DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.080
(23)
ORIGEM
: 1080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL PRÓ-BELEZA - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO
SETOR DA BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-
EDUCAÇÃO E SIMILARES
A DV . ( A / S )
: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES (143901/SP)
AG D O. ( A / S )
: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AG D O. ( A / S )
: MINISTERIO DA SAUDE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.004
(24)
ORIGEM
: 1004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS
NAO ALCOOLICAS
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Cármen Lúcia, que
conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco
paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a
supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus
contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento
no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz,
Procurador do Estado do Amazonas; pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros,
Procurador do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alexandre Kruel Jobim.
Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
209
(25)
ORIGEM
: ADPF - 209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos pela ANOREG/BR, tão somente para modular os efeitos da declaração de
não recepção da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja
os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.676, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no
orçamento geral da União.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá os atos
normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º A criação das funções comissionadas prevista nesta Lei fica condicionada a
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem
suficientes para o provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas
dotações para o provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao
exercício em que forem considerados criados e providos os cargos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
.
GRUPO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
.
FC - 1
FC - 2
FC - 3
FC - 4
FC - 5
.
GABINETES DE DESEMBARGADORES
(Área de Apoio Direto à Atividade
Judicante - Unidade Judiciária de
Segundo Grau)
0
0
0
0
96
. GABINETES DE JUÍZES SUBSTITUTOS DE
SEGUNDO GRAU
(Área de Apoio Direto à Atividade
Judicante - Unidade Judiciária de
Segundo Grau)
0
0
0
0
22
.
GABINETES DE JUÍZES DE TURMAS
R EC U R S A I S
(Área de Apoio Direto à Atividade
Judicante - Unidade Judiciária de
Primeiro Grau)
0
0
0
0
12
.
VARAS/JUIZADOS
(Área de Apoio Direto à Atividade
Judicante - Unidade Judiciária de
Primeiro Grau)
0
0
0
0
214
.
Área de Apoio Indireto
(Área de Apoio Indireto - Apoio
Administrativo) e Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSCs)
20
20
30
30
40
.
T OT A L
20
20
30
30
384
.
484
LEI Nº 14.677, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, as funções
comissionadas constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação
desta Lei por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos
administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, bem como os efeitos
financeiros decorrentes do exercício dessas funções, e ficam declarados sem efeito os atos
administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.
Art. 2º A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-
á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e as da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no
orçamento geral da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
.
FUNÇÕES COMISSIONADAS
Q U A N T I DA D E
.
FC - 5
12
.
FC - 4
23
.
FC - 1
17
.
T OT A L
52
LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado,
a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.
Art. 2º Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá,
em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa
dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:
I - discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com
ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;
II - promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias
dos migrantes e dos refugiados;
III - incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas
públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural
dos migrantes e dos refugiados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa

                            

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