DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               110 
 
264°28'42,04" por uma distância de 30,00m, até o ponto P02, de 
coordenadas N 9.250.269,79m e E 467.191,17m ; deste segue 
confrontando com Imóvel remanescente Atlas Empreendimentos e 
Serviços Administrativos LTDA, com azimute de 354°43'56,39" por 
uma distância de 60,00m, até o ponto P03, de coordenadas N 
9.250.329,53m e E 467.185,66m; deste segue confrontando com 
Imóvel 
remanescente 
Atlas 
Empreendimentos 
e 
Serviços 
Administrativos LTDA, com azimute de 84°28'42,05" por uma 
distância de 30,00m, até o ponto P04, de coordenadas N 
9.250.332,42m e E 467.215,52m; deste segue confrontando com 
Imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e Serviços 
Administrativos LTDA, com azimute de 174°43'57,43" por uma 
distância de 60,00m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição. 
 
Art. 2º Pagamento de R$- 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil 
reais) conforme avaliação feita pela comissão de Avaliação do 
Município. 
 
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação. 
 
Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal de nº 338, 
de 22 de agosto de 2023. 
  
Paço do Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre-Ceará, em 
18 de setembro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:6F351E51 
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS 
AVIDO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 006/2023 - F.M.S. 
 
A Comissão de Chamamento Público da Secretaria de Saúde de 
Várzea Alegre/CE, torna público que no período de 27 de setembro de 
2023 a 06 de outubro de 2023, nos horários de atendimento ao público 
de 07hs00min às 13hs00min, na sede desta Secretaria, localizada na 
Avenida Vicente Alves Costa, Nº 1.294, Riachinho, CEP: 63.540-000 
– Várzea Alegre/CE, receberá a documentação exigida no Edital de 
CREDENCIAMENTO 
DE 
PROFISSIONAIS 
ESPECIALIZADOS 
PARA 
COMPOR 
A 
EQUIPE 
DE 
ATENÇÃO 
DOMICILIAR 
(EMAD) 
E 
A 
EQUIPE 
MULTIPROFISSIONAL DE APOIO (EMAP), NO ÂMBITO DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CONFORME TERMO DE 
REFERÊNCIA, A SEREM PRESTADOS NESTA URBE 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
VÁRZEA ALEGRE/CE, referente a CHAMADA PÚBLICA Nº 
006/2023. O Edital poderá ser adquirido junto à Comissão de 
Chamamento Público da Secretaria de Saúde de Várzea Alegre/CE, a 
partir da publicação deste aviso no endereço já citado, site do Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará: www.tce.ce.gov.br; ou ainda no site 
oficial 
do 
Município 
de 
Várzea 
Alegre/CE: 
www.varzeaalegre.ce.gov.br; no horário de 07h00min às 13h00min. 
  
Várzea Alegre/CE, 18 de setembro de 2023. 
  
EMMANUEL ABREU PEDREIRA 
Presidente da Comissão de Chamamento Público  
Publicado por: 
Jailson Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:DBD5FAAE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 031/2023 
 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA RELATIVOS À RETENÇÃO E 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e 
  
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1293453, do respectivo Tema 1130, cuja tese foi firmada 
nos seguintes termos: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de 
renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a 
prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. “; 
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios, 
por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo 
Tribunal Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados 
em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita 
Federal do Brasil e à administração pública municipal. 
DECRETA: 
Art. 1° Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município ao efetuarem pagamento a pessoa física ou 
jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao 
disposto neste Decreto Executivo. 
Art. 2° Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal: 
I- os órgãos da administração pública municipal direta; 
II - as autarquias; 
III - as fundações municipais; 
Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento 
de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 
Art. 3° Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da 
Administração direta, suas autarquias e fundações, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal. 
Art. 4° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da 
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. 
Art. 5° As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos 
anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012. 

                            

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