DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
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Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° Compete à União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art.
6°
O
pagamento
da
diferença
salarial
a
título
de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 1.215, publicada em 1º de setembro de 2021.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor
o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 18 de setembro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:88EF80BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.397, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre ratificação da alteração do Protocolo de
Intenções do Consórcio Público de Manejo de
Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público
de Manejo de Resíduos Sólidos celebrado com os Municípios de
Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira,
Orós, Umari e Várzea Alegre e suas devidas alterações, conforme
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 18 de setembro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:23297C19
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 341, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Decreta desapropriação de imóvel na área na área
urbana deste Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de
cargo, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município,
e
CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de disponibilização de
imóvel para construção de uma unidade do CENTRO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI em parceria com a SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ;
CONSIDERANDO tratar-se de utilidade pública;
CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina a Lei:
CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina o art. 5º,
XXIV da Constituição Federal de 1988, que prevê que “a Lei
estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e
utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição”;
CONSIDERANDO o que prevê o art. 1.275 Código Civil Brasileiro,
que expressa que “além das causas consideradas neste Código, perde-
se a propriedade: V – Por desapropriação”;
CONSIDERANDO o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de
junho de 1941, no seu art. 1° ”a desapropriação por utilidade pública
regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional”, no seu art. 2o
“mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios.”, bem como no seu art. 5o “consideram-se casos
de utilidade pública: h) a exploração ou a conservação dos serviços
públicos; m)a construção de edifícios públicos, monumentos
comemorativos e cemitérios;
DECRETA:
Art. 1º Fica desapropriado o imóvel urbano abaixo discriminado
pertencente ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, com sede na rua Neném Marinheiro
nº 1211, loja E, Alto do Tenente, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob
nº 11.287.020/0001-01 e no NIRE sob nº 2320128184-7, representada
por sua sócia administradora Claudia Costa Lima, brasileira, solteira,
empresária, portadora do CPF de nº 017.161.453-41, residente e
domiciliada na Rua Marcos Macedo, nº 700, apto.202, cond. Durazzo,
bairro Aldeota, cidade de Fortaleza, Ceará,
CARACTERISTICAS DO IMÓVEL
MEMORIAL DESCRITIVO.
Imóvel: Imóvel Urbano Proprietário: Atlas Empreendimentos e
Serviços Administrativos LTDA. Município: Várzea Alegre U.F: CE -
BR Área (m²): 1.800m²
LIMITES E CONFONTANTES AO NORTE: Mede 30 metros e
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e
Serviços Administrativos LTDA. AO SUL: Mede 30 metros e limita-
se com a Rua Maria Neli Cardozo. AO LESTE: Mede 60 metros e
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e
Serviços Administrativos LTDA. AO OESTE: Mede 60 metros e
limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e
Serviços Administrativos LTDA.
DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de
coordenadas N 9.250.272,67m e E 467.221,03m; deste segue
confrontando com a Rua Maria Neli Cardozo , com azimute de
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