DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por
essa lei, deverão exercer sua função de acordo com o concurso
público para qual são aprovados.
§1º - Os servidores públicos municipais efetivos, elencados no caput
deste artigo que pretendam exercer função diferente para qual é
aprovado por concurso público, deverá solicitar licença não
remunerada do cargo de origem, pelo prazo máximo estabelecido no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Quiterianópolis.
§2º - As Licenças, Remoções e exonerações que se derem de origem
do determinado na presente lei, deverão seguir os tramites da Lei
Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único do Servidores
Públicos Municipais do Município de Quiterianópolis).
Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados
contidos no InvestSUS.
Art. 6°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal,
regularmente
inseridos
no
CNES
(Cadastro
Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde), para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão,
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes em relação às demais.
§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de
setembro.
Art. 7°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 001/1993, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe
seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Art. 8°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 9°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 18 de setembro de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
ANEXO
ÚNICO
-
REMUNERAÇÃO
TOTAL
COM
INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO
CARGO
44h
40h
36h
30h
20h
AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM
E
PARTEIRAS
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55
TÉCNICOS(AS)
DE
ENFERMAGEM
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36
ENFERMEIROS(AS)
R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09
*Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as disposições contidas na presente
Lei, especialmente em relação a forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei.
*Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério da Saúde, adicional noturno e
insalubridade a partir desses valores citados acima.
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:FCA30344
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE
DO
MUNICÍPIO
DE
QUITERIANÓPOLIS AO ESTADO DO CEARÁ,
PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UMA
ESCOLA
PROFISSIONALIZANTE,
E
DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao
Estado do Ceará, o seguinte imóvel:1. Terreno urbano na Rua
Francisco Cavalcante de Oliveira, s/n, Alto Brilhante, nesta cidade de
Quiterianópolis - Ceará, pertencente ao DOADOR, medindo 16.768
m2, com perímetro de 531.72 metros. A poligonal inicia no ponto V-
01, de coordenadas UTM N=9.352.978,44m e E=312.403,97m
referidas ao MC ° WGr. Sistema Geocêntrico SIRGAS 2000; deste
segue com azimute de 128°07°06" e distância de 150,50m,
confrontando com a RUA FRANCISCO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, até atingir o ponto .V 02 de coordenadas N
9.352.885,54m e E 312.522,38m; deste segue com azimute de
237°53"59" e distância de 116,58m, reitere confrontando com
TERRAS DO SENHOR CARLOS ENEAS, até atingir o ponto N-03,
de coordenadas N 9.352.823,59m e E 312.423,62m; deste segue com
azimute de 305°36'25" e distância de 86,86m, confrontando com
TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até
atingir o ponto V-04, de coordenadas N 9.352.874,16m e E
312.353,00m; deste segue com azimute de 309°57'33" e distância de
33,39m,
confrontando
com
TERRAS
DE
FRANCISCO
CAVALCANTE DE LACERDA, até atingir o ponto V-05, de
coordenadas N 9.352.895,60m e E 312.327,41m; deste segue com
azimute de 316°09'41" e distância de 29,51m, confrontando com
TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até
atingir o ponto V-06, de coordenadas N 9.352.916,89m e E
312.306,97m; deste segue com azimute de 57°36'13" e distância de
114,88m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO JOSÉ
SOARES BESERRA e sua mulher SONIA FERNANDES LOPES,
até atingir o ponto V-01, de coordenadas N9.352.978,44m
eE312.403,97m, onde teve início a descrição deste perímetro.
Conforme matrículas no Registros de Imóveis que seguem.
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção de
uma ESCOLA PROFISSIONALIZANTE, as expensas do Estado
do Ceará.
Fechar