DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
horas extras para outros servidores que precisariam cobrir suas 
funções representando uma despesa não planejada que poderia ser 
evitada em benefício da estabilidade financeira do município. 
CONSIDERANDO que essa decisão não reflete de forma alguma a 
valorização do seu trabalho e contribuição como servidor público, mas 
é uma medida necessária para garantir a continuidade e a eficiência 
dos serviços oferecidos à comunidade. 
CONSIDERANDO, ainda, que decorrido o prazo alinhado pelo 
oficio supra mencionada, não há óbice de que o servidor ora 
requerente, encaminhe à secretaria competente novo requerimento, 
para fins de análise; 
RESOLVE: 
Art. 1º INDEFERIR o pedido de CONCESSÃO DE LICENÇA 
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ao (à) servidor (a) MARIA 
ANDREIA DE OLIVEIRA BRÁULIO, matrícula n° 436, ocupante 
do cargo efetivo de Agente Administrativo, parte integrante da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA 
DO CARIRI - CE 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, em 18 de setembro 
de 2023. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:5FAAAB5B 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N°.1809002/2023 DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 
2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
INDEFERIMENTO 
DE 
CONCESSÃO 
DE 
LICENÇA 
PRÊMIO 
POR 
ASSIDUIDADE PARA SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do 
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; 
CONSIDERANDO, 
o 
pedido 
formulado 
pelo 
(a) 
servidor 
(a)MARIA BETANIA FERREIRAPIRES, para verificar a 
possibilidade de concessão de licença prêmio por assiduidade; 
  
CONSIDERANDO, o parecer jurídico n°0509001/2023, onde a 
Procuradoria do Município OPINOU pelo indeferimento ao pedido de 
Licença prêmio por assiduidade constante no Processo Administrativo 
n° 20231408004; 
  
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência implica que a 
administração pública deve agir de forma a alcançar os melhores 
resultados possíveis com os recursos disponíveis; 
CONSIDERANDO que o princípio da economicidade requer que 
os recursos públicos sejam utilizados da maneira mais econômica 
possível, visando a otimização dos gastos públicos 
CONSIDERANDO que no caso, o deferimento da licença-prêmio 
neste momento afetaria a eficiência do serviço público devido ao seu 
relevante desempenho no setor de laboratório do município. 
CONSIDERANDO que a presença e contribuição do(a) servidor(a) 
requerente são fundamentais para mantermos os serviços públicos 
funcionando de maneira eficiente e de acordo com as demandas da 
população. 
CONSIDERANDO que a concessão da licença-prêmio neste 
momento resultaria em custos adicionais para a substituição do 
servidor durante o período de licença, bem como possivelmente em 
horas extras para outros servidores que precisariam cobrir suas 
funções representando uma despesa não planejada que poderia ser 
evitada em benefício da estabilidade financeira do município. 
CONSIDERANDO que essa decisão não reflete de forma alguma a 
valorização do seu trabalho e contribuição como servidor público, mas 
é uma medida necessária para garantir a continuidade e a eficiência 
dos serviços oferecidos à comunidade. 
CONSIDERANDO, ainda, que decorrido o prazo alinhado pelo 
oficio supra mencionada, não há óbice de que o servidor ora 
requerente, encaminhe à secretaria competente novo requerimento, 
para fins de análise; 
RESOLVE: 
Art. 1º INDEFERIR o pedido de CONCESSÃO DE LICENÇA 
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ao (à) servidor (a) MARIA 
BETANIA FERREIRAPIRES, matrícula n° 979, ocupante do 
cargo efetivo de Agente Administrativo, parte integrante da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA 
DO CARIRI - CE 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, em 18 de setembro 
de 2023. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:EEBEFE2F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE RESULTADO DA FASE DE HABILITAÇÃO 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° SI-CP002/2023 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SENADOR POMPEU. A Comissão de licitação torna público 
resultado da fase de Habilitação referente à CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA N° SI-CP002/2023, que objetiva a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO EM TSS 
(TRATAMENTO SUPERFICIAL SIMPLES) DAS ESTRADAS DE 
ACESSO 
AO 
DISTRITO 
DO 
CODIA, 
ATRAVÉS 
DA 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESTE MUNICÍPIO, 
CONFORME PROJETO BÁSICO, PARTE INTEGRANTE DESTE 
PROCESSO. 
Empresas Habilitadas: 
01. 
LEXON 
SERVIÇOS 
& 
CONSTRUTORA 
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME; 
02. ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA; 
03. MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME; 
04. A & V PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; 
05. CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS 
LTDA; 
06. ARCTURO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME; 
07. BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME; 
08. COPA ENGENHARIA LTDA; 
09. GTM ENGENHARIA LTDA; 
10. DELMAR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; 
11. 
ABRAV 
CONSTRUÇÕES 
SERVIÇOS 
EVENTOS 
E 
LOCAÇÕES EIRELI - EPP; 
12. C.R.P. COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE 
SERVIÇOS EIRELI; 
13. ARN CONSTRUÇÕES LTDA; 
14. CONSTRUTORA IMPACTO COMERCIO E SERVIÇOS 
LTDA; 
15. CLPT CONSTRUTORA LTDA; 
16. T.C.S. DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA - ME; 
17. FTS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - 
ME; 
18. A T L CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; 
19. CALDAS & FURLANI ENGENHARIA LTDA - EPP; 
20. AGUIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; 
21. DAGY CONSTRUÇÕES E URBANISMO LTDA - ME; 
22. CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA; 

                            

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