DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - divulgar os ganhos socioeconômicos e ambientais proporcionados pelo avanço
da pesquisa agropecuária no País e, especialmente, aqueles advindos de tecnologias geradas
pela Embrapa;
VII - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar Mista pelo
Fortalecimento da Embrapa no âmbito do Parlamento e junto à sociedade.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da Embrapa
reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto,
por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Fe d e r a ç ã o .
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da Embrapa será integrada,
inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que
assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros Parlamentares integrantes das
Casas do Congresso Nacional.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista pelo Fortalecimento da Embrapa reger-se-á
por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.705, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023,
que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar proposta de regulamentação das atividades
de prestação de serviços,
transporte de bens,
transporte de pessoas e outras atividades executadas
por intermédio de plataformas tecnológicas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos
relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões
dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar
tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias
o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea." (NR)
"Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados
poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Francisco Macena da Silva
DECRETO Nº 11.706, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023,
que institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-
Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e
o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica
de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e
Recicláveis.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Fernanda Ramos Coelho
DECRETO Nº 11.707, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Comitê para a Promoção de Políticas
Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção
Social dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 2º Ao Comitê compete
planejar, articular, coordenar, propor e
acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem
viver dos povos indígenas, em especial:
I - fomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar
indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos
termos do disposto na legislação;
II - viabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e
nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas,
territoriais e ambientais;
III - viabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados
à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os
órgãos e as entidades competentes.
IV - elaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação
baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção
dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;
V - viabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional
de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes
e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;
VI - apoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais
e 
previdenciários 
pela 
população 
indígena, 
incluídos 
os 
povos 
migrantes 
e
transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais
dos povos indígenas e a legislação;
VII - fomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em
ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao
lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e
às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e
VIII - viabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública
nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as
tradições dos povos indígenas.
Art. 3º O Comitê é composto por um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Esporte;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;
XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo,
um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, um representante:
I - de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Defensoria Pública da União;
b) Ministério Público Federal;
c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
II - dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.
§ 4º O Comitê poderá convidar
representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que
trata o caput do art. 3º;
II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 7º Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados
que se
encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente
ou por
videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Henrique Eloy Amado
DECRETO Nº 11.708, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de
Arrendamento Residencial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de
Arrendamento Residencial.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente
à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais
demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas
as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que
possuam lastro em recursos do FAR; e
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou
liquidação do FAR.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União
nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo
Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

                            

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