DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900004
4
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780
(17)
ORIGEM
: 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGTBRASIL
A DV . ( A / S )
: DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF)
A DV . ( A / S )
: PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- SISEP-RIO
A DV . ( A / S )
: VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -
S I N D G U A R DA S / R N
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR)
A DV . ( A / S )
: ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDIGUARDAS-RS
A DV . ( A / S )
: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP)
A DV . ( A / S )
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.137
(18)
ORIGEM
: 6137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
- SINDIVEG
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNO DE SOUZA CARDOSO (206583/SP)
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
A DV . ( A / S )
: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (61094/DF, 225936/RJ, 145072/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN OROSCO MICELLI (260872/SP)
A DV . ( A / S )
: IVY GABRIELA DIAS MUNIZ (380478/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA - SINDAG
A DV . ( A / S )
: RICARDO VOLLBRECHT (39143/RS, 163830/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (68514/GO, 169826/RJ, 30717/RS,
26186/SC, 9195-A/TO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803
(19)
ORIGEM
: 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
A DV . ( A / S )
: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS)
A DV . ( A / S )
: JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026
(20)
ORIGEM
: 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE
SANTA CATARINA - SINTESPE
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL
A DV . ( A / S )
: DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
A DV . ( A / S )
: LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.401
(21)
ORIGEM
: 6401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
- FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- AFRESP
A DV . ( A / S )
: MARCOS DA COSTA (90282/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048
(22)
ORIGEM
: 7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que
convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação
direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental;
b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n.
65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da
decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos
Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em
que concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá
assumir diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano
São Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do
Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora e
votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a
12.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
como arguição de descumprimento de preceito fundamental. No mérito, por maioria, julgou
constitucionais os Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental. 2. Decreto n. 65.574/2021 e Decreto n. 65.575/2021do Estado de São
Paulo. 3. Prorrogação antecipada, pelo prazo de 25 anos, da concessão do serviço de transporte
coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus - Jabaquara
com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC e do Sistema
Remanescente. 4. Possibilidade. Estudo técnico que fundamente vantagem da prorrogação do
contrato de parceira em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
Demonstração de vantajosidade para a administração pública. 5. Arguição de descumprimento
de preceito fundamental julgada improcedente.

                            

Fechar