Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900033 33 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. ÁREA CARTOGRAFADA Área representada em uma superfície plana que retrata as características do terreno de forma mensurável, mostrando sua respectiva característica, tamanho e correlação com alguma convenção de representação. No tocante à Segurança da Navegação, feições com, ao menos, uma dimensão superior a 0,2 mm, na carta náutica de maior escala disponível, permitem identificar seu correlacionamento com os outros objetos existentes em áreas cartografadas. 1.10. ÁREA DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP) Área delineada no entorno do reservatório de petróleo, abrangendo a posição da UEP e seu sistema de ancoragem, onde serão instalados todos os equipamentos, poços e linhas que compõem o arranjo submarino, bem como quaisquer outros que venham a ser necessárias em função de modificações posteriores. 1_MD_19_003 1.11. ÁREA DE DESPEJO DO MATERIAL DRAGADO (BOTA-FORA) Popularmente conhecido como "Área do bota-fora", trata-se do local onde são despejados os sedimentos resultantes das atividades de dragagem, em que possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado, sem prejudicar a segurança da navegação e sem causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana. 1.12. ÁREA DO BERÇO DE ACOSTAGEM Área adjacente aos berços destinada à permanência dos navios atracados. 1.13. ARRANJO SUBMARINO Disposição otimizada de equipamentos, dutos e umbilicais submersos, normalmente assentados no leito marinho, e posicionamento da Unidade Estacionária de Produção (UEP), para viabilizar os sistemas submarinos, considerando dados de todas as disciplinas envolvidas (reservatório, poços, plataformas, elevação e escoamento, dutos e equipamentos submarinos, bem como as suas interligações) no desenvolvimento de produção de um campo. Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos relacionados ao arranjo submarino: a) duto submarino - conjunto composto por tramos flexíveis ou tubos de aço, ou qualquer combinação desses, incluindo conectores, flanges, componentes e acessórios, para aplicações estáticas e dinâmicas em ambiente marinho, visando ao escoamento de fluídos nas instalações submarinas de produção; b) equipamento submarino - conjunto de componentes (como válvulas, chokes, dosadoras, conectores, bombas e instrumentos, dentre outros) montados em estruturas que formam equipamentos projetados para uso submarino como: "árvore de natal molhada", manifold, Pipeline end Manifold (PLEM) e Pipeline end Termination (PLET), dentre outros, interligado a dutos, ou interligados entre si por dutos, umbilicais e cabos elétricos, para funcionarem durante a vida útil do campo como: barreiras de segurança, coletor, distribuidor, interligação, injeção de produtos químicos, monitoração e controle de vazão; 1.14. BACIA DE EVOLUÇÃO Área geralmente localizada ao término dos canais de acesso destinada a guinada e giro dos navios antes de atracar ou depois de desatracar. 1_MD_19_004 1.15. CALADO AÉREO 1_MD_19_005 Onde: Hkt = É a altura desde a quilha do navio de projeto ao seu tope, expressa em metros; Hst = É a altura da superfície do mar ou da água ao tope, expressa em metros (calado aéreo); UKC = Folga abaixo da quilha; T= É o calado do navio, expresso em metros; e ADC = Folga sobre o calado áereo ( air draught clearance). 1.16. CALADO ESTÁTICO Calado do navio, em repouso, sem influência de forças ambientais externas. 1.17. CANAL DE ACESSO Via navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações. 1.18. CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO) Via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga. 1_MD_19_006 1.19. DRAGAGEM Ato de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com finalidade específica. Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos relacionados à atividade de dragagem: a) dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou serviços de engenharia na massa líquida; b) dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente as condições originalmente licenciadas; c) dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais; e d) dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das condições ambientais ou sanitárias. 1.20. DERROCAMENTO OU DERROCAGEM Consiste na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem. 1_MD_19_007 1.21. ESTRUTURAS FLUTUANTES Embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado, porém algumas estruturas flutuantes podem se movimentar a reboque para outros locais devido a peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime das águas, desde que autorizadas pela AM. Enquadram-se nesta definição as seguintes estruturas: Postos de Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes Flutuantes e similares. 1.22. FUNDEADOURO Área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de cargas associadas ao porto. É geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto (quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio). 1.23. INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND LIGHTHOUSE AUTHORITIES (IALA) A IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne autoridades responsáveis pelos auxílios à navegação, fabricantes, consultores e institutos científicos e de treinamento produzindo e divulgando padrões de boas práticas internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo assim para movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes marítimos. 1.24. MATERIAL CONTAMINADO É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente. 1.25. MEMORIAL DESCRITIVO Para efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser realizado e onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à obra pretendida, devendo ser o mais abrangente possível, relatando, pormenorizadamente, todo o desenvolvimento do projeto. No caso de obras portuárias devem ser descritos os critérios de cálculo e de dimensionamento dos canais de acesso, canal interno, bacias de evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas recomendações contidas no Relatório no 121/2014 da PIANC ou em outras referências de boas práticas adotadas internacionalmente. 1.26. NAVIOS-TIPO DE PROJETO Deve ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita, a ele e a outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança. Pode ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial do processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal. 1.27. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF)Fechar