DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
Art. 3º - Os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por 
essa lei, deverão exercer sua função de acordo com o concurso 
público para qual são aprovados. 
§1º - Os servidores públicos municipais efetivos, elencados no caput 
deste artigo que pretendam exercer função diferente para qual é 
aprovado por concurso público, deverá solicitar licença não 
remunerada do cargo de origem, pelo prazo máximo estabelecido no 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de 
Quiterianópolis. 
§2º - As Licenças, Remoções e exonerações que se derem de origem 
do determinado na presente lei, deverão seguir os tramites da Lei 
Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único do Servidores 
Públicos Municipais do Município de Quiterianópolis). 
Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados 
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa 
Física (CPF), previstos no InvestSUS. 
Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados 
contidos no InvestSUS. 
Art. 6°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal, 
regularmente 
inseridos 
no 
CNES 
(Cadastro 
Nacional 
de 
Estabelecimentos de Saúde), para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União, conforme anexo único desta Lei. 
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no 
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à 
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, 
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e 
permanentes em relação às demais. 
§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor 
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do 
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de 
setembro. 
Art. 7°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 001/1993, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe 
seja complementar ou que venha a alterá-lo. 
Art. 8°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 9°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a contar de 01 de maio de 2023. 
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 18 de setembro de 2023. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO 
ÚNICO 
- 
REMUNERAÇÃO 
TOTAL 
COM 
INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO 
  
CARGO 
44h 
40h 
36h 
30h 
20h 
AUXILIARES 
DE 
ENFERMAGEM 
E 
PARTEIRAS 
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55 
TÉCNICOS(AS) 
DE 
ENFERMAGEM 
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36 
ENFERMEIROS(AS) 
R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09 
*Observação¹: Os valores acima estipulados devem observar as disposições contidas na presente 
Lei, especialmente em relação a forma de cálculo prevista no art.2º desta Lei. 
*Observação²: Será somado, de acordo com a cartilha do Ministério da Saúde, adicional noturno e 
insalubridade a partir desses valores citados acima. 
 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:FCA30344 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE 
PROPRIEDADE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUITERIANÓPOLIS AO ESTADO DO CEARÁ, 
PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UMA 
ESCOLA 
PROFISSIONALIZANTE, 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao 
Estado do Ceará, o seguinte imóvel:1. Terreno urbano na Rua 
Francisco Cavalcante de Oliveira, s/n, Alto Brilhante, nesta cidade de 
Quiterianópolis - Ceará, pertencente ao DOADOR, medindo 16.768 
m2, com perímetro de 531.72 metros. A poligonal inicia no ponto V-
01, de coordenadas UTM N=9.352.978,44m e E=312.403,97m 
referidas ao MC ° WGr. Sistema Geocêntrico SIRGAS 2000; deste 
segue com azimute de 128°07°06" e distância de 150,50m, 
confrontando com a RUA FRANCISCO CAVALCANTE DE 
OLIVEIRA, até atingir o ponto .V 02 de coordenadas N 
9.352.885,54m e E 312.522,38m; deste segue com azimute de 
237°53"59" e distância de 116,58m, reitere confrontando com 
TERRAS DO SENHOR CARLOS ENEAS, até atingir o ponto N-03, 
de coordenadas N 9.352.823,59m e E 312.423,62m; deste segue com 
azimute de 305°36'25" e distância de 86,86m, confrontando com 
TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até 
atingir o ponto V-04, de coordenadas N 9.352.874,16m e E 
312.353,00m; deste segue com azimute de 309°57'33" e distância de 
33,39m, 
confrontando 
com 
TERRAS 
DE 
FRANCISCO 
CAVALCANTE DE LACERDA, até atingir o ponto V-05, de 
coordenadas N 9.352.895,60m e E 312.327,41m; deste segue com 
azimute de 316°09'41" e distância de 29,51m, confrontando com 
TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até 
atingir o ponto V-06, de coordenadas N 9.352.916,89m e E 
312.306,97m; deste segue com azimute de 57°36'13" e distância de 
114,88m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO JOSÉ 
SOARES BESERRA e sua mulher SONIA FERNANDES LOPES, 
até atingir o ponto V-01, de coordenadas N9.352.978,44m 
eE312.403,97m, onde teve início a descrição deste perímetro. 
Conforme matrículas no Registros de Imóveis que seguem. 
  
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção de 
uma ESCOLA PROFISSIONALIZANTE, as expensas do Estado 
do Ceará.  

                            

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