Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900035 35 Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.44. PENALIDADES As infrações a esta norma, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LES T A ) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA). 1.45. OBRAS IRREGULARES As obras irregulares poderão ser embargadas ou demolidas, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 1.46. CASOS OMISSOS Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão tratados pela DPC. CAPÍTULO 2 PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS 2.1. REALIZAÇÃO DAS OBRAS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA . Estão isentas da obtenção desse Parecer as obras a serem realizadas em rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d' águas, consideradas vias não navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Neste caso os Requerimentos serão despachados pela AM como "isentos de Parecer". Em trechos não cartografados há necessidade de estabelecer placas de aviso ou balizamento especial pelos responsáveis pela obra, de modo a alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água, sobre os perigos e obstáculos existentes. 2.2. INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS, DRAGAGENS, ATERRO E PESQUISA LAVRAS DE MINERAIS As áreas interditadas para a realização de obras, dragagens, aterros, pesquisas ou lavras de minerais serão divulgadas em Avisos-Rádio Náuticos de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas da DHN, não sendo permitida a permanência e a navegação de qualquer embarcação dentro de seus limites. 2.3. OBRAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE CLUBES NÁUTICOS, MARINAS, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, TERMINAIS PESQUEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, TERMINAIS DE PASSAGEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4) 2.3.1. Construções de cais, píeres, trapiches, rampas, passarelas, locais de guarda de embarcações ou demais obras destinadas aos clubes náuticos, marinas, condomínios, residências, terminais pesqueiros de pequeno ou médio porte ou terminais de passageiros de pequeno ou médio porte O interessado na realização dessas obras deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da construção da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra; c) planta de localização; d) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); e) memorial descritivo da obra pretendida; f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; e i) Caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante, elaborados e assinados por Engenheiro Naval: I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A. II) plano de arranjo geral; e III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas. Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: 1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da necessidade de divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; 2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao estabelecimento da sinalização náutica complementar; 3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros), apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A; 4) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário. Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM. Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos. 5) caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/D L / AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas. Notas-2 - informações adicionais: 1) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma); 2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil interpretação da informação representada; 3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; 4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um Engenheiro Naval; 5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; 6) conforme a complexidade da obra como, por exemplo, a construção de grandes empreendimentos tipo "cluster" naval voltado para a atividade de esporte e/ou recreio ou terminais pesqueiros ou de passageiros, de médio porte, para maior qualidade e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Ed i ç ã o / 2 0 2 2 . 7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta norma; 8) após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras, enquanto o processo segue o trâmite previsto, cabendo-lhe cumprir as condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que porventura sejam estabelecidas pela CP/DL/AG; 9) para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado o descrito no capítulo 1 desta norma; e 10) a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais para acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF. 2.3.2. Construções de Instalações Portuárias Públicas De Pequeno Porte (IP4) O DNIT deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) ofício ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente contendo as informações contidas no anexo 2-B; b) planta de localização; c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); d) memorial descritivo da obra pretendida; e) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; f) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e g) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante, elaborados e assinados por Engenheiro Naval: I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A. II) plano de arranjo geral; e III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas. Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao DNIT com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: 1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da necessidade de divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; 2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao estabelecimento da sinalização náutica complementar; 3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros), apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A; 4) em até sessenta dias após o término da obra, o DNIT deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário. Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM. Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos. 5) caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o DNIT deverá providenciar os reparos devidos e a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas. Notas-2 - informações adicionais: 1) o requerimento deve ser assinado pelo representante do DNIT; 2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil interpretação da informação representada; 3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; 4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um Engenheiro Naval; 5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; 6) conforme a complexidade da obra como, para maior qualidade e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022; 7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta norma;Fechar