DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o Diretor poderá delegar competências a um servidor do quadro
institucional para coordenar as atividades do NIT do CBPF, quando este for estabelecido
por uma portaria específica.
IV - os recursos necessários para a implementação desta Política de Inovação
virão do orçamento do CBPF e também poderão ser provenientes de:
alianças
estratégicas
com
entidades públicas
e
privadas,
nacionais
ou
estrangeiras, conforme estipulado no art. 3º da Lei nº 10.973/2004;
compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura laboratorial e capital
intelectual, conforme art. 4º da Lei nº 10.973/2004;
prestação de serviços técnicos especializados, de acordo com o art. 8º da Lei
nº 10.973/2004;
acordos de parceria, conforme estabelecido no
art. 9º da Lei nº
10.973/2004;
cessão de direitos do CBPF sobre sua criação que possa ser protegida pela
propriedade intelectual;
participação nos ganhos econômicos obtidos pelo CBPF, resultantes de contratos
de Transferência de Tecnologia, de Licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, e participação
minoritária no capital social das empresas de base tecnológica originadas do CBPF.
V - a captação, gestão e aplicação das receitas próprias do CBPF poderão ser
delegadas a uma fundação de apoio, quando estipulado em contrato ou convênio. Estas
devem ser aplicadas exclusivamente em objetivos de promoção da pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, institucional, inovação e a gestão desta política.
Art. 5º São competências do NIT, que serão exercidas pelo NIT Rio:
I - zelar pela execução da Política de Inovação.
II - avaliar e classificar os resultados provenientes de atividades e projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as disposições da legislação vigente e
desta Política.
III - avaliar solicitações de inventores independentes para adoção de invento,
emitindo parecer sobre a conveniência do requerimento, conforme regulamentação
institucional.
IV
- avaliar
a
conveniência e
providenciar
a
proteção das
criações
desenvolvidas no CBPF.
V - orientar os pesquisadores acerca dos requisitos administrativos, tanto
internos quanto externos, essenciais para a proteção da propriedade intelectual.
VI - deliberar sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas
no CBPF ou em colaboração com o setor produtivo, que sejam passíveis de proteção
intelectual.
VII - coordenar e monitorar o processamento dos pedidos e a manutenção dos
títulos de propriedade intelectual da instituição.
VIII - realizar estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva
no âmbito da propriedade intelectual, visando direcionar as ações de inovação no CBPF.
IX - elaborar estudos e estratégias para a transferência dos resultados das
pesquisas geradas na instituição ao mercado.
X - auxiliar e monitorar as negociações de transferência de tecnologia,
licenciamento e comercialização de tecnologias.
XI - divulgar as potencialidades tecnológicas do CBPF para apoio à
inovação.
XII - incentivar e acompanhar ações que intensifiquem a interação do CBPF
com empresas, instituições públicas e entidades privadas sem fins lucrativos em
atividades de inovação, tanto nacional quanto internacionalmente.
XIII - o NIT Rio fornecerá as informações mencionadas no artigo 17 da Lei nº
10.973/2004 e no Art. 17 do Decreto nº 9.283/2018 ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação - MCTI, conforme estipulado nas referidas normativas.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS
Art. 6º No âmbito desta Política de Inovação, o CBPF poderá celebrar
instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos,
visando o desenvolvimento conjunto de criações e inovações oriundas dos projetos de
pesquisa e atividades de empreendedorismo do CBPF.
Parágrafo único. O CBPF, respeitando os direitos de propriedade intelectual,
poderá estabelecer parcerias para a realização de atividades de pesquisa científica e
tecnológica, e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições
públicas ou privadas, sem a transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro
privado.
Art. 7º O CBPF poderá estabelecer convênios com órgãos e entidades da
União, agências de fomento e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)
públicas e privadas para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, com transferência de recursos financeiros públicos.
Art. 8º Ao firmar acordos de parceria e convênios com ICTs, instituições de
apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para
atividades de
pesquisa, o CBPF
poderá estipular
o ressarcimento
institucional na execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§1º O ressarcimento institucional mencionado no art. 8º poderá ser de até
15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do
projeto.
Art. 9º Servidores ou colaboradores do CBPF envolvidos nas atividades dos
artigos 5º a 7º poderão ser beneficiados com bolsas de estímulo à inovação provenientes
de fundações de apoio ou agências de fomento.
Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação no ambiente
produtivo, destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e atividades
de extensão tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia do CBPF,
conforme o art. 21-A da Lei nº 10.973/2004.
Art. 11. A bolsa de estímulo à inovação, conforme o art. 9º, § 4º da Lei nº
10.973/2004, será caracterizada como aquela prevista no planejamento financeiro do
projeto, especificando valores, periodicidade, duração e beneficiários.
Art. 12. A celebração de acordos de parceria ou convênios, mencionados nos artigos
anteriores, deverá ser aprovada pelo Diretor do CBPF, após avaliação prévia do NIT Rio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 13. O CBPF será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre
invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador,
cultivares e outras criações intelectuais, passíveis ou não de proteção, que sejam:
I - resultantes de atividades realizadas na instituição ou que envolvam a
utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e
informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo CBPF.
II - realizadas por servidores ativos e colaboradores da instituição.
§1º A titularidade dos direitos patrimoniais referentes às obras literárias,
artísticas e científicas pertencerá ao CBPF, quando houver interesse institucional,
mediante assinatura de termo de cessão pelos autores.
§2º Em casos de prestação de serviço técnico especializado, compartilhamento
ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital
intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, a que se refere o caput
deste artigo, deverá se observar os instrumentos contratuais assinados, as normas
internas e a legislação vigente.
Art. 14. Todas as criações mencionadas no art. 13, que sejam passíveis de
proteção por direitos de propriedade intelectual, deverão ser submetidas formalmente ao
NIT Rio, para avaliação da viabilidade e interesse do CBPF em proteger a propriedade
intelectual.
Art. 15. A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações serão definidas em instrumentos contratuais,
garantindo aos titulares o direito à exploração, licenciamento e transferência de
tecnologia.
Art. 16. A propriedade intelectual
e a participação nos resultados,
mencionados no art. 13, serão asseguradas considerando a proporção equivalente ao
valor agregado do conhecimento, já existente, dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelos titulares.
Art. 17. As despesas de natureza técnica e administrativa decorrentes dos
pedidos de proteção e da manutenção da propriedade intelectual poderão ser custeadas
integralmente pelo CBPF ou pelo(s) cotitular(es), dependendo do interesse institucional,
ou ainda compartilhada com este(s), nos percentuais estabelecidos pelas partes em
instrumento jurídico próprio.
Parágrafo único. A proteção em outros países das criações desenvolvidas em
parceria com o CBPF só ocorrerá se houver interesse comercial dos parceiros, que
deverão assumir as despesas pertinentes, observando as cláusulas acordadas. Nesses
casos, o NIT Rio prestará suporte ao pedido, fornecendo a documentação necessária e
esclarecimentos.
Art. 18. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será
realizada pelo NIT Rio, conforme regulamentação interna, abordando tanto os critérios
para proteção dos ativos intangíveis quanto sua descontinuidade.
Art. 19. A divulgação, revelação ou publicação das informações pertencentes
ao CBPF, por qualquer meio, incluindo, mas não se restringindo a artigos científicos,
livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverá ser
precedida de autorização expressa do Diretor do CBPF, ou por delegação de competência,
após manifestação prévia do NIT Rio, conforme regulamentação em norma interna.
Parágrafo único. Referem-se a divulgação,
revelação ou publicação de
informações do CBPF:
a) informação originária de instrumentos contratuais firmados pelo CBPF, que
possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação.
b) informações caracterizadas como know-how e segredos industriais do CBPF.
c) informações sigilosas necessárias para a proteção de criações institucionais
por direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.
Art. 20. O CBPF poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante
manifestação expressa e motivada, nas seguintes condições:
I - ao(s) criador(es) e/ou cotitular(es), a título gratuito ou oneroso, para que
os exerçam em seus próprios nomes e sob sua única e exclusiva responsabilidade, nos
termos da legislação pertinente.
II - a terceiros, mediante
compensação financeira ou outra forma
economicamente mensurável.
§1º A cessão mencionada neste artigo ocorrerá mediante oferta pública, após
ampla publicidade no site oficial do CBPF. Os cotitulares e criadores vinculados ao CBPF
poderão ser proponentes no respectivo edital de oferta pública.
§2º A cessão não onerosa somente ocorrerá se precedida de tentativa
frustrada de oferta pública para cessão dos direitos de propriedade intelectual do CBPF,
mediante compensação
financeira ou
não financeira,
desde que
economicamente
mensurável, segundo regulamentação interna.
§3º Os cotitulares terão direito de preferência na cessão dos direitos
mencionados no caput pertencentes ao CBPF, seguida dos criadores que possuam vínculo
permanente ou temporário com o CBPF, e por último, os terceiros.
§4º As formas de compensação não econômica incluirão, sem se limitar, à
aquisição ou cessão de equipamentos; à cessão, total ou parcial, ou licenciamento,
exclusivo ou não exclusivo, de direitos decorrentes da propriedade intelectual sobre
ativos intangíveis pertencentes ao CBPF, fornecimento de insumos para pesquisas do
CBPF, entre outros tipos de compensação desde que economicamente mensurável.
Art. 21. O CBPF poderá ceder a terceiros privados a totalidade dos direitos de
propriedade 
intelectual,
mediante 
compensação
financeira 
ou
outra 
forma
economicamente mensurável, conforme definido no instrumento de cessão.
Art. 22. Em casos em que o CBPF ceda ao parceiro privado a totalidade de
seus direitos sobre a criação, isso deverá ser previsto em instrumento jurídico próprio.
Art. 23. O interessado na cessão dos direitos da criação deverá encaminhar ao
Diretor do CBPF o pedido de cessão. O Diretor determinará a instauração de processo e
submeterá o pedido à apreciação do NIT Rio, que opinará sobre a conveniência da
cessão, conforme regulamentação interna.
Art. 24. O Diretor do CBPF decidirá sobre o requerimento da cessão de
direitos sobre a criação no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de abertura
do processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 25. A tecnologia não passível de proteção patentária (know-how) e a
Propriedade Industrial de titularidade do CBPF poderá ser comercializada, por meio da
transferência de tecnologia, incluindo o licenciamento e a cessão.
Art. 26. O NIT Rio deverá auxiliar e acompanhar na negociação dos contratos
de transferência de tecnologia, de licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida pelo CBPF, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, desta política de
inovação.
Art. 27. Os contratos tratados no art. 26 serão celebrados com ou sem
cláusula de exclusividade, cabendo ao NIT Rio avaliar quanto a sua adequação e justificar
a sua pertinência em decisão fundamentada, conforme critérios estipulados em
regulamentação de norma interna.
Art. 28. Caberá ao Diretor do CBPF a decisão quanto à celebração dos
contratos, bem como a definição da forma da transferência, se será com ou sem
exclusividade, considerando o parecer do NIT Rio nos respectivos processos formais.
Art. 29. Os contratos formalizados com cláusula de exclusividade serão
precedidos de extrato de oferta tecnológica, cabendo ao NIT Rio e à Coordenação de
Administração - COADM, sua elaboração e publicação em sítio eletrônico oficial do CBPF,
observando os critérios estabelecidos em procedimentos internos.
Art. 30. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá
ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser
estabelecida no instrumento jurídico a sua forma de remuneração.
Art. 31. Na hipótese de contratos de transferência de tecnologia sem cláusula
de exclusividade, estes serão celebrados diretamente, dispensada a oferta pública.
Art. 32. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do
Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante
interesse público.
Art. 33. O NIT Rio será responsável pela elaboração de minutas contratuais,
bem como pelo acompanhamento e monitoramento dos processos de transferência de
tecnologia das criações desenvolvidas pelo CBPF.
Art. 34. Os contratos de transferência de tecnologia poderão ser celebrados com
empresas que tenham, em seu quadro societário, o pesquisador público vinculado ao CBPF.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO
Art. 35. O CBPF poderá prestar serviços técnicos especializados em pesquisa,
desenvolvimento e inovação a empresas, entes públicos ou privados, com a finalidade de
buscar soluções tecnológicas para o setor produtivo usar novos conhecimentos,
vantagens, por meio da celebração de contrato, nas seguintes condições:
I - a proposta de prestação de serviço técnico especializado deverá ser feita
em formato de plano de trabalho, encaminhada ao NIT Rio para emissão de parecer
técnico e posterior aprovação pelo Diretor do CBPF.
II - deverá constar no plano de trabalho a previsão de retribuição econômica
ao CBPF compatível com os custos do serviço prestado, considerando a utilização de
recursos humanos, infraestrutura e a remuneração da fundação de apoio, quando esta
integrar o respectivo instrumento jurídico.
Art. 36. O pesquisador público, servidor do CBPF, envolvido na prestação de
serviços técnicos especializados, poderá receber retribuição pecuniária sob a forma de
adicional variável, desde que custeada exclusivamente com recursos no âmbito da
atividade contratada, conforme disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 10.973/2004, mediante
aprovação do Diretor do CBPF.
Art. 37. O adicional variável caracteriza-se como ganho eventual, para fins do
art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição.
Art. 38. O valor do adicional variável especificado no art. 36 está sujeito à
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo
com o parágrafo 3° do art. 8º da Lei nº 10.973/2004.

                            

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