DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura 
Municipal de Quixeré, em cumprimento à ratificação procedida 
pelo(a) Senhor(a) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão das 
Finanças, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de 
licitação a seguir: Locação de 01 (UM) imóvel, Localizado na Rua 
Padre Zacarias, Nº 415, Centro, Quixeré/CE, destinado ao 
funcionamento da Casa do Empreendedor, junto a Secretaria do 
Planejamento e Gestão das Finanças, FAVORECIDO: CITONHO 
AQUINO DO NASCIMENTO. Valor Mensal: R$ 2.500,00 (dois 
mil e quinhentos reais). Fundamento Legal: inciso X do artigo 24 da 
Lei no 8666/93. Declaração de Dispensa emitida pela Presidente da 
Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Secretário 
Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças. 
  
Quixeré-Ce,05 de setembro de 2023. 
  
LUCIANA DE SANTIAGO GOMES 
Presidente da Comissão de Licitação  
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:5DEC0E09 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº952/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO 
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL 
DO 
ENFERMEIRO, 
DO 
TÉCNICO 
DE 
ENFERMAGEM 
E 
DO 
AUXILIAR 
DE 
ENFERMAGEM ADOTADO PELO MUNICÍPIO 
DE 
QUIXERÉ 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ – CEARÁ, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Quixeré, Ceará, 
o pagamento de piso salarial para os profissionais da enfermagem, 
para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e 
cinquenta reais) mensais. 
  
§ 1º - O valor estabelecido no caput do artigo 1º será devido na 
seguinte proporção: 
  
I- Equivalente a 100% (cem por cento) para a atividade de 
Enfermeiro(a), R$ 4.750,00; 
II- Equivalente a 70% (setenta por cento) para a atividade de 
Técnico(a) de Enfermagem, R$ 3.325,00; e 
III- Equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a atividade de 
Auxiliar de Enfermagem, R$ 2.375,00. 
  
§ 2°. O piso salarial profissional de que cuida esta lei é para a jornada 
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina a 
legislação municipal, e constitui ato jurídico perfeito, configurando tal 
carga horária direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso 
XXXVI da Constituição da República de 1988. 
  
§ 3°. O cumprimento da implementação do piso federal da 
enfermagem, adotado pelo Município, está condicionado aos repasses 
do Governo Federal, mantendo o Município o pagamento da parte que 
lhe cabe pagar, determinada na Lei Municipal 921/2023, que reajustou 
os vencimentos dos servidores municipais, dependendo, portanto, da 
complementação dos recursos da União, nos termos das portarias do 
Ministério da Saúde, para a efetivação do piso nacional. 
  
§ 4°. Até a obtenção de julgado do STF, na ADI 7222, dando o 
perfeito cumprimento do piso da enfermagem para servidores públicos 
reconhecendo a carga horária diferente e menor que a carga horária 
praticada pelo setor privado, conforme explicitado no parágrafo 2º 
acima, não cabe ao município complementar valor para o atingimento 
do piso estabelecido pela Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e constante no artigo 1º desta Lei, constituindo crédito ainda a 
ser repassado de recursos da União, caso haja o reconhecimento da 
carga horária diferenciada dos servidores públicos. 
  
Art. 2º. Esta Lei autoriza ao Município de Quixeré repassar aos 
servidores o valor adicional enviado pela União Federal a título de 
Assistência Financeira Complementar em cumprimento ao disposto na 
Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso 
salarial do(a) Enfermeiro(a), do(a) Técnico(a) de Enfermagem e do(a) 
Auxiliar de Enfermagem. 
  
§1° Os tipos de servidores(ras), para efeito do disposto no caput deste 
artigo, existente no município são os seguintes: 
  
a) O município dispõe em seu quadro funcional profissionais do cargo 
de enfermeiro(a), técnico(a) de enfermagem e auxiliar de 
enfermagem, com vínculo estatutário efetivo; 
b) O município dispõe ainda em seu quadro funcional profissionais 
sob prestação de serviços contratualizados na função de enfermeiro(a) 
e técnico(a) de enfermagem, por necessidade de serviço, contratados 
mediante contrato temporário de prestação de serviços; e 
c) Função de coordenador, sendo o ocupante de função de confiança 
necessariamente tem dois vencimentos: o da função e do cargo 
efetivo, sendo que para fins do piso, só vale o valor do cargo efetivo, 
por outro lado, quando o cargo em comissão é o único vencimento do 
servidor, nesse caso, é o vínculo que o liga à Administração quando o 
cargo de confiança cumprir os requisitos (privativo de profissional de 
enfermagem, atividades conforme CBO etc), é devido o complemento 
do piso, assim como o seria no caso de cargo efetivo ou temporário. 
  
Art. 3º. Considera-se o valor do piso salarial para os fins desta Lei o 
valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento (V) e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e 
Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou 
transitórias. 
  
§1° A regulação municipal sobre o disposto no caput deste artigo 
encontra-se na Lei Complementar nº 001/1997, nos artigos 46, 
vencimento e 47, referente às vantagens permanentes, parte inicial do 
artigo. 
  
§2° A orientação da regulação do referido valor adicional enviado 
pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/2022 
está sendo feita pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/GM 
nº 1.135, de 16/08/2023 e Cartilha, sob orientação da AGU – 
Advocacia Geral da União, enquanto aguarda o Acórdão do STF, na 
ADI 7222, inclusive com tramitação de diversos Embargos de 
Declaração. 
  
§3° Os profissionais da enfermagem que recebem menos que os 
respectivos valores de pisos legais devem ter seus vencimentos 
contemplados com o valor de Assistência Financeira Complementar 
enviado pela União Federal, a ser pago de acordo com a carga horária, 
em cumprimento ao determinado na Lei Federal n° 14.434/2022, ou 
seja, deverá ser pago adiferença entre o valor estabelecido em lei 
municipal (soma do vencimento com a parcela remuneratória fixa, 
geral e permanente (V+FGP) paga aos profissionais) e o valor 
estabelecido para o piso, proporcional à carga horária. 
  
Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento dos respectivos servidores. 
  
§1° A carga horária do piso, conforme julgado, até agora, são de 44 
horas semanais para pagamento do valor do Piso da Enfermagem (Lei 
Federal n° 14.434/2022), e para efeito de pagamento do valor da 
Assistência Financeira Complementar, a memória do cálculo apurará 

                            

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