DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900033
33
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. ÁREA CARTOGRAFADA
Área representada em uma superfície plana que retrata as características do
terreno de forma mensurável, mostrando sua respectiva característica, tamanho e
correlação com alguma convenção de representação. No tocante à Segurança da
Navegação, feições com, ao menos, uma dimensão superior a 0,2 mm, na carta náutica de
maior escala disponível, permitem identificar seu correlacionamento com os outros objetos
existentes em áreas cartografadas.
1.10. ÁREA DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP)
Área delineada no entorno do reservatório de petróleo, abrangendo a posição
da UEP e seu sistema de ancoragem, onde serão instalados todos os equipamentos, poços
e linhas que compõem o arranjo submarino, bem como quaisquer outros que venham a ser
necessárias em função de modificações posteriores.
1_MD_19_003
1.11. ÁREA DE DESPEJO DO MATERIAL DRAGADO (BOTA-FORA)
Popularmente conhecido como "Área do bota-fora", trata-se do local onde são
despejados os sedimentos resultantes das atividades de dragagem, em que possam
permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado, sem
prejudicar a segurança da navegação e sem causar danos ao meio ambiente ou à saúde
humana.
1.12. ÁREA DO BERÇO DE ACOSTAGEM
Área adjacente aos berços destinada à permanência dos navios atracados.
1.13. ARRANJO SUBMARINO
Disposição otimizada
de equipamentos, dutos e
umbilicais submersos,
normalmente assentados no leito marinho, e posicionamento da Unidade Estacionária de
Produção (UEP), para viabilizar os sistemas submarinos, considerando dados de todas as
disciplinas envolvidas (reservatório, poços, plataformas, elevação e escoamento, dutos e
equipamentos submarinos, bem como as suas interligações) no desenvolvimento de
produção de um campo.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados ao arranjo submarino:
a) duto submarino - conjunto composto por tramos flexíveis ou tubos de aço,
ou qualquer combinação desses, incluindo conectores, flanges, componentes e acessórios,
para aplicações estáticas e dinâmicas em ambiente marinho, visando ao escoamento de
fluídos nas instalações submarinas de produção;
b) equipamento submarino - conjunto de componentes (como válvulas, chokes,
dosadoras, conectores, bombas e instrumentos, dentre outros) montados em estruturas
que formam equipamentos projetados para uso submarino como: "árvore de natal
molhada", manifold, Pipeline end Manifold (PLEM) e Pipeline end Termination (PLET),
dentre outros, interligado a dutos, ou interligados entre si por dutos, umbilicais e cabos
elétricos, para funcionarem durante a vida útil do campo como: barreiras de segurança,
coletor, distribuidor, interligação, injeção de produtos químicos, monitoração e controle de
vazão;
1.14. BACIA DE EVOLUÇÃO
Área geralmente localizada ao término dos canais de acesso destinada a
guinada e giro dos navios antes de atracar ou depois de desatracar.
1_MD_19_004
1.15. CALADO AÉREO
1_MD_19_005
Onde:
Hkt = É a altura desde a quilha do navio de projeto ao seu tope, expressa em
metros;
Hst = É a altura da superfície do mar ou da água ao tope, expressa em metros
(calado aéreo);
UKC = Folga abaixo da quilha;
T= É o calado do navio, expresso em metros; e
ADC = Folga sobre o calado áereo ( air draught clearance).
1.16. CALADO ESTÁTICO
Calado do navio, em repouso, sem influência de forças ambientais externas.
1.17. CANAL DE ACESSO
Via navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se
localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações.
1.18. CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO)
Via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a
aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga.
1_MD_19_006
1.19. DRAGAGEM
Ato de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com
finalidade específica.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados à atividade de dragagem:
a) dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou
aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou
serviços de engenharia na massa líquida;
b) dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente
as condições originalmente licenciadas;
c) dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento
econômico de recursos minerais; e
d) dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das
condições ambientais ou sanitárias.
1.20. DERROCAMENTO OU DERROCAGEM
Consiste na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a
navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem.
1_MD_19_007
1.21. ESTRUTURAS FLUTUANTES
Embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado, porém
algumas estruturas flutuantes podem se movimentar a reboque para outros locais devido
a peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime das águas, desde
que autorizadas pela AM.
Enquadram-se nesta definição as seguintes estruturas: Postos de Combustíveis
Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes Flutuantes e
similares.
1.22. FUNDEADOURO
Área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no
porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de cargas
associadas ao porto.
É geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas
circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto
(quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio).
1.23. INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND
LIGHTHOUSE AUTHORITIES (IALA)
A IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne
autoridades responsáveis pelos auxílios à navegação, fabricantes, consultores e institutos
científicos
e
de
treinamento
produzindo e
divulgando
padrões
de
boas
práticas
internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo assim para
movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes marítimos.
1.24. MATERIAL CONTAMINADO
É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e
biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente.
1.25. MEMORIAL DESCRITIVO
Para efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser
realizado e onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à obra
pretendida, devendo ser o mais abrangente possível, relatando, pormenorizadamente, todo
o desenvolvimento do projeto. No caso de obras portuárias devem ser descritos os
critérios de cálculo e de dimensionamento dos canais de acesso, canal interno, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 da PIANC ou em outras referências de
boas práticas adotadas internacionalmente.
1.26. NAVIOS-TIPO DE PROJETO
Deve ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita, a
ele e a outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança.
Pode ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial do
processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal.
1.27. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF)

                            

Fechar