DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.44. PENALIDADES
As infrações a esta norma, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou
mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LES T A )
e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA).
1.45. OBRAS IRREGULARES
As obras irregulares poderão ser embargadas ou demolidas, conforme
previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
1.46. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão tratados pela DPC.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE
OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
2.1. REALIZAÇÃO DAS OBRAS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA
PRÉVIA .
Estão isentas da obtenção desse Parecer as obras a serem realizadas em rios,
lagos, lagoas, represas e demais corpos d' águas, consideradas vias não navegáveis ou
em trechos não navegáveis de vias navegáveis.
Neste caso os Requerimentos serão despachados pela AM como "isentos de
Parecer".
Em trechos não cartografados há necessidade de estabelecer placas de aviso
ou balizamento especial pelos responsáveis pela obra, de modo a alertar os condutores
de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água, sobre os perigos e
obstáculos existentes.
2.2. INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS,
DRAGAGENS, ATERRO E PESQUISA LAVRAS DE MINERAIS
As áreas interditadas para a
realização de obras, dragagens, aterros,
pesquisas ou lavras de minerais serão divulgadas em Avisos-Rádio Náuticos de acordo
com as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas da DHN, não
sendo permitida a permanência e a navegação de qualquer embarcação dentro de seus
limites.
2.3. OBRAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE CLUBES NÁUTICOS, MARINAS,
CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, TERMINAIS PESQUEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE,
TERMINAIS DE PASSAGEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE OU INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4)
2.3.1. Construções de cais, píeres, trapiches, rampas, passarelas, locais de
guarda de embarcações ou demais obras destinadas aos clubes náuticos, marinas,
condomínios, residências, terminais pesqueiros de pequeno ou médio porte ou terminais
de passageiros de pequeno ou médio porte
O interessado na realização dessas obras deverá apresentar à CP/DL/AG, com
jurisdição sobre o local da construção da obra, duas vias originais em meio físico ou uma
via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para
ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c) planta de localização;
d) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; e
i) Caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa,
deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A.
II) plano de arranjo geral; e
III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais
abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada
pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as
características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura
flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto
nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o
Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além
de outras porventura estabelecidas:
1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da
necessidade de divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre
águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir
os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao
estabelecimento da sinalização náutica complementar;
3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas
que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros),
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação
à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme
as instruções constantes do anexo 1-A;
4) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra
deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade,
devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte
integrante da estrutura fixa.
Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção
naval, caso necessário.
Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam
pareceres anteriores do AAM.
Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes
destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos
na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
5) caso a CP/DL/AG verifique
que uma estrutura flutuante apresente
condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o
responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão
de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/D L / AG
interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida
Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas.
Notas-2 - informações adicionais:
1) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma);
2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil
interpretação da informação representada;
3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo,
deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome
completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado
por um Engenheiro Naval;
5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
6) conforme a complexidade da obra como, por exemplo, a construção de
grandes empreendimentos tipo "cluster" naval voltado para a atividade de esporte e/ou
recreio ou terminais pesqueiros ou de passageiros, de médio porte, para maior qualidade
e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se
que os responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no
Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos
relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas
descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª
Ed i ç ã o / 2 0 2 2 .
7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo
1 desta norma;
8) após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério
da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de
Obras,
enquanto
o
processo
segue o
trâmite
previsto,
cabendo-lhe
cumprir
as
condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que porventura
sejam estabelecidas pela CP/DL/AG;
9) para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado
o descrito no capítulo 1 desta norma; e
10) a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais
para acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF.
2.3.2. Construções de Instalações Portuárias Públicas De Pequeno Porte (IP4)
O DNIT deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a) ofício ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente contendo as informações
contidas no anexo 2-B;
b) planta de localização;
c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo da obra pretendida;
e) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
f) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
g) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa,
deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A.
II) plano de arranjo geral; e
III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais
abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada
pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as
características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura
flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto
nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao DNIT com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da
necessidade de divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e
com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão
divulgadas;
2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir
os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao
estabelecimento da sinalização náutica complementar;
3) em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas
que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros),
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação
à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme
as instruções constantes do anexo 1-A;
4) em até sessenta dias após o término da obra, o DNIT deverá apresentar laudo
técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de
estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval,
com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa.
Uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção
naval, caso necessário.
Este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam
pareceres anteriores do AAM.
Observação: Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes
destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos
na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
5) caso a CP/DL/AG verifique
que uma estrutura flutuante apresente
condições inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o
DNIT deverá providenciar os reparos devidos e a emissão de novo laudo técnico, com
emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à
atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local
para publicação e divulgação às partes interessadas.
Notas-2 - informações adicionais:
1) o requerimento deve ser assinado pelo representante do DNIT;
2) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil
interpretação da informação representada;
3) as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo,
deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome
completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
4) para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado
por um Engenheiro Naval;
5) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
6) conforme a complexidade da obra como, para maior qualidade e segurança
do projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os
responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no Permanent
International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios
constantes na referência desta norma ou às recomendações e boas práticas descritas no
livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022;
7) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta norma;

                            

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