DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               111 
 
Parágrafo único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a tabela da instrução normativa n° 
1.234/2012, anexa a este Decreto. 
Art. 6° Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, 
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem 
retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo 
recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito. 
Art. 7° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 3°, inclusive convênios com o terceiro setor. 
Art. 8° Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição 
dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários 
relativos a esses exercícios. 
Art. 9° A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e 
serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430, de 1996 e na IN RFB nº 
1.234, de 2012. 
Art. 10. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas 
fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação 
por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto. 
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados 
por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma 
prevista neste Decreto. 
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 18 de setembro de 2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA RETENÇÃO 
  
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 
IRRF 
Alimentação; 
Energia elétrica; 
Serviços prestados com emprego de materiais; 
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; 
Serviços hospitalares de que trata o art. 30; 
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. 
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; 
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e 
Mercadorias e bens em geral. 
1,2 
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados 
de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; 
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; 
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. 
0,24 
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes 
varejistas; 
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; 
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; 
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no 
semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 
0,24 
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; 
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), 
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; 
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; 
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; 
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º; 
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. 
1,2 
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 
2,40 
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 
2,40 
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 
0,0 
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito 
imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades 
abertas de previdência complementar; 
Seguro saúde. 
2,40 
Serviços de abastecimento de água; 
Telefone; 
Correio e telégrafos; 
Vigilância; 
Limpeza; 
Locação de mão de obra; 
Intermediação de negócios; 
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 
Factoring; 
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; 
Demais serviços. 
4,80 
 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:9472FBFE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
 

                            

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