Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900008 8 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas. § 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê. Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério das Cidades, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; e III - um do Ministério da Fazenda. § 1º Os membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. § 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião e de votação do Comitê é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê. Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Hildo Augusto da Rocha Neto MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, TEBOGO TEKO LILY MOTSHOME, Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República do Botsuana. Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 467, de 18 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Atibaia, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), cujos recursos destinam-se ao "Programa de Desenvolvimento Urbano do Município de Atibaia/SP - PRODEURB". Nº 468, de 18 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo sobre Subsídios à Pesca da Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado pelo Brasil em Genebra, Suíça, em 17 de junho de 2022. Nº 469, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.676, de 18 de setembro de 2023. Nº 470, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.677, de 18 de setembro de 2023. Nº 471, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.678, de 18 de setembro de 2023. Nº 472, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.679, de 18 de setembro de 2023. Nº 473, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.680, de 18 de setembro de 2023. Nº 474, de 18 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.681, de 18 de setembro de 2023. CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 695, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, bem como o que consta no Processo nº 00034.000838/2023-19, resolve: Art. 1º Destinar à reversão de inativo, no ano de 2023, 01 (uma) vaga do cargo de Técnico em Comunicação Social - 25H, código da vaga 0068454. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS DESPACHO DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA resolve prorrogar, para 30 de setembro de 2023, o prazo para recebimento de sugestões no âmbito da consulta pública, tornada pública em 29 de agosto de 2023, por Despacho publicado no Diário Oficial da União, sobre minuta de decreto que "altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil". RUI COSTA DOS SANTOS S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 9, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Juventude pela Sociedade Civil, em caso de ausência de convocação por parte do Poder Público O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000490/2023-16. CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 2, de 16 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º Em caso de ausência de convocação do Poder Público para a Conferência Municipal de Juventude até o prazo previsto no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude, a Sociedade Civil, por meio de suas entidades e organizações representativas, poderá convocá-la. § 1º A convocação deverá ser realizada por, no mínimo, 3 (três) entidades ou organizações representativas da Sociedade Civil, que atue na promoção e defesa dos direitos dos jovens e que tenha atuação no respectivo município. § 2º A convocação deverá ser amplamente divulgada por meios de comunicação locais e redes sociais, garantindo a participação e representatividade da juventude local. Art. 2º A organização ou entidade da Sociedade Civil interessada em convocar a Conferência Municipal de Juventude, em face da ausência de convocação pelo Poder Público, deverá oficializar seu desejo à Comissão Organizadora Estadual (COE) por meio de ofício. § 1º O ofício deverá ser acompanhado da composição da Comissão Organizadora Municipal proposta pela entidade ou organização interessada, demonstrando sua capacidade e interesse em realizar a Conferência. § 2º Caso não haja retorno da COE no prazo de 24 horas após o envio do ofício, a entidade ou organização poderá encaminhar a solicitação à Comissão Organizadora Nacional (CON). § 3º A COE e a CON, ao receber a solicitação, poderá, se julgar necessário, indicar membros para participar da Comissão Organizadora Municipal, visando garantir a representatividade e efetividade da Conferência. § 4º No caso de duas ou mais manifestações de interesse de entidades ou organizações em realizar a Conferência Municipal de Juventude, a COE e a CON deverão intervir para garantir a unificação das iniciativas, assegurando que todas as entidades ou organizações interessadas estejam representadas na COMUNI. Art. 3º A organização da Conferência ficará a cargo de uma Comissão Organizadora Municipal (COMUNI), composta por representantes das entidades ou organizações que realizaram a convocação. § 1º A COMUNI será responsável por definir a metodologia, programação, local e data da Conferência, devendo seguir o estabelecido no Regimento Interno e nas resoluções da 4ª Conferência Nacional de Juventude, bem como as diretrizes da Comissão Organizadora Estadual (COE). § 2º A COMUNI deverá garantir a participação da juventude em todas as etapas de organização e realização da Conferência. Art. 4º A Conferência Municipal de Juventude convocada pela Sociedade Civil seguirá os mesmos eixos temáticos, metodologia e objetivos estabelecidos nas Resoluções nº 1 e nº 2 CON/CONJUVE/SNJ/SG/PR, bem como as que podem vir a ser publicadas. Art. 5º A eleição de delegados para a etapa Estadual da Conferência será realizada conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 2, garantindo a representatividade da juventude local. Art. 6º Após a realização da Conferência, a COMUNI deverá encaminhar um relatório detalhado com fotografias do evento, as propostas aprovadas, lista de participantes, delegados e delegadas eleitos para a etapa Estadual à Comissão Organizadora Estadual (COE) e à Comissão Organizadora Nacional (CON). Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas remanescentes na aplicação destas normas serão resolvidas pela COE, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional. Art. 8º Esta resolução será aplicada de forma complementar ao Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Aprovado em 18 de setembro de 2023 pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência Nacional de Juventude. MARCUS BARÃO ANEXO I MODELO DE OFÍCIO OFÍCIO Nº XXX/2023 Aos cuidados da Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude Assunto: Manifestação de interesse em convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude de [NOME DO MUNICÍPIO]-[UF]. Prezada Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude, Vimos, por meio deste, manifestar o interesse da [NOME DAS ENTIDADES INTERESSADAS] em convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude de [NOME DO MUNICÍPIO]-[UF], conforme previsto no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Conforme verificado, o prazo para o Poder Público Municipal de convocar a Etapa Municipal encerrou-se em 31 de agosto de 2023, e até o presente momento, o Poder Público Municipal não realizou a devida convocação. O parágrafo 2º do Art. 24 do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude estabelece que: "§ 2º No caso da Etapa Municipal não ter sido convocada pelo Poder Público até a data do parágrafo 1º, a Sociedade Civil poderá convocá-la.". Neste contexto, a [NOME DAS ENTIDADES INTERESSADAS], representando os interesses da sociedade civil e dos jovens munícipes, solicita a colaboração da Comissão Organizadora Nacional para, em conjunto, instalar a Comissão Organizadora Municipal e convocar a Xª Conferência Municipal de Juventude do [MUNICIPIO]-[UF].Fechar