Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto. 2.5.4. Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da CP/DL/AG, poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos complementares e a realização de novas simulações, de forma a garantir a adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros. 2.5.5. Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e detalhados recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na introdução desta norma. 2.5.6. Parecer de Interferência Prévia (PIP) -após a emissão do parecer pelos DN e CHM dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da obra, cabendo ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; b) apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DW G ) , conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros; c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda: I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário; II) este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que possuam pareceres anteriores do AAM; e III) este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos previstos. 2.5.7. Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas. 2.5.8. Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos quanto à elaboração de documentos: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara das informações representadas; c) a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; d) para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro Naval. A descrição desses documentos encontra-se no Capítulo 1; e) o projeto de dragagem deverá ser cumprido paralelamente a este processo, seguindo os procedimentos descritos no Capítulo 3 desta norma; f) após a conclusão da obra, o interessado deverá providenciar o LH de Categoria "A", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos, bem como apresentar o projeto de balizamento, conforme previsto na Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação, caso aplicável; e g) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra. 2.5.9. Acesso de navios - o acesso de navios aos portos ou terminais somente poderá ter início após manifestação específica da CP/DL/AG, levando em consideração as seguintes obrigações: a) o projeto de sinalização náutica tenha sido aprovada pela DHN, caso aplicável; b) a PFS tenha sido apresentada à CP/DL/AG, para atualização dos documentos náuticos; c) o projeto (conceitual/detalhado) tenha sido aprovado pela CP/DL/AG; d) os Portos ou Terminais Portuários apresentem estudos quanto ao assoreamento em seus canais de navegação, berços e demais acesso aquaviário de interesse, baseados em levantamentos batimétricos. De acordo com o resultado apresentado deverá ser definida periodicidade de realização de levantamento batimétrico com a finalidade de garantir a manutenção operacional do navio tipo; e e) sejam definidos os procedimentos operacionais para acesso ao porto/terminal pela CP/DL/AG, em coordenação com a Autoridade Portuária ou Administradores do Terminal, para inclusão na NPCP/NPCF. 2.6. AMPLIAÇÃO DE PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO, ESTALEIRO, TERMINAL PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, EXISTENTES 2.6.1. Procedimento inicial - o interessado na ampliação de porto, terminal portuário, estaleiro, terminal pesqueiro ou de passageiro, de grande porte, existentes deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra; c) planta de localização; d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.); e) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de cálculo e do dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, no que diz respeito à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços aquaviários descritos, apontando as características dos navios-tipo que irão operar nesses espaços; f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade; g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo; e i) caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante, elaborados e assinados por Engenheiro Naval: I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A; II) plano de arranjo geral; e III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas. 2.6.2. Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o processo descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o processo segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições constantes no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação em fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico descrevendo as manobras realizadas; b) as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos abaixo relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando aplicável: I) as características do navio-tipo; II) as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida; III) as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não concluídas; IV) as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados e/ou fundeados; V) a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e nas situações-limite; VI) o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e VII) outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise da questão. c) as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e deverão ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e outros representantes identificados necessários pelo CP/DL/AG, quando aplicável; d) apresentação de um plano de análise de riscos e das medidas de controle desses riscos para a operação segura dos navios-tipo; e) o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP; f) o PPO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado por igual período; e g) caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG. 2.6.3. Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto. 2.6.4. Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da CP/DL/AG, poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos complementares e a realização de novas simulações, de forma a garantir a adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros. 2.6.5. Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e detalhados recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na introdução desta norma. 2.6.6. Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a emissão do parecer pelos DN e CHM dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da obra, cabendo ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas; b) apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DW G ) , conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros; c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda: I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de inspeção naval, caso necessário;Fechar