DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Quixeré, em cumprimento à ratificação procedida
pelo(a) Senhor(a) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão das
Finanças, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de
licitação a seguir: Locação de 01 (UM) imóvel, Localizado na Rua
Padre Zacarias, Nº 415, Centro, Quixeré/CE, destinado ao
funcionamento da Casa do Empreendedor, junto a Secretaria do
Planejamento e Gestão das Finanças, FAVORECIDO: CITONHO
AQUINO DO NASCIMENTO. Valor Mensal: R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais). Fundamento Legal: inciso X do artigo 24 da
Lei no 8666/93. Declaração de Dispensa emitida pela Presidente da
Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças.
Quixeré-Ce,05 de setembro de 2023.
LUCIANA DE SANTIAGO GOMES
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:5DEC0E09
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº952/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL
DO
ENFERMEIRO,
DO
TÉCNICO
DE
ENFERMAGEM
E
DO
AUXILIAR
DE
ENFERMAGEM ADOTADO PELO MUNICÍPIO
DE
QUIXERÉ
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ – CEARÁ, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Quixeré, Ceará,
o pagamento de piso salarial para os profissionais da enfermagem,
para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
§ 1º - O valor estabelecido no caput do artigo 1º será devido na
seguinte proporção:
I- Equivalente a 100% (cem por cento) para a atividade de
Enfermeiro(a), R$ 4.750,00;
II- Equivalente a 70% (setenta por cento) para a atividade de
Técnico(a) de Enfermagem, R$ 3.325,00; e
III- Equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a atividade de
Auxiliar de Enfermagem, R$ 2.375,00.
§ 2°. O piso salarial profissional de que cuida esta lei é para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina a
legislação municipal, e constitui ato jurídico perfeito, configurando tal
carga horária direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso
XXXVI da Constituição da República de 1988.
§ 3°. O cumprimento da implementação do piso federal da
enfermagem, adotado pelo Município, está condicionado aos repasses
do Governo Federal, mantendo o Município o pagamento da parte que
lhe cabe pagar, determinada na Lei Municipal 921/2023, que reajustou
os vencimentos dos servidores municipais, dependendo, portanto, da
complementação dos recursos da União, nos termos das portarias do
Ministério da Saúde, para a efetivação do piso nacional.
§ 4°. Até a obtenção de julgado do STF, na ADI 7222, dando o
perfeito cumprimento do piso da enfermagem para servidores públicos
reconhecendo a carga horária diferente e menor que a carga horária
praticada pelo setor privado, conforme explicitado no parágrafo 2º
acima, não cabe ao município complementar valor para o atingimento
do piso estabelecido pela Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de
2022 e constante no artigo 1º desta Lei, constituindo crédito ainda a
ser repassado de recursos da União, caso haja o reconhecimento da
carga horária diferenciada dos servidores públicos.
Art. 2º. Esta Lei autoriza ao Município de Quixeré repassar aos
servidores o valor adicional enviado pela União Federal a título de
Assistência Financeira Complementar em cumprimento ao disposto na
Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial do(a) Enfermeiro(a), do(a) Técnico(a) de Enfermagem e do(a)
Auxiliar de Enfermagem.
§1° Os tipos de servidores(ras), para efeito do disposto no caput deste
artigo, existente no município são os seguintes:
a) O município dispõe em seu quadro funcional profissionais do cargo
de enfermeiro(a), técnico(a) de enfermagem e auxiliar de
enfermagem, com vínculo estatutário efetivo;
b) O município dispõe ainda em seu quadro funcional profissionais
sob prestação de serviços contratualizados na função de enfermeiro(a)
e técnico(a) de enfermagem, por necessidade de serviço, contratados
mediante contrato temporário de prestação de serviços; e
c) Função de coordenador, sendo o ocupante de função de confiança
necessariamente tem dois vencimentos: o da função e do cargo
efetivo, sendo que para fins do piso, só vale o valor do cargo efetivo,
por outro lado, quando o cargo em comissão é o único vencimento do
servidor, nesse caso, é o vínculo que o liga à Administração quando o
cargo de confiança cumprir os requisitos (privativo de profissional de
enfermagem, atividades conforme CBO etc), é devido o complemento
do piso, assim como o seria no caso de cargo efetivo ou temporário.
Art. 3º. Considera-se o valor do piso salarial para os fins desta Lei o
valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento (V) e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e
Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
§1° A regulação municipal sobre o disposto no caput deste artigo
encontra-se na Lei Complementar nº 001/1997, nos artigos 46,
vencimento e 47, referente às vantagens permanentes, parte inicial do
artigo.
§2° A orientação da regulação do referido valor adicional enviado
pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/2022
está sendo feita pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/GM
nº 1.135, de 16/08/2023 e Cartilha, sob orientação da AGU –
Advocacia Geral da União, enquanto aguarda o Acórdão do STF, na
ADI 7222, inclusive com tramitação de diversos Embargos de
Declaração.
§3° Os profissionais da enfermagem que recebem menos que os
respectivos valores de pisos legais devem ter seus vencimentos
contemplados com o valor de Assistência Financeira Complementar
enviado pela União Federal, a ser pago de acordo com a carga horária,
em cumprimento ao determinado na Lei Federal n° 14.434/2022, ou
seja, deverá ser pago adiferença entre o valor estabelecido em lei
municipal (soma do vencimento com a parcela remuneratória fixa,
geral e permanente (V+FGP) paga aos profissionais) e o valor
estabelecido para o piso, proporcional à carga horária.
Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento dos respectivos servidores.
§1° A carga horária do piso, conforme julgado, até agora, são de 44
horas semanais para pagamento do valor do Piso da Enfermagem (Lei
Federal n° 14.434/2022), e para efeito de pagamento do valor da
Assistência Financeira Complementar, a memória do cálculo apurará
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