DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
Subseção II 
Do registro eletrônico da escala de plantão 
  
Art. 7º. O Setor compete elaborará, até o dia 25 de cada mês, a escala 
de plantão do mês subsequente, a qual será encaminhada: 
  
I – aos agentes de trânsito e guardas municipais plantonistas; 
II – às coordenadorias e divisões vinculadas à área, para fins de 
conhecimento e de controle; 
III – ao Setor competente, para ajuste no sistema eletrônico de 
frequência. 
  
Seção III 
Das equipes de plantão 
  
Art. 8º. As equipes de plantão serão compostas pelo chefe de equipe, 
motorista e patrulheiro, que obedecerão à escala previamente 
estabelecida. 
  
Parágrafo Único. O plantonista não pode recusar a escala, sob o 
pretexto de não afinidade com o colega de trabalho ou outro motivo 
que vise atender interesses particulares, sob pena de incidir na 
proibição prevista no art. 116, IV, da Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Art. 9º. Os intervalos para descanso e refeição dos plantonistas serão 
de 12h às 14h e de 18h às 19h, sem prejuízo da continuidade dos 
serviços, ficando neste caso o agente em regime de sobreaviso. 
  
Seção IV 
Da transferência de plantão 
  
Art. 10. A transferência de turno será precedida da assinatura de 
formulário específico para esse fim, no qual deverão constar as 
observações e as orientações, bem como os eventuais documentos, 
requisições e equipamentos necessários ao prosseguimento do serviço. 
  
Seção V 
Das trocas de integrantes do plantão 
  
Art. 11. É permitida a permuta entre servidores escalados para o 
plantão. 
  
§ 1º. A solicitação de troca de plantão, limitada a duas permuta 
mensal, deverá ser feita por escrito à chefia imediata, por meio de 
formulário próprio, com antecedência mínima de 48 horas. 
  
§ 2º. Na solicitação de troca de plantão devem constar: 
  
I – a identificação do plantonista solicitante e do plantonista que o 
substituirá; 
II – o motivo da troca; 
III – as respectivas datas do plantão trocado; 
  
Art. 12. Salvo por determinação da chefia imediata, no interesse do 
serviço, é vedado a troca de plantão com inobservância dos §§ 1º e 2º. 
  
Art. 13. O plantonista que não puder comparecer ao plantão por 
motivo de força maior, devidamente justificado, deverá comunicá-lo, 
tão logo ocorra o evento, à chefia imediata, que determinará a forma 
de cumprimento de outro plantão ou outra forma de prestação de 
serviço para a compensação das horas devidas. 
  
Parágrafo Único. O atraso do plantonista, ultrapassada a tolerância 
de 15 (quinze) minutos, será obrigatoriamente registrado como falta 
ao serviço, sem prejuízo da instauração de PAD para apurar infração 
ao dever previsto no art. 114, X, da Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Seção VI 
Das obrigações dos plantonistas 
  
Art. 14. Os plantonistas deverão permanecer nos locais estabelecidos 
pela chefia imediata e, quando houver mais de um, transitar entre eles, 
podendo ausentar-se: 
  
I – para a realização de tarefas que lhe forem atribuídas; 
II – para o cumprimento de demanda oriunda do plantão judiciário e 
restrita a este; 
III – em face de necessidade imposta por ocorrência imprevisível e 
emergencial relacionada ao exercício de suas funções. 
  
Art. 15. É vedado ao plantonista ausentar-se do serviço durante o 
expediente sem prévia autorização do chefe imediato, nos termos do 
art. 116, I, da Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Parágrafo único. Em caso de violação da proibição indicada no caput 
deste artigo, serão cabíveis as penalidades disciplinares previstas na 
Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Art. 16. Os plantonistas devem, em todos os turnos, apresentar-se 
uniformizados, observados o decoro, o respeito e a austeridade. 
  
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
  
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, aos 11 de setembro de 2023. 
  
JAMIL ALMEIDA PINTO 
Secretário Municipal de Segurança Pública  
Diretor do DEMUTRAN, em Exercício 
Publicado por: 
Jamil Almeida Pinto 
Código Identificador:5B79B2B9 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº ST-
PE007/2023 
 
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS CE. 
AVISO DE LICITAÇÃO. O Munícipio de NOVA RUSSAS CE 
torna público que a partir das 12:00h do dia 20 de setembro de 2023, 
estará disponível o Cadastramento das Propostas de Preços referentes 
ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº ST-PE007/2023, cujo objeto versa 
sobre 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS 
PARA 
FUTURAS 
E 
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES, 
DESTINADOS 
AS 
UNIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DO 
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
NOVA 
RUSSAS 
CE. 
DATA 
DE 
ABERTURA 
DAS 
PROPOSTAS: 03 DE OUTUBRO DE 2023 das 08:30 às 09:00h. 
DATA DA DISPUTA DE PREÇOS: 03 DE OUTUBRO DE 2023 
às 09:00 HORAS (Horário de Brasília-DF). O edital poderá ser 
adquirido nos dias úteis, das 08:00 às 14:00 horas (Horário local), na 
R. Pe. Fco. Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, através do site 
<https://bnc.org.br/> 
(local 
de 
realização 
do 
pregão), 
<http://licitacoes.tce.ce.gov.br> 
ou 
<www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php>. 
  
Nova Russas, 18/09/2023. 
  
IVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGÃO MARTINS -  
Pregoeira. 
Publicado por: 
Ana Maria de Paiva Bezerra 
Código Identificador:80CFB0D2 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
PORTARIA Nº 005, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
DO 
TRABALHO 
E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, Sra. Ana Maria de Paiva Bezerra, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 
2022. 
  

                            

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