Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900015 15 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA REPARTIÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS Art. 39. Para os efeitos desta política entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidos: I - as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual, na exploração direta e por terceiros; ou II - os custos da exploração direta, de produção do CBPF. Art. 40. Os ganhos econômicos auferidos pelo CBPF decorrentes da transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou know-how serão repartidos da seguinte forma: I - 1/3 (um terço) a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação, devendo, se for o caso, ser partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. II - 1/3 (um terço) será destinado à melhoria da infraestrutura física e manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, das coordenações ou laboratórios, na proporção das respectivas contribuições, quando a criação deles se originar, conforme estabelecido em regulamento interno, e III - 1/3 (um terço) será destinado para a melhoria da infraestrutura física e manutenção do CBPF, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações do NIT Rio, incluindo despesas com recursos humanos, taxas, emolumentos, licenciamentos e gastos conexos. Parágrafo único. O pagamento referente ao art. 40 será realizado somente após a dedução das despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. CAPÍTULO VIII DO EMPREENDEDORISMO TECNOLÓGICO Seção 1 Dos ambientes promotores de inovação Art. 41. O CBPF poderá estimular e apoiar os mecanismos de geração de empreendimentos, por meio: I - do compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs e empresas para a realização de atividades de incubação de empresas de base tecnológica. II - da permissão de uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs, empresas e pesquisadores para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. III - da autorização do uso do seu capital intelectual - conhecimento acumulado pelo pessoal técnico científico e de gestão da inovação - em projetos de pesquisa, inclusive em parceria com o setor privado. Art. 42. O compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição. Tais mecanismos deverão ser estabelecidos em contrato ou convênio, com contrapartida financeira ou não, por um prazo determinado. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de uso deverão atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CBPF, conforme regulamentação de norma interna. Art. 43. O CBPF, por meio de instalações e laboratórios, apoiará a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups), na área da Física e das suas aplicações, inclusive as que contenham em seu quadro societário servidor público vinculado ao CBPF. Art. 44. A permissão da utilização e/ou compartilhamento de que trata o art. 43, deverá ser aprovada pelo Diretor do CBPF, após avaliação efetuada pelo NIT Rio. Art. 45. As regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação, bem como para seleção de projetos e empresas de base tecnológica a serem internalizados nesses ambientes, deverão atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CBPF, conforme regulamentação de norma interna. Seção 2 Inventor independente Art. 46. É facultado ao CBPF adotar inventor independente, que comprove o depósito de pedido de patente, observando a conveniência e a oportunidade da solicitação. Art. 47. O NIT Rio efetuará os procedimentos listados abaixo, previamente à avaliação quanto à adoção da criação de inventor independente: I - verificar junto ao(s) escritório(s) de propriedade industrial, nacional ou internacional, a situação administrativa do pedido de patente, sendo que o processo não poderá estar arquivado, e deverão estar quitados os pagamentos referentes ao ato e demais retribuições exigíveis. II - analisar a redação e o conteúdo do pedido de patente, a presença de busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações compatíveis com os Atos Normativos expedidos pelo(s) escritório(s) de propriedade industrial, nacional ou internacional. III - examinar se o conteúdo tecnológico da patente tem afinidade com uma das áreas de atuação do CBPF. Art. 48 Após a avaliação prévia do NIT Rio precedida pela avaliação prevista no art. 47, será elaborada uma proposta de projeto de inovação pela coordenação ou grupo de pesquisa que possuir afinidade com o conteúdo tecnológico da patente, em conjunto com o NIT Rio, que posteriormente, deverá ser apresentada ao inventor independente. Art. 49. Após a aceitação do Projeto de Inovação, o NIT Rio redigirá o instrumento jurídico a ser firmado entre o inventor e o CBPF, no qual deverão constar cláusulas acerca do compartilhamento dos ganhos auferidos com a exploração comercial da criação, e que deverá ser aprovado pelo Diretor do CBPF. Art. 50. Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos mencionados no Art. 48, ou caso a coordenação ou grupo de pesquisa supramencionado, em conjunto com o NIT Rio, apontem a inviabilidade de execução do Projeto, o CBPF recusará o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão. Parágrafo único. Nenhum ressarcimento será devido pelo CBPF ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da criação, nos termos previstos neste capítulo, assegurada a devida confidencialidade sobre o pedido de patente. Seção 3 Programas de Empresas Nascentes de Base Tecnológica (spin-offs e startups) Art. 51. O CBPF poderá instituir programas e projetos institucionais que visem o desenvolvimento de spin-offs e startups, por meio da celebração de instrumentos jurídicos com empresas interessadas na execução deste tipo de atividade. §1º A execução das atividades deste artigo poderá ser realizada por meio da concessão de bônus tecnológico, mediante a contrapartida financeira ou não financeira, conforme regulamento interno. §2º O CBPF poderá aportar recursos financeiros para execução de atividades, de acordo com as regras estabelecidas nesta política de inovação e poderá negociar com as spin-offs e startups, a participação em seu capital social, de acordo com o art. 55 desta política, que será precedido de negociação e pela formalização de um instrumento jurídico. Art. 52. O CBPF poderá instituir para programas, editais ou concursos destinados a financiamento a aceleração e a escalabilidade de spin-offs e startups, por meio da captação de recursos das empresas que possuem obrigação de investimento em PD&I e demais instituições interessadas em aportar recursos, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups). Seção 4 Da extensão tecnológica e da formação e capacitação de recursos humanos Art. 53. O CBPF estimulará a extensão e assistência tecnológica, e o apoio à capacitação de recursos humanos, internos e externos, por intermédio de atividades que auxiliem a assimilação da inovação por seus parceiros públicos ou privados, promovendo a capacitação técnica e profissional, quanto ao desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a difusão, para a sociedade e para o mercado, de soluções tecnológicas, assim como gestão da inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo. Art. 54. O CBPF, por meio do NIT Rio, atuará no estímulo e apoio à capacitação de seus recursos humanos nos temas: inovação, transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo. Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser constituídas de cursos, seminários, palestras, programas, encontros, hackathons, feiras e outras modalidades de formação, que poderão ser realizadas por pessoal próprio ou mediante a contratação de empresas ou profissionais especializados. Seção 5 Participação do CBPF no capital da empresa Art. 55. É facultado ao CBPF participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, na forma de regulamento próprio, conforme art. 5º da Lei 10.973/04 e art. 4° do Decreto nº 9.283/2018. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Seção 6 Afastamento do pesquisador público para outra ICT Art. 56. Observada a conveniência, o pesquisador público do CBPF poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em outra ICT para participar da execução de projeto, desde que observados a compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido no CBPF, e a continuidade de suas atividades de pesquisa na outra ICT, atendendo os critérios estabelecidos em procedimentos internos. Art. 57. Durante o período de afastamento de que trata o art. 59, é assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. Art. 58 Caberá ao Diretor do CBPF decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, ouvido o Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP. Seção 7 Afastamento do pesquisador público para constituição de empresa Art. 59. O CBPF poderá conceder ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação tecnológica. Art. 60. O requerimento para afastamento do pesquisador público deverá ser feito ao Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP, conforme normas e procedimentos internos. Art. 61. A licença a que se refere o art. 59 dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. Parágrafo único. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma do art. 59, durante o período de vigência da licença, a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, conforme inciso X do Art. 117 da Lei nº 8.112/1990, em face ao estabelecido no §2° do art. 15 da Lei nº 10.973/2004. CAPÍTULO IX DA INTERNACIONALIZAÇÃO Art. 62. A atuação do CBPF no exterior considerará, entre outros objetivos: I - participação em alianças estratégicas com instituições estrangeiras para a realização de projetos internacionais de pesquisa tecnológica, redes de inovação, ações de empreendedorismo tecnológico, criação de ambientes de inovação, formação e capacitação de recursos humanos qualificados e a transferência e difusão de conhecimento. II - o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento econômico e social do país. III - considerada sua missão institucional, o CBPF poderá incentivar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, instituir laboratórios, centros, escritórios com ICTs estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, mediante a existência de instrumento formal de cooperação entre as entidades envolvidas para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. As regras que estabelecem critérios, parâmetros, procedimentos e atribuições para a operacionalização da Política de Inovação deverão ser disciplinadas, por meio de regulamentação de norma interna. Art. 64. O NIT Rio é responsável pela elaboração das minutas de instrumentos jurídicos e contratuais relacionados à inovação, para que sejam encaminhados à Consultoria Jurídica da União - CJU pela Coordenação de Administração (COADM), visando à análise de sua regularidade jurídica. Art. 65. O NIT Rio deverá subsidiar a tomada de decisão do Diretor do CBPF na formalização dos processos administrativos relativos a projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação Tecnológica, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia, por meio de Parecer Técnico. Art. 66. O Diretor do CBPF, orientado pelo NIT Rio, respeitadas as devidas competências e qualificações necessárias, poderá de forma opcional, contratar parecerista ad hoc, externo ao quadro funcional do CBPF, para subsidiar a decisão pela aprovação dos elementos citados no artigo anterior. Art. 67. O NIT Rio e a Coordenação de Administração (COADM) deverão orientar o Diretor do CBPF na elaboração de critérios para o controle de dedicação de tempo de cada servidor em cada projeto de PD&I, o levantamento dos custos, a utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, e na precificação de serviços tecnológicos e valoração de tecnologias. Art. 68. Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Portaria serão decididos pelo Diretor, após manifestação do NIT Rio. Art. 69. Esta Política de Inovação deverá ser atualizada sempre que necessário, no prazo máximo de cinco anos, a partir da data da sua publicação. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CONJUNTA CNPQ/CAPES Nº 2, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Os Presidentes do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq e da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolvem: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) com o objetivo de elaborar uma proposta de nova Política de Novação. Art. 2º O GTI será composto pelos seguintes membros: I - do CNPq: a) Olival Freire Júnior - Diretor Científico; b) Dalila Andrade Oliveira - Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; c) Sheila Beyer Bacellar - Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal junto ao CNPq; II - da CAPES: a) Laerte Guimarães Ferreira Júnior - Diretor de Programas e Bolsas no País; b) Rui Vicente Oppermann - Diretor de Relações Internacionais; e c) Nádia Gomes Sarmento - Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal junto à CAPES. Art. 3º A Coordenação do GTI será exercida por um dos seus membros escolhido pelos demais, na primeira reunião do grupo. Parágrafo único. O apoio administrativo será exercido pelo Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores do CNPq.Fechar