DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.679, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de
crianças e adolescentes entre os fundamentos da
formação dos profissionais da educação e para incluir
a proteção integral dos direitos humanos e a atenção
à identificação de maus-tratos, de negligência e de
violência sexual contra crianças e adolescentes entre
os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
"Art. 61. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à
formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra
crianças e adolescentes." (NR)
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial
atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual
praticados contra crianças e adolescentes." (NR).
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Francisco Macena da Silva
LEI Nº 14.680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 13.960, de 19 de dezembro de 2019,
para postergar a instituição do Biênio da Primeira
Infância do Brasil, originalmente instituído no período
de 2020 a 2021.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.960, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituído o Biênio da Primeira Infância do Brasil, a ser celebrado nos
2 (dois) anos subsequentes à publicação desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade
de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais
da Educação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, considerada
a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a atenção à saúde integral e a
prevenção ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar
no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas
que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de
gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o
bem-estar dos servidores à missão institucional;
II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento
de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às
práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às
possibilidades de reconhecimento simbólico;
III
- saúde
integral:
visão integrada
do
trabalhador
como um
ser
biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;
IV - valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da
implementação de condições ambientais e relacionais, que contribui para a realização
profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências
profissionais.
Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação será baseada na promoção da saúde integral,
no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de
qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na
mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus
superiores e subordinados;
II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento
participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições
de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação
quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam
comprometer a saúde dos profissionais da educação;
IV - viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da
saúde e à prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da educação;
V - promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos
trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade social,
ética e ambiental;
VI - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais
por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento
pessoal e profissional;
VII - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para
educação e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as
condições de trabalho essenciais às necessidades laborais;
VIII - estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com
a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores;
IX - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e
X - promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da
educação, inclusive mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais
da educação.
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser
desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o
objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos
profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja
resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção
da saúde e da segurança nos espaços institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE
DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
I - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores
de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde,
da qualidade de vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os
contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da
educação, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas, em casa e
no trabalho, e a adequação da carga horária e do número de alunos em sala de
aula;
II - reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo
desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a
construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os
diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;
III - fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador
na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências
pessoais e profissionais;
IV - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima
organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o
envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;
V - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da
vida social, mediante vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais,
esportivas e práticas integrativas de saúde; e
VI - considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de
implementação da Política para assegurar o cumprimento dos planos nacionais,
estaduais, distritais e municipais de educação.
Art. 6º Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos
de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da
educação, baseados na Política de que trata esta Lei, serão optativos para as instituições
privadas e deverão ser elaborados periodicamente, em regime de colaboração, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no prazo de 1 (um) ano, contado da
publicação desta Lei.
§ 1º
Os planos a
que se refere o
caput
deste artigo
deverão ser
regularmente elaborados e publicados no prazo de até 6 (seis) meses após a posse do
respectivo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima
organizacional e nas vivências laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo
deverão conter:
I
-
indicadores de
gestão
e
instrumentos
de avaliação
das
metas
pactuadas;
II - atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação
de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e
III - acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação
funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.
§ 3º Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que
basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e
estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação
e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação
civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Francisco Macena da Silva
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 24, DE 2023
Institui a Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), com a finalidade de:
I - iniciar, acompanhar e aprimorar, por meio da atuação dos Parlamentares
que a integrem, proposições legislativas e programas que disciplinem assuntos referentes
à Embrapa e à pesquisa agropecuária;
II - avaliar o impacto de políticas públicas relacionadas à Embrapa e à pesquisa
agropecuária;
III - debater o papel e o caráter público da Embrapa, sua importância para a pesquisa
agropecuária nacional e a promoção de ações inclusivas no seu âmbito de atuação;
IV - realizar encontros, simpósios, seminários, congressos, reuniões, intercâmbios
e outros eventos sobre a pesquisa agropecuária nacional e a atuação da Embrapa nesse
contexto;
V - articular e integrar iniciativas da Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento
da Embrapa com as ações de governo e de entidades da sociedade civil pelo fortalecimento
da Embrapa;

                            

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