de informações 
relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora 
denominadas “dados pessoais”, e declaram que, no contexto do 
desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a 
legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à 
Lei nº 13.709/2018. 
  
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que, no âmbito da 
execução do CONTRATO, o COMODATÁRIO atuará como 
controlador dos dados pessoais e o COMODANTE atuará como 
operador, nos termos da legislação aplicável. 
  
Parágrafo Segundo: O COMODATÁRIO, por ser o controlador dos 
dados pessoais, será o único e exclusivo responsável em obter e 
gerenciar 
autorizações 
e 
consentimentos 
no 
âmbito 
deste 
CONTRATO do titular de seu empregado, servidor público (ativo, 
inativo ou pensionista), ora titular de dados, especialmente em relação 
ao envio mensal da folha de pagamento para o COMODANTE, para 
fins da execução do objeto do presente instrumento. 
  
Parágrafo Terceiro: O COMODANTE, na condição de operador de 
dados pessoais, deverá seguir todas as orientações e instruções 
encaminhadas pelo COMODATÁRIO para execução das atividades 
no âmbito do presente Instrumento. 
  
Parágrafo Quarto: O tratamento dos dados pessoais está limitado à 
finalidade do presente CONTRATO, sendo vedado o tratamento de 
dados pessoais para quaisquer outras finalidades não previstas no 
presente Instrumento. 
Parágrafo Quinto: Em exceção ao caput da Cláusula Décima, fica o 
COMODANTE autorizado, desde já, a compartilhar os dados 
pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO quando necessário 
para a execução de seu objeto, assegurada a confidencialidade. 
  
Parágrafo Sexto: As PARTES se comprometem a aplicar medidas 
técnicas e organizacionais de Segurança da Informação e Governança 
Corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito 
deste CONTRATO. 
  
Parágrafo Sétimo: Cada uma das PARTES deverá reportar à outra 
qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste 
CONTRATO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado 
da ciência da ocorrência do incidente, por escrito e de forma 
detalhada, indicando: a) data e hora da detecção; b) data e hora do 
incidente; c) circunstâncias em que ocorreu a violação de segurança 
(perda, roubo, vazamento etc.); d) descrição dos dados pessoais e 
natureza dos dados, quantidade de dados e de titulares afetados; e) 
resumo do incidente com a indicação da localização física e meio de 
armazenamento; f) resumo das medidas que serão ou foram 
implementadas para controlar os possíveis danos. 
  
Parágrafo Oitavo: Caso alguma pessoa a quem se refere os dados 
pessoais tratados sob este CONTRATO, ora titular, questione o 
COMODANTE sobre o tratamento de seus dados pessoais realizado 
pelas PARTES e/ou solicite o exercício de quaisquer de seus direitos 
previstos na legislação aplicável, o COMODANTE deverá se abster 
de responder ao titular diretamente e deverá imediatamente informar 
tal fato ao COMODATÁRIO, por escrito. 
  
Parágrafo Nono: Cada uma das PARTES será responsável, por si e 
por seus colaboradores, pelo tratamento de dados pessoais realizado 
no âmbito deste CONTRATO, devendo manter a parte inocente livre 
de quaisquer responsabilidades, danos ou prejuízos, diretos e 
indiretos, decorrentes de qualquer operação de tratamento de dados 
pessoais realizada em desacordo com o CONTRATO ou com a 
legislação aplicável, sem prejuízo das penalidades porventura 
previstas neste CONTRATO. 
Parágrafo Décimo: Em havendo rescisão contratual ou por 
solicitação do COMODATÁRIO, o COMODANTE devolverá ou 
excluirá os dados pessoais obtidos durante a vigência deste 
CONTRATO, salvo se houver base legal que justifique a manutenção 
das informações, conforme previsto no art. 16 da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD). 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
DO 
PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA: 
  
O presente TERMO DE COMODATO será inteiramente gratuito e 
sem nenhum ônus ou encargo de qualquer natureza para o 
COMODATÁRIO e seus servidores públicos, pelo período de 60 
(sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo 
ser prorrogado por sucessivos períodos, mediante termo aditivo, caso 
não haja manifestação contrária de qualquer das PARTES e de acordo 
com o disposto no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. 
  
Parágrafo Único: A gratuidade supracitada não se estende às 
CONSIGNATÁRIAS conveniadas pelo COMODATÁRIO. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA 
RESCISÃO: 
  
É permitida a rescisão deste CONTRATO nos termos do art. 581 do 
Código Civil e observado o que estabelece os artigos 77, 78 e 79 da 
Lei nº 8.666/93. Em qualquer caso, a rescisão deverá ser motivada, 
especificando os casos que deram causa a esta rescisão, onde será 
concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do prazo de 90 
(noventa) dias da data de notificação. 
  
Parágrafo Primeiro: Não poderá ser considerado descumprimento 
das cláusulas deste TERMO DE COMODATO a edição de novas 
normas que tratem das consignações em folha de pagamento, ficando 
reservado ao COMODATÁRIO a manutenção de sigilo de novas 
normas até publicação na Imprensa Oficial, se houver conveniência e 
oportunidade da medida. 
  
Parágrafo Segundo: A denúncia deste TERMO DE COMODATO 
por parte do COMODANTE não inviabilizará a prorrogação de sua 
vigência, caso a entidade não denunciante – o COMODATÁRIO – 
se dispuser ao seu prosseguimento. 
  
Parágrafo 
Terceiro: 
Formalizada 
a 
rescisão 
do 
presente 
CONTRATO, não assistirá direito a multa ou indenização de 
qualquer natureza, inclusive compensatória, a nenhuma das PARTES. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO: 
  
Tendo em vista o que dispõe parágrafo único do art. 61 da Lei nº 
8.666/93, o COMODATÁRIO providenciará a publicação do 
respectivo extrato do presente TERMO DE COMODATO e de seus 
eventuais aditamentos na imprensa oficial do Município em até 15 
(quinze) dias após a data de sua respectiva assinatura. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 
  
Fica eleito o foro da Comarca de Morada Nova/CE para dirimir 
eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste 
TERMO DE COMODATO, as quais não puderem ser solucionadas 
administrativamente pelas PARTES. 
  
E por estarem de pleno acordo, os representantes legais das PARTES 
firmam o presente TERMO DE COMODATO em 03 (três) vias, de 
igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas. 
  
Caso o presente instrumento seja assinado digital ou eletronicamente, 
cada Parte declara e garante que a sua assinatura digital ou eletrônica 
tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, 
possuindo caráter irrevogável e irretratável, desde que seja realizada 
por meio de plataforma de conhecida confiabilidade, possua 
integridade e autenticidade verificáveis e atenda ao disposto na 
Medida Provisória 2.200-2/2001 ou em outra legislação que venha a 
substitui-la.  

                            

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