DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
São normas que contemplam regras e procedimentos específicos estabelecidos
pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as Normas da
Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades regionais de suas
áreas de jurisdição.
1.28. ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO
Utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo
e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego
aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize obras futuras
visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região.
1.29. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
Órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual
ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável
pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.
1.30. PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
Área marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais com
aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica.
Dentre os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo
destacam-se:
a) gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de
tubulação ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou
estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador
elétrico.
b) estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque
Eólico Marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos
elétricos, submersos ou não.
c) estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos
vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua
periferia.
d) prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino,
com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde
poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.
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1.31. PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas
operações de captura de pesca.
1.32.
THE 
WORLD
ASSOCIATION
FOR 
WATERBORNE
TRANSPORT
INFRASTRUCTURE (PIANC)
A Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o
fórum onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento
especializado em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e sustentáveis, para
facilitar o crescimento do transporte aquaviário, a partir da elaboração de manuais de
boas práticas voltadas para o desenvolvimento e manutenção de portos, vias navegáveis
e áreas costeiras.
1.33. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
a) representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área
mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais
afastadas.
b) normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a
1:50.000.
c) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, da
DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados documentos
cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de reconhecida
competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização.
d) A planta deverá conter:
I) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
II) identificação da escala utilizada;
III) representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a
identificação das coordenadas;
IV) representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for
possível, a indicação de sua posição;
V) representação da obra e de seu perímetro (para os processos que
envolvam o lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de
pescado);
VI) representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições
dos WTG, HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e
dutos submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos que
envolvam a instalação de parques eólicos marítimos);
VII) representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo
d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão,
se for o caso (para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou
estruturas similares);
VIII)representação das plataformas e seu arranjo submarino, por meio de
coordenadas do ponto central ou de giro da plataforma (para os processos de
posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás e seu ar-
ranjo submarino); e
IX) representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu
ponto central (para os processos de instalação de estruturas flutuantes não destinadas
à navegação).
1.34. PLANTA DE SITUAÇÃO
a) termo utilizado na representação de projetos de engenharia civil, que
compreende o projeto da obra, em seus múltiplos aspectos.
b) para efeito desta norma, significa a representação gráfica da obra com o
maior número de detalhes possível, caracterizando-a perfeitamente em relação à área
circunvizinha, e que possa mostrar possíveis interferências com obras já existentes mais
próximas, com obras já autorizadas, com perigos à navegação mais próximos e possíveis
restrições ao tráfego aquaviário.
c) normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000.
Entretanto, poderá ser utilizada outra escala, caso tais escalas não sejam suficientes para
permitir uma interpretação fácil e clara da obra representada.
d) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, DSG
ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados outros documentos
cartográficos ou representações arquitetônicas, cuja escala atenda aos propósitos da
planta de situação.
e) no caso de emprego de documento cartográfico, a planta deverá conter ainda a(o):
I) representação da obra, com as coordenadas de, no mínimo, dois pontos
notáveis (vértices ou extremidades), permitindo assim a avaliação precisa das dimensões
da obra pretendida;
II) identificação da escala utilizada;
III) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
IV) sistema de projeção (UTM/TM/Mercator);
V) identificação da empresa ou profissional responsável; e
VI) identificação da obra.
f) para os processos referentes a obras de construção de pontes rodoviárias
ou similares sobre águas, deve-se incluir:
I) representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
II) representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de
navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes.
g) para os processos referentes a obras de Unidade Estacionária de Produção
(UEP) deve-se incluir a representação da área de instalação prevista.
h) a estação (marco) utilizada como origem para a determinação das
coordenadas dos diversos pontos representados na planta de situação deverá ser
identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição
responsável; e
i) preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do IBGE, da DSG
ou da DHN. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições, deve-se
materializar 
novo 
marco, 
redigindo-se 
nova 
Ficha 
de 
Descrição 
de 
Estação,
encaminhando-a ao CHM, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade
Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-511/DHN.
1.35. PLANTA FINAL DE SITUAÇÃO (PFS)
Representação dos detalhes da obra após a sua conclusão, sendo obrigatória
somente para as obras de médio e grande porte.
Não deverá ser apenas uma simples compilação das plantas utilizadas durante
a fase de projeto das obras, devendo obedecer às instruções específicas constantes do
anexo 1-A, de modo a permitir uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do
Brasil e,
por conseguinte, para seu
aproveitamento em prol
da representação
cartográfica das obras em cartas náuticas.
1.36. PORTE DAS OBRAS
Para efeito desta norma e exigências nela preconizadas, serão consideradas as
seguintes dimensões relacionados diretamente ao porte das obras realizadas sob, sobre
e as margens de AJB:
a) obras de grande porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam
superiores a 100 metros;
b) obras de médio porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam maiores
que 20 e iguais e inferiores a 100 metros; e
c) obras de pequeno porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam
inferiores ou iguais a 20 metros.
1.37. INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4)
As IP4 são obras de pequeno porte que têm como objetivo prover municípios
localizados às margens dos rios, que dependem exclusivamente do transporte
hidroviário, de instalações que forneçam segurança nas operações de embarque e
desembarque de passageiros e insumos como medicamentos, gêneros alimentícios,
vestuários, entre outros.
As IP4 são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT), que realizam desde a construção e manutenção até a efetiva
operação das Instalações, conforme descreve a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013,
que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários).
1.38. PROJETO CONCEITUAL
Projeto onde são definidas, de forma isolada, as principais geometrias
(largura, profundidade e alinhamento) de um acesso náutico relacionado aos navios e ao
meio ambiente.
1.39. PROJETO DETALHADO
Projeto em que as influências da largura, profundidade e alinhamento são
analisadas em conjunto com a manobrabilidade do navio e o meio ambiente.
O projeto detalhado é um processo destinado a validar, desenvolver e
aperfeiçoar o projeto
conceitual, em função de dados
realísticos ambientais e
operacionais, movimento e manobrabilidade do navio de projeto, análises de risco,
execução, custos de manutenção e outros possíveis impactos.
Os métodos utilizados no projeto detalhado podem depender tanto de
modelos numéricos quanto de modelos físicos e, portanto, necessitam de maior
quantidade de informações, bem como de julgamento técnico adequado e experiência na
interpretação dos seus resultados.
A profundidade, a largura e o alinhamento de um canal devem ser
considerados em conjunto com a manobrabilidade do navio de projeto nas condições
ambientais locais.
Regras operacionais devem ser analisadas e referem-se às limitações devidas
às condições ambientais, às particularidades do navio de projeto (propulsão, tipo de
leme etc.), à assistência de reboque (força de bollard pull, tipo e posicionamento dos
rebocadores), etc.
Caso o projeto detalhado contemple simulações real time ou fast time, estas
deverão ser integradas com planos de análise de riscos. Recomenda-se que as
simulações sejam acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da
Praticagem local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, dos comandantes de
rebocadores e outros julgados necessários pelo AAM da localidade.
Os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas
simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade
Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto.
1.40. SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
São 
medidas, 
ou 
conjunto 
de
medidas, 
que 
contribuem 
para 
o
estabelecimento e/ou manutenção das condições ideais necessárias para que as águas
interiores e os espaços marítimos, incluídos aí rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas abrigadas, possam ser utilizados sem comprometimento de
sua navegabilidade e sem riscos para a embarcação e seus tripulantes.
1.41. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais
brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituído pelo poder
público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As seguintes orientações são aplicadas para as Unidades de Conservação:
a) para qualquer obra localizada em unidade de conservação, situada sob,
sobre e às margens das AJB, a AM emitirá parecer no que concerne, única e
exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e à
segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros
órgãos competentes, inclusive ambientais; e
b) a critério da CP/DL/AG e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos
documentos complementares e/ou apresentação prévia de parecer do Órgão Ambiental
competente.
1.42. DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
O descomissionamento compreende as ações, ao término da vida útil do
empreendimento, para a mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas
degradadas, objetivando disponibilizá-las a outros possíveis usos pela sociedade.
Corresponde, ainda, às atividades associadas à interrupção definitiva da
operação das instalações flutuantes, fixas ou submersas, ao seu abandono permanente,
à remoção dessas instalações das águas jurisdicionais brasileiras, à destinação adequada
de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental.
1.43. VELOCIDADE NOS CANAIS DE NAVEGAÇÃO
Durante a elaboração de projetos portuários, ao ser definida as restrições de
velocidade, cruzamento e ultrapassagem, que serão inseridas nas Normas de
Procedimentos da Capitanias (NPCP/NPCF), deve-se especificar se os limites estabelecidos
para o tráfego de navios são referentes a velocidade de fundo ou a de superfície.
As restrições de velocidade devem ser discriminadas para cada Navio-Tipo
(conteineiros, graneleiros, navios-tanque, entre outros).

                            

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