DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.223
(12)
ORIGEM
: 7223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS
E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
A DV . ( A / S )
: LILLIAN JORGE SALGADO (84841/MG)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido,
reconhecendo constitucionais os arts. 1º e 2º da Lei federal n. 14.431, de 3 de agosto de
2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr.
Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado,
reconhecendo constitucionais os arts. 1º e 2º da Lei federal n. 14.431, de 3 de agosto de
2022, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.374
(13)
ORIGEM
: 7374 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
A DV . ( A / S )
: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (57486/DF, 218148/RJ, 222502/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE TORRES DOS SANTOS (35161/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. "m" ao
inc. I do art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela
requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183
(14)
ORIGEM
: ADI - 63 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: MARGARETH VALERO (97337/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos
embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de
modo a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os
esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a
exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância,
isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio
e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994,
consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão
deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às
demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitava-as, ficando a parte dispositiva
do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e
integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art.
20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou
mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores
que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições
(a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução
constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou registrador,
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a
possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre
os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata
abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer
caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação
da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art.
20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que
a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou
registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis meses, contados da
conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento
presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em
qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo
Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a
plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.", no que foi acompanhado
pela Ministra Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Relator, apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão,
para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão-somente em relação à
validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de
serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-
fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses, pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros André
Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro
Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente)
e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, o
julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de
1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848
(15)
ORIGEM
: ADI - 4848 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (28471/BA, 17725/DF, 385580/SP)
AM. CURIAE.
: CO N F E T A M
A DV . ( A / S )
: VALDECY DA COSTA ALVES (10517-A/CE, 119130/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que rejeitavam os embargos de declaração, o processo foi
destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069
(16)
ORIGEM
: ADI - 5069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final
da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal

                            

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