Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900014 14 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o Diretor poderá delegar competências a um servidor do quadro institucional para coordenar as atividades do NIT do CBPF, quando este for estabelecido por uma portaria específica. IV - os recursos necessários para a implementação desta Política de Inovação virão do orçamento do CBPF e também poderão ser provenientes de: alianças estratégicas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, conforme estipulado no art. 3º da Lei nº 10.973/2004; compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura laboratorial e capital intelectual, conforme art. 4º da Lei nº 10.973/2004; prestação de serviços técnicos especializados, de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.973/2004; acordos de parceria, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 10.973/2004; cessão de direitos do CBPF sobre sua criação que possa ser protegida pela propriedade intelectual; participação nos ganhos econômicos obtidos pelo CBPF, resultantes de contratos de Transferência de Tecnologia, de Licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, e participação minoritária no capital social das empresas de base tecnológica originadas do CBPF. V - a captação, gestão e aplicação das receitas próprias do CBPF poderão ser delegadas a uma fundação de apoio, quando estipulado em contrato ou convênio. Estas devem ser aplicadas exclusivamente em objetivos de promoção da pesquisa, desenvolvimento tecnológico, institucional, inovação e a gestão desta política. Art. 5º São competências do NIT, que serão exercidas pelo NIT Rio: I - zelar pela execução da Política de Inovação. II - avaliar e classificar os resultados provenientes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as disposições da legislação vigente e desta Política. III - avaliar solicitações de inventores independentes para adoção de invento, emitindo parecer sobre a conveniência do requerimento, conforme regulamentação institucional. IV - avaliar a conveniência e providenciar a proteção das criações desenvolvidas no CBPF. V - orientar os pesquisadores acerca dos requisitos administrativos, tanto internos quanto externos, essenciais para a proteção da propriedade intelectual. VI - deliberar sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no CBPF ou em colaboração com o setor produtivo, que sejam passíveis de proteção intelectual. VII - coordenar e monitorar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. VIII - realizar estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no âmbito da propriedade intelectual, visando direcionar as ações de inovação no CBPF. IX - elaborar estudos e estratégias para a transferência dos resultados das pesquisas geradas na instituição ao mercado. X - auxiliar e monitorar as negociações de transferência de tecnologia, licenciamento e comercialização de tecnologias. XI - divulgar as potencialidades tecnológicas do CBPF para apoio à inovação. XII - incentivar e acompanhar ações que intensifiquem a interação do CBPF com empresas, instituições públicas e entidades privadas sem fins lucrativos em atividades de inovação, tanto nacional quanto internacionalmente. XIII - o NIT Rio fornecerá as informações mencionadas no artigo 17 da Lei nº 10.973/2004 e no Art. 17 do Decreto nº 9.283/2018 ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, conforme estipulado nas referidas normativas. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS Art. 6º No âmbito desta Política de Inovação, o CBPF poderá celebrar instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento conjunto de criações e inovações oriundas dos projetos de pesquisa e atividades de empreendedorismo do CBPF. Parágrafo único. O CBPF, respeitando os direitos de propriedade intelectual, poderá estabelecer parcerias para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica, e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas, sem a transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado. Art. 7º O CBPF poderá estabelecer convênios com órgãos e entidades da União, agências de fomento e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas e privadas para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos. Art. 8º Ao firmar acordos de parceria e convênios com ICTs, instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, o CBPF poderá estipular o ressarcimento institucional na execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. §1º O ressarcimento institucional mencionado no art. 8º poderá ser de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto. Art. 9º Servidores ou colaboradores do CBPF envolvidos nas atividades dos artigos 5º a 7º poderão ser beneficiados com bolsas de estímulo à inovação provenientes de fundações de apoio ou agências de fomento. Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e atividades de extensão tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia do CBPF, conforme o art. 21-A da Lei nº 10.973/2004. Art. 11. A bolsa de estímulo à inovação, conforme o art. 9º, § 4º da Lei nº 10.973/2004, será caracterizada como aquela prevista no planejamento financeiro do projeto, especificando valores, periodicidade, duração e beneficiários. Art. 12. A celebração de acordos de parceria ou convênios, mencionados nos artigos anteriores, deverá ser aprovada pelo Diretor do CBPF, após avaliação prévia do NIT Rio. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 13. O CBPF será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais, passíveis ou não de proteção, que sejam: I - resultantes de atividades realizadas na instituição ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pelo CBPF. II - realizadas por servidores ativos e colaboradores da instituição. §1º A titularidade dos direitos patrimoniais referentes às obras literárias, artísticas e científicas pertencerá ao CBPF, quando houver interesse institucional, mediante assinatura de termo de cessão pelos autores. §2º Em casos de prestação de serviço técnico especializado, compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, a que se refere o caput deste artigo, deverá se observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente. Art. 14. Todas as criações mencionadas no art. 13, que sejam passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual, deverão ser submetidas formalmente ao NIT Rio, para avaliação da viabilidade e interesse do CBPF em proteger a propriedade intelectual. Art. 15. A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações serão definidas em instrumentos contratuais, garantindo aos titulares o direito à exploração, licenciamento e transferência de tecnologia. Art. 16. A propriedade intelectual e a participação nos resultados, mencionados no art. 13, serão asseguradas considerando a proporção equivalente ao valor agregado do conhecimento, já existente, dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos titulares. Art. 17. As despesas de natureza técnica e administrativa decorrentes dos pedidos de proteção e da manutenção da propriedade intelectual poderão ser custeadas integralmente pelo CBPF ou pelo(s) cotitular(es), dependendo do interesse institucional, ou ainda compartilhada com este(s), nos percentuais estabelecidos pelas partes em instrumento jurídico próprio. Parágrafo único. A proteção em outros países das criações desenvolvidas em parceria com o CBPF só ocorrerá se houver interesse comercial dos parceiros, que deverão assumir as despesas pertinentes, observando as cláusulas acordadas. Nesses casos, o NIT Rio prestará suporte ao pedido, fornecendo a documentação necessária e esclarecimentos. Art. 18. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada pelo NIT Rio, conforme regulamentação interna, abordando tanto os critérios para proteção dos ativos intangíveis quanto sua descontinuidade. Art. 19. A divulgação, revelação ou publicação das informações pertencentes ao CBPF, por qualquer meio, incluindo, mas não se restringindo a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa do Diretor do CBPF, ou por delegação de competência, após manifestação prévia do NIT Rio, conforme regulamentação em norma interna. Parágrafo único. Referem-se a divulgação, revelação ou publicação de informações do CBPF: a) informação originária de instrumentos contratuais firmados pelo CBPF, que possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação. b) informações caracterizadas como know-how e segredos industriais do CBPF. c) informações sigilosas necessárias para a proteção de criações institucionais por direitos de propriedade intelectual ou por sigilo. Art. 20. O CBPF poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, nas seguintes condições: I - ao(s) criador(es) e/ou cotitular(es), a título gratuito ou oneroso, para que os exerçam em seus próprios nomes e sob sua única e exclusiva responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. II - a terceiros, mediante compensação financeira ou outra forma economicamente mensurável. §1º A cessão mencionada neste artigo ocorrerá mediante oferta pública, após ampla publicidade no site oficial do CBPF. Os cotitulares e criadores vinculados ao CBPF poderão ser proponentes no respectivo edital de oferta pública. §2º A cessão não onerosa somente ocorrerá se precedida de tentativa frustrada de oferta pública para cessão dos direitos de propriedade intelectual do CBPF, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, segundo regulamentação interna. §3º Os cotitulares terão direito de preferência na cessão dos direitos mencionados no caput pertencentes ao CBPF, seguida dos criadores que possuam vínculo permanente ou temporário com o CBPF, e por último, os terceiros. §4º As formas de compensação não econômica incluirão, sem se limitar, à aquisição ou cessão de equipamentos; à cessão, total ou parcial, ou licenciamento, exclusivo ou não exclusivo, de direitos decorrentes da propriedade intelectual sobre ativos intangíveis pertencentes ao CBPF, fornecimento de insumos para pesquisas do CBPF, entre outros tipos de compensação desde que economicamente mensurável. Art. 21. O CBPF poderá ceder a terceiros privados a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou outra forma economicamente mensurável, conforme definido no instrumento de cessão. Art. 22. Em casos em que o CBPF ceda ao parceiro privado a totalidade de seus direitos sobre a criação, isso deverá ser previsto em instrumento jurídico próprio. Art. 23. O interessado na cessão dos direitos da criação deverá encaminhar ao Diretor do CBPF o pedido de cessão. O Diretor determinará a instauração de processo e submeterá o pedido à apreciação do NIT Rio, que opinará sobre a conveniência da cessão, conforme regulamentação interna. Art. 24. O Diretor do CBPF decidirá sobre o requerimento da cessão de direitos sobre a criação no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de abertura do processo administrativo. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 25. A tecnologia não passível de proteção patentária (know-how) e a Propriedade Industrial de titularidade do CBPF poderá ser comercializada, por meio da transferência de tecnologia, incluindo o licenciamento e a cessão. Art. 26. O NIT Rio deverá auxiliar e acompanhar na negociação dos contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida pelo CBPF, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, desta política de inovação. Art. 27. Os contratos tratados no art. 26 serão celebrados com ou sem cláusula de exclusividade, cabendo ao NIT Rio avaliar quanto a sua adequação e justificar a sua pertinência em decisão fundamentada, conforme critérios estipulados em regulamentação de norma interna. Art. 28. Caberá ao Diretor do CBPF a decisão quanto à celebração dos contratos, bem como a definição da forma da transferência, se será com ou sem exclusividade, considerando o parecer do NIT Rio nos respectivos processos formais. Art. 29. Os contratos formalizados com cláusula de exclusividade serão precedidos de extrato de oferta tecnológica, cabendo ao NIT Rio e à Coordenação de Administração - COADM, sua elaboração e publicação em sítio eletrônico oficial do CBPF, observando os critérios estabelecidos em procedimentos internos. Art. 30. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida no instrumento jurídico a sua forma de remuneração. Art. 31. Na hipótese de contratos de transferência de tecnologia sem cláusula de exclusividade, estes serão celebrados diretamente, dispensada a oferta pública. Art. 32. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público. Art. 33. O NIT Rio será responsável pela elaboração de minutas contratuais, bem como pelo acompanhamento e monitoramento dos processos de transferência de tecnologia das criações desenvolvidas pelo CBPF. Art. 34. Os contratos de transferência de tecnologia poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, o pesquisador público vinculado ao CBPF. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO Art. 35. O CBPF poderá prestar serviços técnicos especializados em pesquisa, desenvolvimento e inovação a empresas, entes públicos ou privados, com a finalidade de buscar soluções tecnológicas para o setor produtivo usar novos conhecimentos, vantagens, por meio da celebração de contrato, nas seguintes condições: I - a proposta de prestação de serviço técnico especializado deverá ser feita em formato de plano de trabalho, encaminhada ao NIT Rio para emissão de parecer técnico e posterior aprovação pelo Diretor do CBPF. II - deverá constar no plano de trabalho a previsão de retribuição econômica ao CBPF compatível com os custos do serviço prestado, considerando a utilização de recursos humanos, infraestrutura e a remuneração da fundação de apoio, quando esta integrar o respectivo instrumento jurídico. Art. 36. O pesquisador público, servidor do CBPF, envolvido na prestação de serviços técnicos especializados, poderá receber retribuição pecuniária sob a forma de adicional variável, desde que custeada exclusivamente com recursos no âmbito da atividade contratada, conforme disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 10.973/2004, mediante aprovação do Diretor do CBPF. Art. 37. O adicional variável caracteriza-se como ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Art. 38. O valor do adicional variável especificado no art. 36 está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo com o parágrafo 3° do art. 8º da Lei nº 10.973/2004.Fechar