DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão
técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua
competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério das Cidades, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo -
CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível
13 ou superior.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição
gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de votação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva
do Ministério das Cidades.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento
interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de
seus membros.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Hildo Augusto da Rocha Neto
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, TEBOGO TEKO LILY MOTSHOME,
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República do Botsuana.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 467, de 18 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de Atibaia, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), cujos recursos destinam-se ao "Programa
de Desenvolvimento Urbano do Município de Atibaia/SP - PRODEURB".
Nº 468, de 18 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo sobre Subsídios à Pesca da Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado pelo
Brasil em Genebra, Suíça, em 17 de junho de 2022.
Nº 469, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.676, de 18 de setembro de 2023.
Nº 470, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.677, de 18 de setembro de 2023.
Nº 471, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.678, de 18 de setembro de 2023.
Nº 472, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.679, de 18 de setembro de 2023.
Nº 473, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.680, de 18 de setembro de 2023.
Nº 474, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023.
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 695, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de
outubro de 2000, bem como o que consta no Processo nº 00034.000838/2023-19, resolve:
Art. 1º Destinar à reversão de inativo, no ano de 2023, 01 (uma) vaga do cargo
de Técnico em Comunicação Social - 25H, código da vaga 0068454.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
DESPACHO DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
resolve prorrogar, para 30 de setembro de 2023, o prazo para recebimento de sugestões
no âmbito da consulta pública, tornada pública em 29 de agosto de 2023, por Despacho
publicado no Diário Oficial da União, sobre minuta de decreto que "altera o Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas
entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil".
RUI COSTA DOS SANTOS
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA
NACIONAL DE JUVENTUDE
RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 9, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal
de Juventude pela Sociedade Civil, em caso de ausência
de convocação por parte do Poder Público
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023,
CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005
CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000490/2023-16.
CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 2, de 16 de agosto
de 2023; resolve:
Art. 1º Em caso de ausência de convocação do Poder Público para a Conferência
Municipal de Juventude até o prazo previsto no Regimento Interno da 4ª Conferência
Nacional de Juventude, a Sociedade Civil, por meio de suas entidades e organizações
representativas, poderá convocá-la.
§ 1º A convocação deverá ser realizada por, no mínimo, 3 (três) entidades ou
organizações representativas da Sociedade Civil, que atue na promoção e defesa dos direitos
dos jovens e que tenha atuação no respectivo município.
§ 2º A convocação deverá ser amplamente divulgada por meios de comunicação
locais e redes sociais, garantindo a participação e representatividade da juventude local.
Art. 2º A organização ou entidade da Sociedade Civil interessada em convocar a
Conferência Municipal de Juventude, em face da ausência de convocação pelo Poder Público,
deverá oficializar seu desejo à Comissão Organizadora Estadual (COE) por meio de ofício.
§ 1º O ofício deverá ser acompanhado da composição da Comissão Organizadora
Municipal proposta pela entidade ou organização interessada, demonstrando sua capacidade
e interesse em realizar a Conferência.
§ 2º Caso não haja retorno da COE no prazo de 24 horas após o envio do ofício,
a entidade ou organização poderá encaminhar a solicitação à Comissão Organizadora
Nacional (CON).
§ 3º A COE e a CON, ao receber a solicitação, poderá, se julgar necessário, indicar
membros
para participar
da Comissão
Organizadora Municipal,
visando garantir a
representatividade e efetividade da Conferência.
§ 4º No caso de duas ou mais manifestações de interesse de entidades ou
organizações em realizar a Conferência Municipal de Juventude, a COE e a CON deverão intervir
para garantir a unificação das iniciativas, assegurando que todas as entidades ou organizações
interessadas estejam representadas na COMUNI.
Art. 3º A organização da Conferência ficará a cargo de uma Comissão Organizadora
Municipal (COMUNI), composta por representantes das entidades ou organizações que
realizaram a convocação.
§ 1º A COMUNI será responsável por definir a metodologia, programação, local e
data da Conferência, devendo seguir o estabelecido no Regimento Interno e nas resoluções da
4ª Conferência Nacional de Juventude, bem como as diretrizes da Comissão Organizadora
Estadual (COE).
§ 2º A COMUNI deverá garantir a participação da juventude em todas as etapas de
organização e realização da Conferência.
Art. 4º A Conferência Municipal de Juventude convocada pela Sociedade Civil
seguirá os mesmos eixos temáticos, metodologia e objetivos estabelecidos nas Resoluções nº 1
e nº 2 CON/CONJUVE/SNJ/SG/PR, bem como as que podem vir a ser publicadas.
Art. 5º A eleição de delegados para a etapa Estadual da Conferência será realizada
conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 2, garantindo a representatividade da
juventude local.
Art. 6º Após a realização da Conferência, a COMUNI deverá encaminhar um
relatório detalhado com fotografias do evento, as propostas aprovadas, lista de participantes,
delegados e delegadas eleitos para a etapa Estadual à Comissão Organizadora Estadual (COE)
e à Comissão Organizadora Nacional (CON).
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas remanescentes na aplicação destas normas
serão resolvidas pela COE, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 8º Esta resolução será aplicada de forma complementar ao Regimento Interno
da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Aprovado em 18 de setembro de 2023 pela Comissão Organizadora da 4ª
Conferência Nacional de Juventude.
MARCUS BARÃO
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO
OFÍCIO Nº XXX/2023
Aos cuidados da Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude
Assunto: Manifestação de interesse em convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude de
[NOME DO MUNICÍPIO]-[UF].
Prezada Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude,
Vimos, por meio deste, manifestar o interesse da [NOME DAS ENTIDADES
INTERESSADAS] em convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude de [NOME DO
MUNICÍPIO]-[UF], conforme previsto no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de
Juventude.
Conforme verificado, o prazo para o Poder Público Municipal de convocar a Etapa
Municipal encerrou-se em 31 de agosto de 2023, e até o presente momento, o Poder Público
Municipal não realizou a devida convocação.
O parágrafo 2º do Art. 24 do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de
Juventude estabelece que: "§ 2º No caso da Etapa Municipal não ter sido convocada pelo Poder
Público até a data do parágrafo 1º, a Sociedade Civil poderá convocá-la.".
Neste contexto, a [NOME DAS ENTIDADES INTERESSADAS], representando os
interesses da sociedade civil e dos jovens munícipes, solicita a colaboração da Comissão
Organizadora Nacional para, em conjunto, instalar a Comissão Organizadora Municipal e
convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude do [MUNICIPIO]-[UF].

                            

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