Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900004 4 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780 (17) ORIGEM : 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGTBRASIL A DV . ( A / S ) : DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF) A DV . ( A / S ) : PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF) A DV . ( A / S ) : ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO A DV . ( A / S ) : VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - S I N D G U A R DA S / R N A DV . ( A / S ) : FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC A DV . ( A / S ) : ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR) A DV . ( A / S ) : ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGUARDAS-RS A DV . ( A / S ) : WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL A DV . ( A / S ) : CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP) A DV . ( A / S ) : IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.137 (18) ORIGEM : 6137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG A DV . ( A / S ) : LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNO DE SOUZA CARDOSO (206583/SP) A DV . ( A / S ) : EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS A DV . ( A / S ) : MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (61094/DF, 225936/RJ, 145072/SP) A DV . ( A / S ) : VIVIAN OROSCO MICELLI (260872/SP) A DV . ( A / S ) : IVY GABRIELA DIAS MUNIZ (380478/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA - SINDAG A DV . ( A / S ) : RICARDO VOLLBRECHT (39143/RS, 163830/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (68514/GO, 169826/RJ, 30717/RS, 26186/SC, 9195-A/TO) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS) A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) A DV . ( A / S ) : MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803 (19) ORIGEM : 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS) A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) A DV . ( A / S ) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026 (20) ORIGEM : 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL A DV . ( A / S ) : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS A DV . ( A / S ) : LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.401 (21) ORIGEM : 6401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS E M B D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFRESP A DV . ( A / S ) : MARCOS DA COSTA (90282/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048 (22) ORIGEM : 7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA A DV . ( A / S ) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental; b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em que concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá assumir diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora e votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental. No mérito, por maioria, julgou constitucionais os Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Decreto n. 65.574/2021 e Decreto n. 65.575/2021do Estado de São Paulo. 3. Prorrogação antecipada, pelo prazo de 25 anos, da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus - Jabaquara com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC e do Sistema Remanescente. 4. Possibilidade. Estudo técnico que fundamente vantagem da prorrogação do contrato de parceira em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Demonstração de vantajosidade para a administração pública. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.Fechar