DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) planta de localização;
d) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar;
h) caso a obra possua estrutura flutuante, como parte integrante da estrutura
fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos e informações:
I) o projeto da estrutura flutuante elaborado por Engenheiro Naval, prevendo
o comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas;
II) o projeto do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante,
conforme o caso;
III) a descrição das características das embarcações que utilizarão a estrutura
flutuante;
IV) o projeto do sistema de amarração dessas embarcações à estrutura
flutuante; e
V) a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as
estruturas fixas e pontos de terra ; e
VI) o projeto de estabelecimento de sinalização náutica complementar das
estruturas flutuantes, de acordo com os procedimentos contidos nas normas de auxílios
à navegação da DHN.
i) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.18.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas, localizadas
em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais
superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b) apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada
em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DW G ) ,
conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do término da
obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que possuam pelo
menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c) em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra
deverá apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade,
devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte
integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I) uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via
deverá permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II) este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes
já instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III) este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas
ao armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC
quanto à
sua
inscrição,
certificação e
demais
procedimentos
previstos.
2.18.3. Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique
que uma estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade, flutuabilidade
ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante deverá realizar os
reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART.
Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de
embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de interdição do local para
publicação e divulgação às partes interessadas.
2.18.4. Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridas as seguintes
obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c) a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser
assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um
Engenheiro Naval; e
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra.
2.19. REFORMA E/OU MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer serviço de reforma e/ou manutenção em obras acima discriminadas,
que acarretem em mudanças de traçados/projetos que possam provocar novas
interferências com o tráfego aquaviário ou a segurança da navegação, deverá ser
precedido de comunicação formal à CP/DL/AG responsável pelo Parecer favorável à sua
realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo para apreciação.
Por outro lado, as manutenções podem ser executadas independente de comunicação
formal à CP/DL/AG, desde que não impliquem em alteração na obra que já possua
Parecer favorável.
2.20. REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Caso as obras já prontificadas estejam em situação irregular, por não terem
sido submetidas à consulta prévia para emissão de Parecer favorável da AM, o seu
responsável deverá apresentar as documentações previstas neste capítulo à CP/DL/AG
correspondente à sua área de jurisdição, de acordo com o tipo de obra, além de
documentações adicionais que porventura poderão ser solicitadas.
Ao final do trâmite do projeto, de acordo com o tipo de obra constante neste
capítulo, a ser regularizada, deverá ser emitida a Declaração de Regularização de Obra,
conforme modelo constante no anexo 3-A.
São consideradas obras irregulares e passíveis de sanções previstas na
legislação em vigor, aquelas concluídas ou em andamento sem o Parecer da AM.
Caso a obra já tenha sido concluída, a PFS já deverá fazer parte do processo
de regularização, em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta
náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as
instruções constantes do anexo 1-A, exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a vinte metros.
CAPÍTULO 3
DRAGAGENS E ATERROS
3.1. AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM
A autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela
Capitania dos Portos, após o cumprimento dos procedimentos preconizados neste
capítulo e pela obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão ambiental
competente.
3.2. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE DRAGAGEM
3.2.1. Procedimento inicial para o pedido preliminar de dragagem - antes de
iniciar o processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença
ambiental, o interessado na execução da obra de dragagem deverá encaminhar um
"pedido preliminar de dragagem" por requerimento ao Capitão dos Portos da área de
jurisdição onde será realizada a dragagem, via DL ou AG conforme modelo contido no
anexo 
2-B,
quando 
for
o 
caso,
acompanhado 
das
seguintes
informações/documentações:
a) tipo de dragagem, conforme definições contidas no Capítulo 1;
b) plotagem com a geometria da área a ser dragada e da área de despejo de
material dragado identificando suas coordenadas geográficas, preferencialmente, em
carta náutica de maior escala editada pela DHN podendo, contudo, ser aceitas cartas do
IBGE e da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, documentos cartográficos
produzidos por órgãos públicos ou privados de reconhecida competência técnica;
c) volume estimado do material a ser dragado;
d) duração estimada da atividade de dragagem, detalhando as datas previstas
de início e término;
e) profundidades da área a ser dragada (real ou estimada) e, quando couber,
da área de despejo do material dragado;
f) profundidade desejada na área a ser dragada;
g) tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços;
h) tipo de sinalização náutica a ser estabelecida durante a dragagem, de
acordo com o previsto nas normas de auxílios à navegação da DHN, em especial aquelas
situadas em locais de intenso tráfego marítimo/fluvial/lacustre, que deverá ser
delimitada por boias luminosas;
i) características dos navios-tipo que irão trafegar na área dragada; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
3.2.2. Para obra de derrocamento, com o emprego e detonação de cargas de
explosivos, o interessado deverá tomar as seguintes providências adicionais para
obtenção do pedido preliminar de dragagem:
a) apresentação do plano de fogo à CP/DL/AG e, caso por essas julgado
pertinente, um relatório de fogo;
b) realizar vistorias cautelares nas zonas de risco e adotar todas as
providências necessárias para
minimizar o efeito das detonações
sobre o meio
ambiente;
c) comunicar à AM os dias e horários em que ocorrerão as explosões;
d) providenciar as medidas necessárias para manter afastadas as embarcações
que trafeguem nas proximidades da área de atividade;
e) cumprir as orientações preconizadas na NORMAM-222/DPC em situações
que envolvam o emprego de mergulhadores; e
f) definir a distância de segurança para a detonação de explosivos em áreas
de portos/terminais para que não haja interferência com navios atracados e seus
sistemas de amarração.
3.2.3. Para a atividade de
dragagem por hidrojateamento, sem o
recolhimento do material dragado, deverá ser cumprido o seguinte procedimento
adicional para obtenção do pedido preliminar de dragagem:
a) apresentar estudos elaborados por engenheiro naval ou instituição de
reconhecida capacidade técnica
que demonstre o comportamento
dos materiais
dragados nos diversos sentidos do fluxo do rio, do lago, da lagoa ou dos mares,
conforme o caso; e
b) em nenhum momento o material dragado deverá causar assoreamento em
áreas circunvizinhas, de forma que comprometa a segurança da navegação ou o
ordenamento do espaço aquaviário. Ao término da dragagem, deverá ser realizado o
levantamento batimétrico da área atingida de forma a comprovar os impactos dos
serviços realizados.
3.2.4. Após verificar as informações constantes no pedido preliminar de
dragagem, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a
realização de inspeção no local da dragagem, a fim de fundamentar seu parecer
preliminar. Após essa inspeção, a CP despachará o pedido preliminar de dragagem.
3.2.5. Em dragagens de implantação,
que são aquelas destinadas a
implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de acesso, canais internos e bacias
de evolução e dos berços e fundeadouros, que impliquem na operação de novos navios-
tipo, deverão ser considerados os critérios de dimensionamento previstos no Relatório no
121/2014 da PIANC.
3.2.6. Elaboração dos documentos - os seguintes procedimentos deverão ser
observados:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no
caso de firma);
b) para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público,
em vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio de
águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas, o Capitão dos Portos
poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente mencionada,
não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, que poderá ser simplificado a
critério do órgão ambiental competente.
3.2.7. Autorização para início da atividade de dragagem - após a obtenção do
pedido preliminar de dragagem e da licença ambiental, o interessado solicitará um novo
requerimento ao Capitão dos Portos conforme modelo contido no anexo 2-B, via DL ou
AG, conforme o caso, para autorização do início da atividade de dragagem, informando
as datas previstas para seu início e término, anexando cópia da licença ambiental.
Esta solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do
início previsto da dragagem.
O Capitão dos Portos, em seu despacho, autorizará o início da dragagem,
caso não haja pendências a serem sanadas.
3.3. PROVIDÊNCIAS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DA DRAGAGEM
Deverão ser tomadas as seguintes providências pelo interessado, durante e
após as atividades de dragagem:
3.3.1. Em vias/áreas navegáveis e hidrografadas:
a) durante a dragagem:
I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior
a 60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras
informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as dificuldades
encontradas para o transcurso da dragagem; e
II) quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério
do Capitão dos Portos, a necessidade de envio desse relatório.
b) após a dragagem:
I) para as dragagens em áreas de tráfego de navios deverá ser realizado um LH
da categoria "A" de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da área de despejo
do material dragado, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima
para Levantamentos Hidrográficos, que será requisito prévio à proposta de balizamento
para tal via navegável, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima
para Auxílio à Navegação (normas de auxílios à navegação da DHN); e
II) nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja
possível a definição de seu término ou ainda aquela cuja duração seja superior a 6 (seis)
meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser executadas, pelo
menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades.
3.3.2. Em vias/áreas não navegáveis ou não hidrografadas:
a) durante a dragagem:
I) quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior
a 60 (sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre outras

                            

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