DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.9.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado
e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe
cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a) o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas
definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e
b) a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.9.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação
e do ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao
lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
e) a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar
o lançamento dos petrechos;
f) as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de
petrechos para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu
anexo V e, também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de
embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima.
g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1; e
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1.
2.10. LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS
S I M I L A R ES
2.10.1. Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos
submarinos ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou
unidades de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em
formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema
de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da Autoridade
Marítima para Auxílios à Navegação;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.10.2. Notas-1 - após a análise
do processo, o Requerimento será
despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP)
cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de
outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que
somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas
pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de divulgação em Avisos-
Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes;
b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS
em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a
trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
c) após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos
cabos deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano. Após
a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer condições
inseguranças ou observações pertinentes.
2.10.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) tanto a planta de localização, situação e memorial descritivo deverão
observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados
por Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo,
Engenheiro 
Civil,
Engenheiro 
Eletricista, 
Engenheiro 
Eletrônico,
Engenheiro 
de
Computação, Engenheiro de Controle e Automação, Engenheiro de Telecomunicações,
Engenheiro Mecânico, Engenheiro Metalúrgico ou Engenheiro de Materiais, de acordo
com a natureza da obra devendo constar o nome completo do responsável e o seu
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) quando o lançamento de cabos e dutos ocorrer em mais de uma
jurisdição, com diferentes pontos de entrada e saída, o Requerimento referenciado no
inciso 2.10.1 deverá ser encaminhado à CP onde primeiro chegar ou partir o dispositivo,
incluindo aí os cabos e dutos provenientes ou com destino a outros países e continentes.
Essa CP coordenará os processos de autorização junto às demais OM (CP/DL/AG)
envolvidas na questão, até a autorização final ao interessado no empreendimento;
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
f) os procedimentos para o lançamento de cabos e dutos submarinos
interligados às plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás serão abordados
no artigo 2.13 desta norma;
g) a critério dos DN, os processos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao
processo;
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no item 9 da introdução desta norma;
i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no item 3 da introdução desta norma; e
j) recomendações adicionais para as empresas quanto à elaboração dos
projetos de cabos submarinos:
I) ampliar a diversidade geográfica dos pontos de conexão, dos cabos
submarinos em terra;
II) aumentar o lançamento de cabos alternativos e sistemas redundantes;
III) realizar a instalação de sensores nos pontos de conexão, a fim de alertar
eventuais ameaças à integridade física dos cabos submarinos;
IV) realizar
instalação de
boias transmissoras
e/ou outros
sensores
subaquáticos nos cabos submarinos, em locais a serem definidos por especialistas, com
capacidade de transmitirem sinais via ondas de rádio para estações em terra nas
proximidades, a fim de permitir que uma eventual ruptura de um desses cabos seja
detectada imediatamente;
V) manter planilha de controle
atualizada de seus cabos submarinos
instalados. Deverão, ainda, encaminhar, a cada seis meses, a planilha atualizada para as
CP/DL/AG de jurisdição, contendo a descrição de todos os cabos instalados, dos serviços,
reparos e/ou outras medidas preventivas de manutenção realizadas; e
VI) descrever outras possíveis medidas de segurança para a proteção desses
cabos.
2.11. CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
2.11.1. Procedimento inicial - o
interessado na construção de pontes
rodoviárias ou similares sobre águas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD
(DXF, DWG, etc.);
c) planta de localização;
d) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação, pelo
menos duas fotos da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério
das OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM
envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
e) memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando
obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os
pilares de sustentação e as alturas dos vãos navegáveis para a maior lâmina d'água
prevista no local, observando no que couber as recomendações sobre o assunto contidas
no
Relatório no
121/2014
do
PIANC ou
no
livro
Planejamento Portuário
-
Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, . Deverá conter ainda a
descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de
absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;
f) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar;
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
h) estudo sobre a navegação
local considerando as embarcações das
principais empresas de navegação que operam na área, suas dimensões e principais
características, bem como as dimensões e composições de comboios. Deverá indicar,
também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área e os impactos
(positivos e negativos) decorrentes da realização da obra pretendida, e o consequente
aumento do porte e dimensões das futuras embarcações; e
i) projeto da sinalização náutica da ponte, conforme preconizado nas Normas
da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, a ser elaborado após a aprovação da
obra.
As plantas citadas devem ser apresentadas em escalas que caracterizem
perfeitamente a posição da ponte em relação ao canal navegável, bem como seja
possível identificar claramente a predominância das correntes marítimas/fluviais locais.
2.11.2. O estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre (folga
sobre o calado aéreo), deverá atender aos seguintes requisitos:
a) proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação
existente 
e 
sua 
perspectiva 
de 
desenvolvimento 
da 
navegação 
na 
área,
independentemente de restrições artificiais existentes (pontes ou outras obras);
b) o retângulo de navegação deverá estar posicionado transversalmente ao
canal navegável de modo que as correntes marítimas/fluviais locais existentes incidam
longitudinalmente ao costado da embarcação quando passar sob a ponte.
c) o vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da
largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra
colisões;
d) considerar a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da
embarcação e a sua linha de flutuação) das embarcações de maior porte com seu calado
mínimo que trafegam (ou trafegarão) no local;
e) considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou
os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos cinquenta anos,
quando a obra pretendida se localizar sobre rio. Esse cálculo deverá ser baseado em
dados
transpostos
de
séries
hidrológicas
existentes para
o
local
ou
de
postos
hidrométricos vizinhos; e
f) considerar o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés da DHN,
quando a obra pretendida se localizar em águas sujeitas à influência de maré.
2.11.3. Caso o projeto interfira com áreas de fundeio do porto organizado ou
de terminais existentes e/ou a serem construídos, os responsáveis pelo projeto deverão
realizar estudos quanto à alteração das áreas de fundeio e deverão realizar tratativas
com a Autoridade Portuária ou os Administradores dos terminais de forma a equacionar
a melhor solução para o projeto. Neste caso, deverá ser anexada a Carta da Autoridade
Portuária ou dos terminais atingidos contendo a manifestação quanto ao projeto
pretendido; e
2.11.4. A critério da CP/DL/AG poderão ser solicitados documentos ou
informações adicionais, estudos técnicos complementares e/ou realização de simulações
virtuais, de forma a garantir a adequabilidade da obra aos navios que irão trafegar sob
ou nas proximidades da ponte, além de possíveis interferências com áreas de tráfego ou
de fundeio adjacentes.
2.11.5. Notas-1 - após a análise do processo, o requerimento será despachado
e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe
cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos; e
b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS
em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS
deverá conter as coordenadas geográficas de todos os pilares mergulhados na água.
2.11.6. Notas-1 - informações adicionais:
a) para a elaboração dos projetos recomenda-se o uso de manuais ou
relatórios de boas práticas listados na introdução desta norma;
b) as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e
deverão ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e outros
julgados necessários pelo AAM;
c) os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas
simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade
Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto;
d) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
e) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada, possibilitando por exemplo
caracterizar
a
posição
da
ponte
em relação
ao
canal
navegável
e
correntes
marítimas/fluviais locais;

                            

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