DOMCE 19/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
264°28'42,04" por uma distância de 30,00m, até o ponto P02, de
coordenadas N 9.250.269,79m e E 467.191,17m ; deste segue
confrontando com Imóvel remanescente Atlas Empreendimentos e
Serviços Administrativos LTDA, com azimute de 354°43'56,39" por
uma distância de 60,00m, até o ponto P03, de coordenadas N
9.250.329,53m e E 467.185,66m; deste segue confrontando com
Imóvel
remanescente
Atlas
Empreendimentos
e
Serviços
Administrativos LTDA, com azimute de 84°28'42,05" por uma
distância de 30,00m, até o ponto P04, de coordenadas N
9.250.332,42m e E 467.215,52m; deste segue confrontando com
Imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e Serviços
Administrativos LTDA, com azimute de 174°43'57,43" por uma
distância de 60,00m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição.
Art. 2º Pagamento de R$- 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil
reais) conforme avaliação feita pela comissão de Avaliação do
Município.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal de nº 338,
de 22 de agosto de 2023.
Paço do Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre-Ceará, em
18 de setembro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:6F351E51
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS
AVIDO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 006/2023 - F.M.S.
A Comissão de Chamamento Público da Secretaria de Saúde de
Várzea Alegre/CE, torna público que no período de 27 de setembro de
2023 a 06 de outubro de 2023, nos horários de atendimento ao público
de 07hs00min às 13hs00min, na sede desta Secretaria, localizada na
Avenida Vicente Alves Costa, Nº 1.294, Riachinho, CEP: 63.540-000
– Várzea Alegre/CE, receberá a documentação exigida no Edital de
CREDENCIAMENTO
DE
PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
PARA
COMPOR
A
EQUIPE
DE
ATENÇÃO
DOMICILIAR
(EMAD)
E
A
EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL DE APOIO (EMAP), NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CONFORME TERMO DE
REFERÊNCIA, A SEREM PRESTADOS NESTA URBE
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
VÁRZEA ALEGRE/CE, referente a CHAMADA PÚBLICA Nº
006/2023. O Edital poderá ser adquirido junto à Comissão de
Chamamento Público da Secretaria de Saúde de Várzea Alegre/CE, a
partir da publicação deste aviso no endereço já citado, site do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará: www.tce.ce.gov.br; ou ainda no site
oficial
do
Município
de
Várzea
Alegre/CE:
www.varzeaalegre.ce.gov.br; no horário de 07h00min às 13h00min.
Várzea Alegre/CE, 18 de setembro de 2023.
EMMANUEL ABREU PEDREIRA
Presidente da Comissão de Chamamento Público
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:DBD5FAAE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 031/2023
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA RELATIVOS À RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1293453, do respectivo Tema 1130, cuja tese foi firmada
nos seguintes termos: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de
renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. “;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios,
por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados
em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita
Federal do Brasil e à administração pública municipal.
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município ao efetuarem pagamento a pessoa física ou
jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao
disposto neste Decreto Executivo.
Art. 2° Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I- os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias;
III - as fundações municipais;
Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 3° Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da
Administração direta, suas autarquias e fundações, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal.
Art. 4° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5° As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos
anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012.
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