DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Gomma de Azevedo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do
Ministro Luiz Fux (Relator), para conhecer parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgar
improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas
de inconstitucionalidade (ADI 4.645 e 4.655) e, nessas partes, julgou improcedentes os
pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784
(7)
ORIGEM
: ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP)
A DV . ( A / S )
: ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP)
A DV . ( A / S )
: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE)
AM. CURIAE.
: ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava
improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus
curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr.
Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de
Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a
22.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação
conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei
Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios,
somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto
do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa
parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese
de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) sobre a franquia postal", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.832
(8)
ORIGEM
: ADI - 4832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: JOSE ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (A29/AM/AM, 27221/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL - AFREBRAS
A DV . ( A / S )
: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES (30212/DF, 24590/PR, 15321/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS
NAO ALCOOLICAS
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e
julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos
1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii)
a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado
do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-
A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do
artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de
incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael
Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo; pelo interessado Governador do Estado
do Amazonas, o Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, o Dr. Alexandre
Kruel Jobim. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.154
(9)
ORIGEM
: ADI - 5154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (0010074/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e
pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o
Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o
Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora
reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente
procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e
do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso,
que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian
Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário,
22.04.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do
voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia e Rosa
Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam-na parcialmente
procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin
votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas, superada essa questão,
acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o
Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes,
Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos
Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que
proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.363
(10)
ORIGEM
: ADI - 5363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta de
inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos formulados, para
declarar a inconstitucionalidade das expressões "desde que produzidos no Estado" presente no
Item 22, "a" e "b", da Parte 1 do Anexo II, e "produzidos no Estado" constante dos Itens 14 e
14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -
RICMS/MG), bem como para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I,
"f", 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11
da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0,
17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao
artigo 323, II, "a", "b", "c" e "d", da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do
Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços - RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva
aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. Tudo nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Nunes
Marques e Gilmar Mendes, que conheciam da ação em sua integralidade e julgavam-na
procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365
(11)
ORIGEM
: 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES
DE CARGAS - ANATC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e
julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do
artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo.
Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

                            

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