Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900034 34 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 São normas que contemplam regras e procedimentos específicos estabelecidos pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição. 1.28. ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO Utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize obras futuras visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região. 1.29. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE Órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências. 1.30. PARQUE EÓLICO MARÍTIMO Área marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais com aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica. Dentre os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo destacam-se: a) gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de tubulação ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador elétrico. b) estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque Eólico Marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos elétricos, submersos ou não. c) estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua periferia. d) prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica. 1_MD_19_008 1.31. PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO Instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas operações de captura de pesca. 1.32. THE WORLD ASSOCIATION FOR WATERBORNE TRANSPORT INFRASTRUCTURE (PIANC) A Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o fórum onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento especializado em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e sustentáveis, para facilitar o crescimento do transporte aquaviário, a partir da elaboração de manuais de boas práticas voltadas para o desenvolvimento e manutenção de portos, vias navegáveis e áreas costeiras. 1.33. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO a) representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais afastadas. b) normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a 1:50.000. c) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização. d) A planta deverá conter: I) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000; II) identificação da escala utilizada; III) representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação das coordenadas; IV) representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível, a indicação de sua posição; V) representação da obra e de seu perímetro (para os processos que envolvam o lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado); VI) representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições dos WTG, HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e dutos submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos que envolvam a instalação de parques eólicos marítimos); VII) representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso (para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares); VIII)representação das plataformas e seu arranjo submarino, por meio de coordenadas do ponto central ou de giro da plataforma (para os processos de posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás e seu ar- ranjo submarino); e IX) representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu ponto central (para os processos de instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação). 1.34. PLANTA DE SITUAÇÃO a) termo utilizado na representação de projetos de engenharia civil, que compreende o projeto da obra, em seus múltiplos aspectos. b) para efeito desta norma, significa a representação gráfica da obra com o maior número de detalhes possível, caracterizando-a perfeitamente em relação à área circunvizinha, e que possa mostrar possíveis interferências com obras já existentes mais próximas, com obras já autorizadas, com perigos à navegação mais próximos e possíveis restrições ao tráfego aquaviário. c) normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000. Entretanto, poderá ser utilizada outra escala, caso tais escalas não sejam suficientes para permitir uma interpretação fácil e clara da obra representada. d) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados outros documentos cartográficos ou representações arquitetônicas, cuja escala atenda aos propósitos da planta de situação. e) no caso de emprego de documento cartográfico, a planta deverá conter ainda a(o): I) representação da obra, com as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis (vértices ou extremidades), permitindo assim a avaliação precisa das dimensões da obra pretendida; II) identificação da escala utilizada; III) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000; IV) sistema de projeção (UTM/TM/Mercator); V) identificação da empresa ou profissional responsável; e VI) identificação da obra. f) para os processos referentes a obras de construção de pontes rodoviárias ou similares sobre águas, deve-se incluir: I) representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e II) representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes. g) para os processos referentes a obras de Unidade Estacionária de Produção (UEP) deve-se incluir a representação da área de instalação prevista. h) a estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos diversos pontos representados na planta de situação deverá ser identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável; e i) preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do IBGE, da DSG ou da DHN. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições, deve-se materializar novo marco, redigindo-se nova Ficha de Descrição de Estação, encaminhando-a ao CHM, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-511/DHN. 1.35. PLANTA FINAL DE SITUAÇÃO (PFS) Representação dos detalhes da obra após a sua conclusão, sendo obrigatória somente para as obras de médio e grande porte. Não deverá ser apenas uma simples compilação das plantas utilizadas durante a fase de projeto das obras, devendo obedecer às instruções específicas constantes do anexo 1-A, de modo a permitir uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras em cartas náuticas. 1.36. PORTE DAS OBRAS Para efeito desta norma e exigências nela preconizadas, serão consideradas as seguintes dimensões relacionados diretamente ao porte das obras realizadas sob, sobre e as margens de AJB: a) obras de grande porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam superiores a 100 metros; b) obras de médio porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam maiores que 20 e iguais e inferiores a 100 metros; e c) obras de pequeno porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam inferiores ou iguais a 20 metros. 1.37. INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4) As IP4 são obras de pequeno porte que têm como objetivo prover municípios localizados às margens dos rios, que dependem exclusivamente do transporte hidroviário, de instalações que forneçam segurança nas operações de embarque e desembarque de passageiros e insumos como medicamentos, gêneros alimentícios, vestuários, entre outros. As IP4 são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que realizam desde a construção e manutenção até a efetiva operação das Instalações, conforme descreve a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários). 1.38. PROJETO CONCEITUAL Projeto onde são definidas, de forma isolada, as principais geometrias (largura, profundidade e alinhamento) de um acesso náutico relacionado aos navios e ao meio ambiente. 1.39. PROJETO DETALHADO Projeto em que as influências da largura, profundidade e alinhamento são analisadas em conjunto com a manobrabilidade do navio e o meio ambiente. O projeto detalhado é um processo destinado a validar, desenvolver e aperfeiçoar o projeto conceitual, em função de dados realísticos ambientais e operacionais, movimento e manobrabilidade do navio de projeto, análises de risco, execução, custos de manutenção e outros possíveis impactos. Os métodos utilizados no projeto detalhado podem depender tanto de modelos numéricos quanto de modelos físicos e, portanto, necessitam de maior quantidade de informações, bem como de julgamento técnico adequado e experiência na interpretação dos seus resultados. A profundidade, a largura e o alinhamento de um canal devem ser considerados em conjunto com a manobrabilidade do navio de projeto nas condições ambientais locais. Regras operacionais devem ser analisadas e referem-se às limitações devidas às condições ambientais, às particularidades do navio de projeto (propulsão, tipo de leme etc.), à assistência de reboque (força de bollard pull, tipo e posicionamento dos rebocadores), etc. Caso o projeto detalhado contemple simulações real time ou fast time, estas deverão ser integradas com planos de análise de riscos. Recomenda-se que as simulações sejam acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, dos comandantes de rebocadores e outros julgados necessários pelo AAM da localidade. Os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto. 1.40. SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO São medidas, ou conjunto de medidas, que contribuem para o estabelecimento e/ou manutenção das condições ideais necessárias para que as águas interiores e os espaços marítimos, incluídos aí rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas abrigadas, possam ser utilizados sem comprometimento de sua navegabilidade e sem riscos para a embarcação e seus tripulantes. 1.41. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. As seguintes orientações são aplicadas para as Unidades de Conservação: a) para qualquer obra localizada em unidade de conservação, situada sob, sobre e às margens das AJB, a AM emitirá parecer no que concerne, única e exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros órgãos competentes, inclusive ambientais; e b) a critério da CP/DL/AG e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos documentos complementares e/ou apresentação prévia de parecer do Órgão Ambiental competente. 1.42. DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES O descomissionamento compreende as ações, ao término da vida útil do empreendimento, para a mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas degradadas, objetivando disponibilizá-las a outros possíveis usos pela sociedade. Corresponde, ainda, às atividades associadas à interrupção definitiva da operação das instalações flutuantes, fixas ou submersas, ao seu abandono permanente, à remoção dessas instalações das águas jurisdicionais brasileiras, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental. 1.43. VELOCIDADE NOS CANAIS DE NAVEGAÇÃO Durante a elaboração de projetos portuários, ao ser definida as restrições de velocidade, cruzamento e ultrapassagem, que serão inseridas nas Normas de Procedimentos da Capitanias (NPCP/NPCF), deve-se especificar se os limites estabelecidos para o tráfego de navios são referentes a velocidade de fundo ou a de superfície. As restrições de velocidade devem ser discriminadas para cada Navio-Tipo (conteineiros, graneleiros, navios-tanque, entre outros).Fechar