DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 39. Para os efeitos desta política entende-se por ganhos econômicos toda
forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidos:
I - as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual, na exploração direta e por terceiros; ou
II - os custos da exploração direta, de produção do CBPF.
Art. 40. Os ganhos econômicos
auferidos pelo CBPF decorrentes da
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida ou know-how serão repartidos da seguinte forma:
I - 1/3 (um terço) a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação,
devendo, se for o caso, ser partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
II - 1/3 (um terço) será destinado à melhoria da infraestrutura física e
manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
das coordenações ou laboratórios, na proporção das respectivas contribuições, quando a
criação deles se originar, conforme estabelecido em regulamento interno, e
III - 1/3 (um terço) será destinado para a melhoria da infraestrutura física e
manutenção do CBPF, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e
tecnológica e ações do NIT Rio, incluindo despesas com recursos humanos, taxas,
emolumentos, licenciamentos e gastos conexos.
Parágrafo único. O pagamento referente ao art. 40 será realizado somente
após a dedução das despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREENDEDORISMO TECNOLÓGICO
Seção 1
Dos ambientes promotores de inovação
Art. 41. O CBPF poderá estimular e apoiar os mecanismos de geração de
empreendimentos, por meio:
I - do compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com outras ICTs e empresas para a realização de
atividades de incubação de empresas de base tecnológica.
II - da permissão de uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com outras ICTs, empresas e pesquisadores para a
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
III - da autorização do uso do seu capital intelectual - conhecimento
acumulado pelo pessoal técnico científico e de gestão da inovação - em projetos de
pesquisa, inclusive em parceria com o setor privado.
Art. 42. O compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar ou
prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição. Tais mecanismos deverão
ser estabelecidos em contrato ou convênio, com contrapartida financeira ou não, por um
prazo determinado.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de uso deverão atender
às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CBPF, conforme
regulamentação de norma interna.
Art. 43. O CBPF, por meio de instalações e laboratórios, apoiará a criação e o
desenvolvimento de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups), na área da Física
e das suas aplicações, inclusive as que contenham em seu quadro societário servidor
público vinculado ao CBPF.
Art. 44. A permissão da utilização e/ou compartilhamento de que trata o art.
43, deverá ser aprovada pelo Diretor do CBPF, após avaliação efetuada pelo NIT Rio.
Art. 45. As regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes
promotores de inovação, bem como para seleção de projetos e empresas de base
tecnológica a serem internalizados nesses ambientes, deverão atender às prioridades, aos
critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CBPF, conforme regulamentação de
norma interna.
Seção 2
Inventor independente
Art. 46. É facultado ao CBPF adotar inventor independente, que comprove o
depósito de pedido de patente, observando a conveniência e a oportunidade da
solicitação.
Art. 47. O NIT Rio efetuará os procedimentos listados abaixo, previamente à
avaliação quanto à adoção da criação de inventor independente:
I - verificar junto ao(s) escritório(s) de propriedade industrial, nacional ou
internacional, a situação administrativa do pedido de patente, sendo que o processo não
poderá estar arquivado, e deverão estar quitados os pagamentos referentes ao ato e
demais retribuições exigíveis.
II - analisar a redação e o conteúdo do pedido de patente, a presença de
busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações
compatíveis com os Atos Normativos expedidos pelo(s) escritório(s) de propriedade
industrial, nacional ou internacional.
III - examinar se o conteúdo tecnológico da patente tem afinidade com uma
das áreas de atuação do CBPF.
Art. 48 Após a avaliação prévia do NIT Rio precedida pela avaliação prevista
no art. 47, será elaborada uma proposta de projeto de inovação pela coordenação ou
grupo de pesquisa que possuir afinidade com o conteúdo tecnológico da patente, em
conjunto com o NIT Rio, que posteriormente, deverá ser apresentada ao inventor
independente.
Art. 49. Após a aceitação do Projeto de Inovação, o NIT Rio redigirá o
instrumento jurídico a ser firmado entre o inventor e o CBPF, no qual deverão constar
cláusulas acerca do compartilhamento dos ganhos auferidos com a exploração comercial
da criação, e que deverá ser aprovado pelo Diretor do CBPF.
Art. 50. Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos
mencionados no Art. 48, ou caso a coordenação ou grupo de pesquisa supramencionado,
em conjunto com o NIT Rio, apontem a inviabilidade de execução do Projeto, o CBPF
recusará o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente
comunicado da decisão.
Parágrafo único. Nenhum ressarcimento será devido pelo CBPF ao inventor
independente, em razão da negativa de aceitação da criação, nos termos previstos neste
capítulo, assegurada a devida confidencialidade sobre o pedido de patente.
Seção 3
Programas de
Empresas Nascentes
de Base
Tecnológica (spin-offs
e
startups)
Art. 51. O CBPF poderá instituir programas e projetos institucionais que visem
o desenvolvimento de spin-offs e startups, por meio da celebração de instrumentos
jurídicos com empresas interessadas na execução deste tipo de atividade.
§1º A execução das atividades deste artigo poderá ser realizada por meio da
concessão de bônus tecnológico, mediante a contrapartida financeira ou não financeira,
conforme regulamento interno.
§2º O CBPF poderá aportar recursos financeiros para execução de atividades,
de acordo com as regras estabelecidas nesta política de inovação e poderá negociar com
as spin-offs e startups, a participação em seu capital social, de acordo com o art. 55
desta política, que será precedido de negociação e pela formalização de um instrumento
jurídico.
Art. 52. O CBPF poderá instituir para programas, editais ou concursos
destinados a financiamento a aceleração e a escalabilidade de spin-offs e startups, por
meio da captação de recursos das empresas que possuem obrigação de investimento em
PD&I e demais instituições interessadas em aportar recursos, nos termos do art. 9º, inciso
III, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).
Seção 4
Da extensão tecnológica e da formação e capacitação de recursos humanos
Art. 53. O CBPF estimulará a extensão e assistência tecnológica, e o apoio à
capacitação de recursos humanos, internos e externos, por intermédio de atividades que
auxiliem a assimilação da inovação por seus parceiros públicos ou privados, promovendo
a capacitação técnica e profissional, quanto ao desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a
difusão, para a sociedade e para o mercado, de soluções tecnológicas, assim como gestão
da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo.
Art. 54. O CBPF, por meio do NIT Rio, atuará no estímulo e apoio à
capacitação de seus recursos humanos nos temas: inovação, transferência de tecnologia,
propriedade intelectual e empreendedorismo.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser constituídas de cursos,
seminários, palestras, programas, encontros, hackathons, feiras e outras modalidades de
formação, que poderão ser realizadas por pessoal próprio ou mediante a contratação de
empresas ou profissionais especializados.
Seção 5
Participação do CBPF no capital da empresa
Art. 55. É facultado ao CBPF participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico, na forma de regulamento próprio, conforme art.
5º da Lei 10.973/04 e art. 4° do Decreto nº 9.283/2018.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela
empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
Seção 6
Afastamento do pesquisador público para outra ICT
Art. 56. Observada a conveniência, o pesquisador público do CBPF poderá
exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em outra ICT
para participar da execução de projeto, desde que observados a compatibilidade entre a
natureza do cargo por ele exercido no CBPF, e a continuidade de suas atividades de
pesquisa na outra ICT, atendendo os critérios estabelecidos em procedimentos
internos.
Art. 57. Durante o período de afastamento de que trata o art. 59, é
assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional
e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
Art. 58 Caberá ao Diretor do CBPF decidir quanto à autorização para o
afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, ouvido o
Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Seção 7
Afastamento do pesquisador público para constituição de empresa
Art. 59. O CBPF poderá conceder ao pesquisador público, desde que não
esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a
finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação tecnológica.
Art. 60. O requerimento para afastamento do pesquisador público deverá ser
feito ao Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP, conforme normas e procedimentos
internos.
Art. 61. A licença a que se refere o art. 59 dar-se-á pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, renovável por igual período.
Parágrafo único. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído
empresa na forma do art. 59, durante o período de vigência da licença, a proibição de
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada e exercer o comércio, conforme inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112/1990,
em face ao estabelecido no §2° do art. 15 da Lei nº 10.973/2004.
CAPÍTULO IX
DA INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 62. A atuação do CBPF no exterior considerará, entre outros objetivos:
I - participação em alianças estratégicas com instituições estrangeiras para a
realização de projetos internacionais de pesquisa tecnológica, redes de inovação, ações
de empreendedorismo tecnológico, criação de ambientes de inovação, formação e
capacitação
de
recursos
humanos
qualificados e
a
transferência
e
difusão
de
conhecimento.
II - o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o
desenvolvimento econômico e social do país.
III - considerada sua missão institucional, o CBPF poderá incentivar o
desenvolvimento de
empresas de
base tecnológica,
instituir laboratórios, centros,
escritórios com ICTs estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no
exterior, mediante a existência de instrumento formal de cooperação entre as entidades
envolvidas para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As regras que estabelecem critérios, parâmetros, procedimentos e
atribuições para a operacionalização da Política de Inovação deverão ser disciplinadas, por
meio de regulamentação de norma interna.
Art. 64. O NIT Rio é responsável pela elaboração das minutas de instrumentos
jurídicos e contratuais relacionados à inovação, para que sejam encaminhados à
Consultoria Jurídica da União - CJU pela Coordenação de Administração (COADM), visando
à análise de sua regularidade jurídica.
Art. 65. O NIT Rio deverá subsidiar a tomada de decisão do Diretor do CBPF
na formalização dos processos administrativos relativos a projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento, Inovação Tecnológica, Propriedade Intelectual e Transferência de
Tecnologia, por meio de Parecer Técnico.
Art. 66. O Diretor do CBPF, orientado pelo NIT Rio, respeitadas as devidas
competências e qualificações necessárias, poderá de forma opcional, contratar parecerista
ad hoc, externo ao quadro funcional do CBPF, para subsidiar a decisão pela aprovação
dos elementos citados no artigo anterior.
Art. 67. O NIT Rio e a Coordenação de Administração (COADM) deverão
orientar o Diretor do CBPF na elaboração de critérios para o controle de dedicação de
tempo de cada servidor em cada projeto de PD&I, o levantamento dos custos, a
utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, e
na precificação de serviços tecnológicos e valoração de tecnologias.
Art. 68. Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Portaria serão
decididos pelo Diretor, após manifestação do NIT Rio.
Art. 69. Esta Política de Inovação deverá ser atualizada sempre que necessário,
no prazo máximo de cinco anos, a partir da data da sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CONJUNTA CNPQ/CAPES Nº 2, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Os Presidentes do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq e da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo
Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) com o objetivo de
elaborar uma proposta de nova Política de Novação.
Art. 2º O GTI será composto pelos seguintes membros:
I - do CNPq:
a) Olival Freire Júnior - Diretor Científico;
b) Dalila Andrade Oliveira - Diretora de Cooperação Institucional, Internacional
e Inovação;
c) Sheila Beyer Bacellar - Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal junto ao CNPq;
II - da CAPES:
a) Laerte Guimarães Ferreira Júnior - Diretor de Programas e Bolsas no País;
b) Rui Vicente Oppermann - Diretor de Relações Internacionais; e
c) Nádia Gomes Sarmento - Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal junto à CAPES.
Art. 3º A Coordenação do GTI será exercida por um dos seus membros
escolhido pelos demais, na primeira reunião do grupo.
Parágrafo único. O apoio administrativo será exercido pelo Serviço da
Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores do CNPq.

                            

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