DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) a critério das CP/DL/AG, os flutuantes propulsados também poderão ser
obrigados a cumprir este artigo, caso sua permanência na localidade seja superiores a 30 dias.
2.15. ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE
PESCA , E ESPORTE E/OU RECREIO OU EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES
COMERCIAIS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, LIMITADAS EM 24M DE COMPRIMENTO
2.15.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para essas embarcações deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c) 
memorial 
descritivo, 
constando
obrigatoriamente 
a 
finalidade 
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade das boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter
as coordenadas geográficas das posições fundeio das boias expressas em graus, minutos
e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo
a plotagem do local de fundeio das boias (quando aplicável); e
e) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.15.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à
CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.15.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) para as embarcações de
comprimento superior a doze metros,
dependendo das características do local de fundeio, a CP/DL/AG avaliará a necessidade
de exigir que o memorial descritivo seja assinado por engenheiro civil, engenheiro
mecânico, engenheiro naval ou demais engenheiros competentes, bem como a
apresentação da ART do respectivo profissional;
c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer;
d) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no item 3 da introdução desta norma; e
e) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no item 9 da introdução desta norma.
2.16. ESTABELECIMENTO
DE BOIAS DE
AMARRAÇÃO PARA
NAVIOS DE
CRUZEIRO, NAVIOS MERCANTES, EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE OU MÉDIO PORTE DE
COMPRIMENTO SUPERIOR A 24M E PLATAFORMAS
2.16.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e
plataformas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais
em meio
físico ou
uma via
em formato
digital, dos
seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b)cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c) 
memorial 
descritivo, 
constando
obrigatoriamente 
a 
finalidade 
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade de boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter
ainda as coordenadas geográficas das posições de fundeio das boias expressas em graus,
minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) ART do Engenheiro Naval responsável pela elaboração do projeto do
dispositivo de ancoragem;
e) termo de compromisso relativo à realização de inspeções semestrais no
sistema de fundeio instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de
conservação do mesmo; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.16.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à
CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.16.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) após a instalação do sistema de fundeio e boias, deverá ser realizado o
teste de tração estática no conjunto, visando verificar o possível deslocamento do
sistema de fixação, e emissão de certificado de tração estática e do relatório dos testes.
Os
testes
deverão
ser
acompanhados por
Engenheiro
Naval
(EN)
ou
sociedade
classificadora/certificadora. O relatório deverá detalhar as posições iniciais e finais do
conjunto de boias;
c) se durante os este de tração estática ocorrer o deslocamento do conjunto
de boias e seu sistema de fixação, os dispositivos deverão ser corrigidos e, depois,
reposicionados de acordo com o projeto apresentado;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
e) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
f) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1 desta norma.
2.17. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
2.17.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de Parque
Eólico Marítimo deverá encaminhar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre a área onde se
pretende realizar o projeto, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato
digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d) memorial descritivo contendo o detalhamento técnico de todas as
estruturas a serem instaladas no Parque Eólico Marítimo, bem como as instalações
terrestres a ele associadas, incluindo:
I)
a
distância entre
os
Gerador
Eólico
(WTG),
que deverá
seguir
as
recomendações previstas no relatório 161/2018 da PIANC;
II) a identificação de cada estrutura, que deve ser facilmente visível tanto à
luz do dia quanto à noite;
III) a pintura das estruturas, de acordo com o previsto na Recomendação O-
139 da IALA;
IV) a relação dos auxílios à navegação;
V) a apresentação das coordenadas geográficas dos pontos que definem o
caminho do cabeamento submarino para as estações de terra, bem como entre cada
estação eólica, caso ocorram, identificando os trechos que estejam sob ou sobre o
assoalho marinho, se aplicável;
VI) a descrição dos métodos de fixação das estruturas no leito marinho e o
seu comportamento considerando os diversos níveis dos regimes de águas e a influência
das condições meteorológicos locais; e
VII) período de utilização e vida útil dos equipamentos, bem como a previsão
de descomissionamento das instalações que compõem o Parque Eólico Marítimo em sua
totalidade ou parcialmente.
e) projeto de auxílios à navegação para a sinalização de áreas no entorno do
Parque Eólico Marítimo, durante a elaboração das obras, cumprindo o estabelecido nas
normas de auxílios à navegação da DHN;
f) projeto de auxílio à navegação a ser estabelecido por ocasião da efetiva
operação do Parque Eólico Marítimo, cumprindo os requisitos técnicos das normas de
auxílios à navegação da DHN e da Recomendação IALA O-139 "The Marking of Man-
Made Offshore Structures";
g) relatório de análise de riscos e das medidas de controle, a serem adotadas
durante a construção,
a operação e o descomissionamento
do Parque Eólico
Marítimo;
h) estudos, ensaios, notas técnicas ou relatórios sobre a interferência das
radiações eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores em radares, rádio
comunicações e agulhas magnéticas de embarcações que trafegam nas proximidades do
Parque Eólico Marítimo; na rádio comunicação da aeronavegação; nos radares terrestres
e nos serviços de controle do tráfego marítimo (VTS), conforme recomendações do item
5 do Relatório 161/2018 do PIANC;
i) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação fotos do
local da obra que permitam uma visão clara das condições locais;
j) ART dos Engenheiros responsáveis pela implantação do Parque Eólico
Marítimo; e
k) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.17.2. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) durante a elaboração do projeto deve ser considerado que qualquer lado
do perímetro do Parque Eólico Marítimo deve estar a mais de duas milhas náuticas das
rotas dos navios mercantes SOLAS;
b) embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS não devem se
aproximar a menos de quinhentos metros de uma das extremidades do Gerador Eólico
(WTG) ou de outra estrutura instalada no Parque Eólico Marítimo. Para cada caso, a
distância poderá ser revista, dependendo das informações do projeto a cerca da
influência do vento gerado pelas turbinas, da influência das radiações eletromagnéticas
geradas pela operação dos aerogeradores e do eventual colapso dos WTG. Para todos os
casos, a área de segurança mínima deverá ser definida no entorno do WTG ou de
estruturas solitárias; e
c) conforme as peculiaridades locais,
o estudo deverá considerar as
interferências aos acessos de fundeadouros, portos, terminais, marinas e colônias de
pesca.
2.17.3. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para a divulgação em
Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos; e
b) apresentar na CP/DL/AG, em até sessenta dias após o término da obra, a
PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato
compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com
dimensões superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A.
A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água e que
interligam as estruturas/equipamentos que compõem o Parque, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso.
2.17.2. Procedimentos complementares - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a)
o responsável
pelo
projeto deverá
apresentar
com
dois anos
de
antecedência, o seu Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) à C P / D L / AG
com jurisdição sobre a área pretendida, contendo a descrição detalhada do método de
remoção das estruturas, equipamentos, cabos e dutos submarinos;
b) o requerimento deve ser assinado pelo interessado da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
c) tanto a planta de localização, planta de situação, memorial descritivo e
planta final de situação deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses
documentos deverão ser assinados por todos os responsáveis técnicos de cada área do
projeto, de acordo com a natureza da obra, devendo constar o nome completo do
responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem
sua originalidade;
d) quando o projeto de estabelecimento de parque eólico for constituído
total ou parcialmente de estruturas flutuantes, deverá ser acrescentada à documentação
acima relacionada às constantes no artigo 2.14, desta norma, no que couber;
e) após a conclusão da obra, anualmente, o interessado deverá providenciar
o LH da Categoria "B", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográficos, a fim de realizar monitoramento anual das profundidades
no entorno das estações geradoras;
f) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
o capítulo 1 desta norma.
2.18. OUTRAS OBRAS
2.18.1. Procedimento inicial - o interessado na realização de outras obras, não
especificadas nos itens anteriores, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais dos seguintes documentos em meio físico e uma
cópia em mídia digital removível:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação
ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos de
comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra, caso aplicável;

                            

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