DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
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o valor, apuração essa feita pelo Ministério da Saúde, pelo sistema 
InvestSUS, com alimentação de dados feita pelo Município, sendo a 
carga horária inferior, o valor deverá ser proporcional à carga horária 
praticada pelo município. 
  
§2° A carga horária dos cargos em referência do município de 
Quixeré, já explicitado no parágrafo 2º do Art. 1º desta Lei, são de 40 
horas semanais. 
  
Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
  
§ 1º Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
§2°. Deverá ser feita a expedição de portaria de concessão da 
diferença a ser repassada, e ainda ser criado evento específico em 
folha para o pagamento do repasse, indicando a competência que está 
sendo paga. 
  
§3°. Na hipótese da alínea “b”, do §2° do artigo 1º desta Lei, os 
contratos temporários de prestação se serviços deverão ser aditivados. 
  
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a contar de 01º de maio de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 15 
dias do mês de setembro de 2023.  
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:FDAC2D68 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº953/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTITUIÇÃO 
DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À 
CRIAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES E 
DE INTERESSE SOCIAL PARA PESSOAS DE 
BAIXA RENDA, ESTABELECE NORMAS E 
PADRÕES 
URBANÍSTICOS 
MÍNIMOS 
DAS 
ÁREAS 
ONDE 
SERÃO 
REALIZADOS 
OS 
LOTEAMENTOS E AUTORIZA O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER 
À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA 
DE 
REALIZAR 
EMPREENDIMENTOS 
DE 
INTERESSE SOCIAL, ALTERA OS INCISOS I E 
II DO ART. 37 DO PLANO DIRETOR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito no Município de Quixeré-CE, o 
Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de 
Interesse Social, por meio do qual se visa a proporcionar a 
urbanização de forma ordenada e planejada, reassentando famílias de 
baixa renda e evitando o surgimento de favelas no Município, 
mediante a oferta de lotes de baixo custo e formas facilitadas de 
pagamentos a essas famílias. 
  
Art. 2°. No âmbito do Programa de Incentivo à criação de 
Loteamentos Populares e Interesse Social, atendidos os requisitos à 
presente Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do 
Município Quixeré-CE e de seu Código de Obras, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos imobiliários 
apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que 
desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e 
execução desse tipo de loteamento. 
  
§ Único: As aprovações de projetos para fins desse programa, que 
obedecerão às condições impostas nessa Lei, no Plano Diretor e no 
Código de Obras, somente contemplarão projetos apresentados por 
pessoas jurídicas que apresentem os seguintes requisitos: 
  
I - Matrícula atualizada da área a ser loteada em nome do loteador ou 
autorização expressa do proprietário; 
  
II – Comprovação de Regularidade Fiscal mediante apresentação de 
certidões negativas federal, estadual e municipal; 
  
III – Certidão negativa de débitos do imóvel; e 
  
IV – Comprovação de realização de pelo menos um empreendimento 
de parcelamento do solo. 
  
Art. 3°. Para efeitos dessa Lei, considera-se loteamento popular ou de 
interesse social, aquele parcelamento de solo urbano com ou sem 
habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua 
as obras de infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e 
sejam comercializados na forma do art. 10º desta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS 
  
Art. 4º. Os procedimentos de consulta prévia e apresentação de 
projetos de loteamento popular ou de interesse social será regulado 
pelas normas contidas no Plano Diretor do Município de Quixeré e 
Código de Obras para os demais tipos de loteamento. 
  
Art. 5°. Não serão permitidos loteamentos populares o de interesse 
social em terrenos situados: 
  
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomada as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
  
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
  
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas as exigências especificadas das autoridades 
competentes; 
  
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; e 
  
V- em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção. 
  
Art.6°. O responsável pelo Loteamento Popular ou de Interesse Social 
deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura: 
  
I - pavimentação das vias de circulação; 
  
II- escoamento de águas pluviais; 
  
III – redes de abastecimento de água potável; 
  
IV – soluções para rede de esgoto sanitário; 
  
V – energia elétrica pública e domiciliar. 
  
Art.7°. O percentual de reservas para áreas públicas dos loteamentos 
populares ou de interesse local se submetem aos seguintes percentuais 
do total do solo: 
  
I - 20% (vinte por cento) para sistema viário; 
  

                            

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