DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8) após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério
da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de
Obras,
enquanto
o
processo
segue o
trâmite
previsto,
cabendo-lhe
cumprir
as
condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que porventura
sejam estabelecidas pela CP/DL/AG;
9) para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado
o descrito no capítulo 1 desta norma; e
10) a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais
para acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF.
2.4. 
OBRAS 
PARA 
CONSTRUÇÃO
DE 
PORTO, 
TERMINAL 
PORTUÁRIO,
ESTALEIRO, TERMINAL PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, COM NOVOS
CANAIS DE ACESSO, APROXIMAÇÃO E ESPAÇOS AQUAVIÁRIOS E COM A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE DRAGAGEM
2.4.1. Procedimento inicial - o interessado na construção de porto, terminal
portuário, estaleiro, terminal pesqueiro ou de passageiro, de grande porte, com um novo
canal de acesso (e/ou canais internos) e com necessidade de dragagem, deverá
apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em
meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para
ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c) planta de localização;
d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de
cálculo e do dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro Planejamento
Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, no que diz respeito
à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços aquaviários descritos,
apontando as características dos navios-tipo que irão operar nesses espaços.
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada;
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; e
i) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa,
deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A;
II) plano de arranjo geral; e
III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais
abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada
pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as
características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura
flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
2.4.2. Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o
processo descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento
deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o processo
segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as seguintes
obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições
constantes no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação
em fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico
descrevendo as manobras realizadas.
b) as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos
abaixo relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando
aplicável:
I) as características do navio-tipo;
II) as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida;
III) as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não
concluídas;
IV) as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e
desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados e/ou
fundeados;
V) a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e
nas situações-limite;
VI) o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos
rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e
VII) outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise
da questão.
c) as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e
deverão ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e outros
representantes identificados necessários pelo CP/DL/AG, quando aplicável, .
d) apresentação de um plano de análise de riscos e das medidas de controle
desses riscos para a operação segura dos navios-tipo;
e) o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP;
f) o PPO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado por igual
período; e
g) caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo
ao ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a
análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
2.4.3. Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos
representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do
Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao
projeto.
2.4.4. Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da
CP/DL/AG, poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos
complementares e
a realização
de novas
simulações, de
forma a
garantir a
adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso, canais de
aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros.
2.4.5. Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e
detalhados recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na
introdução desta norma.
2.4.6. Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a emissão do parecer pelos
DN e CHM dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações
descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de
Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da obra, cabendo
ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas
em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais
superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b) apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada
em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DW G ) ,
conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do término da
obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que possuam pelo
menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra
deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade,
devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte
integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via
deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II) este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes
já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III) este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas
ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC
quanto à
sua
inscrição,
certificação e
demais
procedimentos
previstos.
2.4.7. Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique
que uma estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade, flutuabilidade
ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os
reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART.
Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de
embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para
publicação e divulgação às partes interessadas.
2.4.8. Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos quanto à elaboração de documentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c) a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser
assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um
Engenheiro Naval. A descrição desses documentos encontra-se no Capítulo 1;
e) o projeto de dragagem deverá ser cumprido paralelamente a este
processo, seguindo os procedimentos descritos no Capítulo 3 desta norma;
f) após a conclusão da obra, o interessado deverá providenciar o LH de
Categoria "A", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográfico, bem como apresentar o projeto de balizamento, conforme
previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso aplicável; e
g) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
2.4.9. Acesso de navios - o acesso de navios aos portos ou terminais somente
poderá ter início após manifestação específica da CP/DL/AG, levando em consideração as
seguintes obrigações:
a) o projeto de sinalização náutica tenha sido aprovada pela DHN, caso
aplicável;
b)
a PFS
tenha sido
apresentada
à CP/DL/AG,
para atualização
dos
documentos náuticos;
c) o projeto (conceitual/detalhado) tenha sido aprovado pela CP/DL/AG;
d) os Portos ou Terminais
Portuários apresentem estudos quanto ao
assoreamento em seus canais de navegação, berços e demais acesso aquaviário de
interesse, baseados em levantamentos batimétricos. De acordo com o resultado
apresentado deverá ser definida periodicidade de realização de levantamento batimétrico
com a finalidade de garantir a manutenção operacional do navio tipo; e
e) 
sejam
definidos 
os 
procedimentos
operacionais 
para
acesso 
ao
porto/terminal pela CP/DL/AG, em coordenação com a Autoridade Portuária ou
Administradores do Terminal, para inclusão na NPCP/NPCF.
2.5. OBRAS PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVO PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO,
ESTALEIRO, TERMINAL PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, COM CANAL
DE ACESSO EXISTENTE
2.5.1. Procedimento inicial - no caso de obras de novos portos, terminais
portuários, estaleiros, terminais pesqueiros ou de passageiros, de grande porte, onde já
está estabelecido um canal de acesso comum às diversas instalações portuárias, poderá
ser necessário o estabelecimento de novos espaços aquaviários, tais como canal de
aproximação/interno, bacia de evolução e berço de acostagem.
O interessado na realização da obra deverá apresentar à CP/DL/AG, com
jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em
formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para
ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c) planta de localização;
d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de
cálculo e do dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro Planejamento
Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, no que diz respeito
à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços aquaviários descritos,
apontando as características dos navios-tipo que irão operar nesses espaços;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada;
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
i) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa,
deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A;
II) plano de arranjo geral; e
III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais
abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada
pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as
características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura
flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
2.5.2. Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o
processo descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento
deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o processo
segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as seguintes
obrigações, além de outras porventura estabelecidas:

                            

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