DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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o valor, apuração essa feita pelo Ministério da Saúde, pelo sistema
InvestSUS, com alimentação de dados feita pelo Município, sendo a
carga horária inferior, o valor deverá ser proporcional à carga horária
praticada pelo município.
§2° A carga horária dos cargos em referência do município de
Quixeré, já explicitado no parágrafo 2º do Art. 1º desta Lei, são de 40
horas semanais.
Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
§ 1º Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
§2°. Deverá ser feita a expedição de portaria de concessão da
diferença a ser repassada, e ainda ser criado evento específico em
folha para o pagamento do repasse, indicando a competência que está
sendo paga.
§3°. Na hipótese da alínea “b”, do §2° do artigo 1º desta Lei, os
contratos temporários de prestação se serviços deverão ser aditivados.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 01º de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 15
dias do mês de setembro de 2023.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:FDAC2D68
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº953/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CRIAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES E
DE INTERESSE SOCIAL PARA PESSOAS DE
BAIXA RENDA, ESTABELECE NORMAS E
PADRÕES
URBANÍSTICOS
MÍNIMOS
DAS
ÁREAS
ONDE
SERÃO
REALIZADOS
OS
LOTEAMENTOS E AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER
À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA
DE
REALIZAR
EMPREENDIMENTOS
DE
INTERESSE SOCIAL, ALTERA OS INCISOS I E
II DO ART. 37 DO PLANO DIRETOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito no Município de Quixeré-CE, o
Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de
Interesse Social, por meio do qual se visa a proporcionar a
urbanização de forma ordenada e planejada, reassentando famílias de
baixa renda e evitando o surgimento de favelas no Município,
mediante a oferta de lotes de baixo custo e formas facilitadas de
pagamentos a essas famílias.
Art. 2°. No âmbito do Programa de Incentivo à criação de
Loteamentos Populares e Interesse Social, atendidos os requisitos à
presente Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do
Município Quixeré-CE e de seu Código de Obras, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos imobiliários
apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que
desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e
execução desse tipo de loteamento.
§ Único: As aprovações de projetos para fins desse programa, que
obedecerão às condições impostas nessa Lei, no Plano Diretor e no
Código de Obras, somente contemplarão projetos apresentados por
pessoas jurídicas que apresentem os seguintes requisitos:
I - Matrícula atualizada da área a ser loteada em nome do loteador ou
autorização expressa do proprietário;
II – Comprovação de Regularidade Fiscal mediante apresentação de
certidões negativas federal, estadual e municipal;
III – Certidão negativa de débitos do imóvel; e
IV – Comprovação de realização de pelo menos um empreendimento
de parcelamento do solo.
Art. 3°. Para efeitos dessa Lei, considera-se loteamento popular ou de
interesse social, aquele parcelamento de solo urbano com ou sem
habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua
as obras de infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e
sejam comercializados na forma do art. 10º desta.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 4º. Os procedimentos de consulta prévia e apresentação de
projetos de loteamento popular ou de interesse social será regulado
pelas normas contidas no Plano Diretor do Município de Quixeré e
Código de Obras para os demais tipos de loteamento.
Art. 5°. Não serão permitidos loteamentos populares o de interesse
social em terrenos situados:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomada as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências especificadas das autoridades
competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação; e
V- em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
Art.6°. O responsável pelo Loteamento Popular ou de Interesse Social
deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura:
I - pavimentação das vias de circulação;
II- escoamento de águas pluviais;
III – redes de abastecimento de água potável;
IV – soluções para rede de esgoto sanitário;
V – energia elétrica pública e domiciliar.
Art.7°. O percentual de reservas para áreas públicas dos loteamentos
populares ou de interesse local se submetem aos seguintes percentuais
do total do solo:
I - 20% (vinte por cento) para sistema viário;
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