DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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Subseção II
Do registro eletrônico da escala de plantão
Art. 7º. O Setor compete elaborará, até o dia 25 de cada mês, a escala
de plantão do mês subsequente, a qual será encaminhada:
I – aos agentes de trânsito e guardas municipais plantonistas;
II – às coordenadorias e divisões vinculadas à área, para fins de
conhecimento e de controle;
III – ao Setor competente, para ajuste no sistema eletrônico de
frequência.
Seção III
Das equipes de plantão
Art. 8º. As equipes de plantão serão compostas pelo chefe de equipe,
motorista e patrulheiro, que obedecerão à escala previamente
estabelecida.
Parágrafo Único. O plantonista não pode recusar a escala, sob o
pretexto de não afinidade com o colega de trabalho ou outro motivo
que vise atender interesses particulares, sob pena de incidir na
proibição prevista no art. 116, IV, da Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 9º. Os intervalos para descanso e refeição dos plantonistas serão
de 12h às 14h e de 18h às 19h, sem prejuízo da continuidade dos
serviços, ficando neste caso o agente em regime de sobreaviso.
Seção IV
Da transferência de plantão
Art. 10. A transferência de turno será precedida da assinatura de
formulário específico para esse fim, no qual deverão constar as
observações e as orientações, bem como os eventuais documentos,
requisições e equipamentos necessários ao prosseguimento do serviço.
Seção V
Das trocas de integrantes do plantão
Art. 11. É permitida a permuta entre servidores escalados para o
plantão.
§ 1º. A solicitação de troca de plantão, limitada a duas permuta
mensal, deverá ser feita por escrito à chefia imediata, por meio de
formulário próprio, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º. Na solicitação de troca de plantão devem constar:
I – a identificação do plantonista solicitante e do plantonista que o
substituirá;
II – o motivo da troca;
III – as respectivas datas do plantão trocado;
Art. 12. Salvo por determinação da chefia imediata, no interesse do
serviço, é vedado a troca de plantão com inobservância dos §§ 1º e 2º.
Art. 13. O plantonista que não puder comparecer ao plantão por
motivo de força maior, devidamente justificado, deverá comunicá-lo,
tão logo ocorra o evento, à chefia imediata, que determinará a forma
de cumprimento de outro plantão ou outra forma de prestação de
serviço para a compensação das horas devidas.
Parágrafo Único. O atraso do plantonista, ultrapassada a tolerância
de 15 (quinze) minutos, será obrigatoriamente registrado como falta
ao serviço, sem prejuízo da instauração de PAD para apurar infração
ao dever previsto no art. 114, X, da Lei Municipal nº 527/2001.
Seção VI
Das obrigações dos plantonistas
Art. 14. Os plantonistas deverão permanecer nos locais estabelecidos
pela chefia imediata e, quando houver mais de um, transitar entre eles,
podendo ausentar-se:
I – para a realização de tarefas que lhe forem atribuídas;
II – para o cumprimento de demanda oriunda do plantão judiciário e
restrita a este;
III – em face de necessidade imposta por ocorrência imprevisível e
emergencial relacionada ao exercício de suas funções.
Art. 15. É vedado ao plantonista ausentar-se do serviço durante o
expediente sem prévia autorização do chefe imediato, nos termos do
art. 116, I, da Lei Municipal nº 527/2001.
Parágrafo único. Em caso de violação da proibição indicada no caput
deste artigo, serão cabíveis as penalidades disciplinares previstas na
Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 16. Os plantonistas devem, em todos os turnos, apresentar-se
uniformizados, observados o decoro, o respeito e a austeridade.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA, aos 11 de setembro de 2023.
JAMIL ALMEIDA PINTO
Secretário Municipal de Segurança Pública
Diretor do DEMUTRAN, em Exercício
Publicado por:
Jamil Almeida Pinto
Código Identificador:5B79B2B9
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº ST-
PE007/2023
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS CE.
AVISO DE LICITAÇÃO. O Munícipio de NOVA RUSSAS CE
torna público que a partir das 12:00h do dia 20 de setembro de 2023,
estará disponível o Cadastramento das Propostas de Preços referentes
ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº ST-PE007/2023, cujo objeto versa
sobre
REGISTRO
DE
PREÇOS
PARA
FUTURAS
E
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES,
DESTINADOS
AS
UNIDADES
DA
SECRETARIA
DO
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
NOVA
RUSSAS
CE.
DATA
DE
ABERTURA
DAS
PROPOSTAS: 03 DE OUTUBRO DE 2023 das 08:30 às 09:00h.
DATA DA DISPUTA DE PREÇOS: 03 DE OUTUBRO DE 2023
às 09:00 HORAS (Horário de Brasília-DF). O edital poderá ser
adquirido nos dias úteis, das 08:00 às 14:00 horas (Horário local), na
R. Pe. Fco. Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, através do site
<https://bnc.org.br/>
(local
de
realização
do
pregão),
<http://licitacoes.tce.ce.gov.br>
ou
<www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php>.
Nova Russas, 18/09/2023.
IVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGÃO MARTINS -
Pregoeira.
Publicado por:
Ana Maria de Paiva Bezerra
Código Identificador:80CFB0D2
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA Nº 005, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DO
TRABALHO
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, Sra. Ana Maria de Paiva Bezerra, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de
2022.
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