DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023091900068
68
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
PORTARIA N° 125, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Declara vacância de cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em
decorrência de posse do servidor em outro cargo inacumulável.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a anulação da Portaria da Presidência 117/2023; e
considerando o
contido no Processo
Administrativo SEI
nº 0007422-
78.2023.5.10.8000, resolve:
DECLARAR A VACÂNCIA do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Classe "A,"
Padrão 1, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado
pelo servidor DANIEL RODRIGUES FRANÇA, em decorrência de posse em outro cargo
inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei n 8.112/90, com efeitos a contar
de 18/8/2023.
Des. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
ATO TRT 11ª REGIÃO Nº 115/SGP, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento e demais informações constantes do e-SAP DP
15533/2023, resolve:
Art. 1º Declarar vago, a partir de 15-9-2023, nos termos do art. 33, VIII, c/c o
artigo 34, da Lei n. 8.112/1990, um cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário,
Área Administrativa Especialidade Contabilidade, do Quadro Permanente de Pessoal do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em face da posse da servidora JULIANA SAVY
MOURA em outro cargo público inacumulável.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, observado o marco
temporal inicial dos efeitos a que se refere o art. 1o.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 290, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Goés,
Joicilene
Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto Bezerra de
Melo; Juízes
Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus;
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, CONSIDERANDO a Informação 1182/2023/DILEP/SGPES (fls. 314/321), o
Parecer Jurídico 273/2023/SECJAD (fls.324/334) e demais informações constantes do
Processo DP-14210/2023, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade
à servidora IVANIRA PEREIRA NUNES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, sem especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento na regra de
transição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, c/c os
artigos 186, III, a, e 188 da Lei nº 8.112/90, c/c o artigo 3º da EC 103/2019, com proventos
correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, com paridade em relação aos servidores ativos, ou seja, corresponderão à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com paridade
em relação aos servidores ativos, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que
passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 14%
(quatorze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o
art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; e,
III - Isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a
contar da data de aposentadoria, uma vez que diagnosticada a doença em 8-11-2022
(doença preexistente), conforme o laudo médico pericial de fls. 59/60, com fundamento no
artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004; bem como
artigo 6º, inciso II e § 4º, inciso I, alínea a, da Instrução Normativa SRF nº 1500/2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 291, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão
administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal
Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria
Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa
Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Goés, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de
Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª
Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo
Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação
1055/2023/DILEP/SGPES (fls. 23/30), o Parecer Jurídico 260/2023/SECJAD (fls.33/45) e demais
informações constantes do Processo MA-666/2023, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte à beneficiária NECY CARNEIRO DE ARAÚJO,
cônjuge do servidor aposentado JOAQUIM DE ARAÚJO NETO, falecido em 13-7-2023, conforme
art. 23, caput e § 1º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 215,
217, I, 219, I, 222, VII, b, 6, da Lei nº 8.112/90, da seguinte forma:
I - O benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor dos
proventos de aposentadoria do ex-servidor, sendo 50% da cota familiar + 10% por dependente
(um dependente, o cônjuge), com fundamento no caput do art. 23 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º, V, C-6, da Lei Federal nº
8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - A pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com mais de 87 anos
na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº
103/2019, atendendo ao disposto no art. 222, VII, letra "b", item 6, da Lei nº 8.112/1990
(incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, § 2º, V, letra "c", item 6 da
Lei nº 8.213/1991;
IV - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da
Emenda Constitucional nº 103/2019; e
V - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 13-7-2023, data do
óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do óbito (esposa),
na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 292, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Goés,
Joicilene
Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto Bezerra de
Melo; Juízes
Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus;
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, CONSIDERANDO a Informação 1200/2023/DILEP/SGPES (fls. 34/41), o Parecer
Jurídico 277/2023/SECJAD (fls.44/57) e demais informações constantes do Processo MA-
742/2023, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte à beneficiária EGLENIR ROCHA DE SÁ PEIXOTO,
cônjuge do servidor aposentado ARKBAL MOREIRA DE SÁ PEIXOTO NETO, falecido em 21-
8-2023, conforme art. 23, caput e § 1º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional
nº 103/2019, arts. 215, 217, I, 219, I, 222, VII, b, 6, da Lei nº 8.112/90, com redação dada
pela Lei nº 13.135/2015, da seguinte forma:
I - O benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor dos
proventos de aposentadoria do ex-servidor, sendo 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento no caput do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º, V, C-6, da Lei
Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da
Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - A pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com mais de 66
anos na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, atendendo ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6,
da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77,
§ 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991;
IV - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23,
§ 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
V - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 21-8-2023,
data do óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do
óbito (esposa), na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei
nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 296, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Goés,
Joicilene
Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto Bezerra de
Melo; Juízes
Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus;
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Ação Coletiva 2004.3400.048565-0/DF, as Informações de
(fls. 129) e n° 15/2023/SECJAD (fls.132);
CONSIDERANDO as demais informações constantes do Processo MA-721/2023,
resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 256/2023, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor ARÃO
DAMASCENO DOS SANTOS, filiado à ANAJUSTRA, no sentido de se anular a conversão da
rubrica VPNI (Quintos) referentes a 2/10 (dois décimos) da função comissionada de
Secretário Especializado (FC-03) em "Parcela Compensatória", conforme decisão prolatada
pelo STF na RE 638.115 e Ação Coletiva 2004.3400.048565-0/DF.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 256/2023, anteriormente
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 156, de 16-8-2023, Seção 2, página 73, que
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e
paridade, ao servidor ARÃO ALVES DAMASCENO DOS SANTOS, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com
fundamento na regra de transição do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, e os artigos 186, III, "a", e 188 da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 3º da EC nº
103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que farão parte dos respectivos
proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 7%
(sete por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), 8/10 (oito décimos)
da função comissionada - FC-03, Secretário Especializado, incorporados até 5-2-1998, nos
termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 2/10 (dois décimos)
da função comissionada - FC-03, Secretário Especializado, nos moldes da Ação Coletiva
2004.3400.048565-0/DF, a qual mantém a incorporação de quintos relativa ao período de
1998 a 2001, e conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.
638.115/CE; e,
V - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), em razão
da Graduação em Pedagogia, nos termos do inciso VI do artigo 15 da Lei nº
11.416/2006."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 297, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Goés,
Joicilene
Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto Bezerra de
Melo; Juízes
Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus;
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Ação Coletiva 2004.3400.048565-0/DF, as Informações
1144/2023/DILEP/SGPES (fls. 129/132) e 12/2023/SECJAD (fls.135);
CONSIDERANDO as demais informações constantes do Processo MA-723/2023, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 279/2023, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor PAULO
TOURINHO DE SOUZA, no sentido de anular a conversão da rubrica VPNI (Quintos)

                            

Fechar