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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para conhecer parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgar improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.645 e 4.655) e, nessas partes, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784 (7) ORIGEM : ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP) A DV . ( A / S ) : ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING A DV . ( A / S ) : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF A DV . ( A / S ) : ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP) A DV . ( A / S ) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE) AM. CURIAE. : ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.832 (8) ORIGEM : ADI - 4832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : JOSE ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (A29/AM/AM, 27221/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL - AFREBRAS A DV . ( A / S ) : OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES (30212/DF, 24590/PR, 15321/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31- A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo; pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, o Dr. Alexandre Kruel Jobim. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.154 (9) ORIGEM : ADI - 5154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (0010074/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas, superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.363 (10) ORIGEM : ADI - 5363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "desde que produzidos no Estado" presente no Item 22, "a" e "b", da Parte 1 do Anexo II, e "produzidos no Estado" constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), bem como para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, "f", 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, "a", "b", "c" e "d", da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes, que conheciam da ação em sua integralidade e julgavam-na procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365 (11) ORIGEM : 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES DE CARGAS - ANATC A DV . ( A / S ) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.Fechar