DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               109 
 
Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5° Compete à União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 
6° 
O 
pagamento 
da 
diferença 
salarial 
a 
título 
de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 1.215, publicada em 1º de setembro de 2021. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. 
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§ 1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação 
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor 
o Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a contar de 1º de maio de 2023. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 18 de setembro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:88EF80BB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.397, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre ratificação da alteração do Protocolo de 
Intenções do Consórcio Público de Manejo de 
Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
de Manejo de Resíduos Sólidos celebrado com os Municípios de 
Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, 
Orós, Umari e Várzea Alegre e suas devidas alterações, conforme 
Anexo Único desta Lei. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 18 de setembro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:23297C19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 341, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Decreta desapropriação de imóvel na área na área 
urbana deste Município. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de 
cargo, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, 
e 
CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de disponibilização de 
imóvel para construção de uma unidade do CENTRO DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI em parceria com a SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ; 
CONSIDERANDO tratar-se de utilidade pública; 
CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina a Lei: 
CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina o art. 5º, 
XXIV da Constituição Federal de 1988, que prevê que “a Lei 
estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e 
utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em 
dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição”; 
CONSIDERANDO o que prevê o art. 1.275 Código Civil Brasileiro, 
que expressa que “além das causas consideradas neste Código, perde-
se a propriedade: V – Por desapropriação”; 
CONSIDERANDO o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de 
junho de 1941, no seu art. 1° ”a desapropriação por utilidade pública 
regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional”, no seu art. 2o 
“mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser 
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito 
Federal e Territórios.”, bem como no seu art. 5o “consideram-se casos 
de utilidade pública: h) a exploração ou a conservação dos serviços 
públicos; m)a construção de edifícios públicos, monumentos 
comemorativos e cemitérios; 
DECRETA: 
Art. 1º Fica desapropriado o imóvel urbano abaixo discriminado 
pertencente ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, com sede na rua Neném Marinheiro 
nº 1211, loja E, Alto do Tenente, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob 
nº 11.287.020/0001-01 e no NIRE sob nº 2320128184-7, representada 
por sua sócia administradora Claudia Costa Lima, brasileira, solteira, 
empresária, portadora do CPF de nº 017.161.453-41, residente e 
domiciliada na Rua Marcos Macedo, nº 700, apto.202, cond. Durazzo, 
bairro Aldeota, cidade de Fortaleza, Ceará, 
CARACTERISTICAS DO IMÓVEL 
MEMORIAL DESCRITIVO. 
Imóvel: Imóvel Urbano Proprietário: Atlas Empreendimentos e 
Serviços Administrativos LTDA. Município: Várzea Alegre U.F: CE - 
BR Área (m²): 1.800m² 
LIMITES E CONFONTANTES AO NORTE: Mede 30 metros e 
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e 
Serviços Administrativos LTDA. AO SUL: Mede 30 metros e limita-
se com a Rua Maria Neli Cardozo. AO LESTE: Mede 60 metros e 
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e 
Serviços Administrativos LTDA. AO OESTE: Mede 60 metros e 
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e 
Serviços Administrativos LTDA. 
DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de 
coordenadas N 9.250.272,67m e E 467.221,03m; deste segue 
confrontando com a Rua Maria Neli Cardozo , com azimute de 

                            

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