DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
n) disposições gerais - este procedimento não se aplica para os casos de
descomissionamentos de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás
natural previstos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020, do Ministério de Minas
e Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que possui
procedimentos específicos no capítulo 6 desta norma.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS, SISTEMAS SUBMARINOS OU SISTEMAS
DESASSOCIADOS SOB, SOBRE OU ÀS MARGENS DAS AJB
6.1.
REALIZAÇÃO DE
DESCOMISSIONAMENTOS,
OBTENÇÃO DE
PARECER,
ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
A realização de descomissionamentos públicos ou particulares (a partir daqui
denominados de "descomissionamentos") localizados sobre, sob e às margens das AJB,
salvo isenção, dependerá da emissão do Parecer da AM emitido por meio da CP, suas
DL e AG subordinadas (CP/DL/AG) e não eximirá o interessado das demais obrigações
administrativas perante outros Órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, quando cabível, sendo da esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Estão isentas da obtenção desse Parecer os descomissionamentos a serem
realizados em rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d'água, considerados vias não
navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Nestes casos, os
requerimentos serão despachados pela AM como "Isentos de Parecer".
Em trechos não cartografados também há necessidade de estabelecer placas
de aviso ou balizamento especial pelos responsáveis pelo descomissionamento, de modo
a alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água,
sobre os perigos e obstáculos existentes.
6.2. DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMAS SUBMARINOS
6.2.1.
Procedimento 
inicial
- 
o
interessado
na 
execução
do
descomissionamento de
Plataformas e
sistemas submarinos
deverá cumprir
os
procedimentos descritos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP e
apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, referenciando a
entrega prévia do PDI conceitual, quando aplicável (conforme modelo contido no anexo
2-B);
b) planta de localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD
(DXF, DWG etc.) contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação
a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas
mais afastadas;
c) planta de situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino do sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente das que serão removidas, indicando as posições geográficas das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas
temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d) memorial descritivo de permanência temporária e/ou definitiva de todas as
linhas submarinas,
descrevendo suas
posições, dimensões,
riscos e
mitigações
envolvidas;
e) programa de descomissionamento da instalação executivo (PDI executivo),
documento apresentado após a aprovação do PDI conceitual pelos órgãos competentes,
cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao
planejamento e à execução do descomissionamento de instalações, conforme o Anexo III
- Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Marítimas da Resolução no
817, de 24 de abril de 2020 da ANP. A proposta para o descomissionamento de
instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a
comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no
mínimo, os critérios técnico, ambiental, social, econômico e de segurança, sendo que
nenhum dos critérios, isoladamente, deverá ser considerado decisivo para a definição das
alternativas. Além disso, as instalações parcialmente removidas ou que permanecerem in
situ não deverão causar interferências à navegação, ao ambiente marinho e aos demais
usuários do mar;
f) projeto de sinalização náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo
com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas
operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes (caso
aplicável);
g) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs
e os memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados;
h) cópia do seguro P&I da Plataforma, contendo coberturas para remoção de
destroços e responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente, proveniente
de poluição hídrica;
i) cópia integral das apólices do seguro de casco e máquinas, caso aplicável; e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
k) cópias dos Certificados Estatutários emitidos pela Sociedade Classificadora,
bem como os relatórios das respectivas Vistorias e Inspeções, atestando que a
Plataforma possui condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade
(Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); e
l) a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de
inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas externas
da unidade, sobretudo a respeito das obras vivas.
6.2.2. Procedimentos e Notas:
a) manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM não
implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor.
b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG:
I) encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não
inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as futuras
atividades previstas no período seguinte após aprovação do PDI executivo por todos
órgãos competentes. Tais relatórios deverão conter a execução e progresso das fases
que compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das embarcações nas diversas
operações e destinação dos materiais retirados, conforme descrito na Resolução no 817,
de 24 de abril de 2020 da ANP;
II) em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento,
encaminhar o Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as
atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da Plataforma,
conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP;
III) proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área
dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso
sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos
navegantes;
IV) encaminhar
a atualização semestral
dos Certificados
da Sociedade
Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições satisfatórias de
flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma (Obs.: Não é aplicável para
Plataformas Fixas);
V) encaminhar o Memorial Descritivo do Sistema de Desancoragem,
descrevendo os procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das
linhas de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem  e o
cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas);
VI) encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte
de Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever todos
os materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a identificação dos
resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem, localização (por instalação de
produção), massa estimada (t) e composição estimada. Os descartes no mar de produtos
poluentes, sejam eles efluentes sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as
regras previstas na convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações
nacionais em vigor;
VII) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais
normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma;
VIII) durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e com
os certificados
estatutários dentro
da validade,
bem como,
deverá manter
os
equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e revisões
atualizados.
IX) após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII,
deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade Classificadora
da Plataforma atestando condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e
estabilidade, durante seu período de permanência em AJB. Este laudo deverá garantir a
integridade física do casco (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas);
X) manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas de
auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento;
XI) submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar
as suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na NORMAM-
203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar todas as
restrições impeditivas, caso existente;
XII) se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de
operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido;
XIII) encaminhar para aprovação do AAM, com antecedência mínima de
quinze dias, o Plano de Reboque e demais documentos necessários, dentre os quais,
encontra-se o plano de singradura, contendo a derrota planejada que deverá evitar áreas
ambientalmente sensíveis. Para o plano de execução da faina, deverão ser cumpridas,
em especial, as orientações contidas nas normas da Autoridade Marítima para tráfego e
permanência de embarcações em AJB, devendo ser elaborado por um Salvage Master,
devidamente cadastrado na CP/DL/AG. Este procedimento visa à autorização para a
desconexão do sistema de ancoragem e destinação final da Plataforma.
No caso do casco ou equipamentos apresentarem incrustações de espécies
invasoras (coral sol ou outras), a derrota deverá ser aprovada, ainda, pelo(s) Órgão(s) do
Meio Ambiente Competente(s), que avaliará os impactos ao meio ambiente marinho.
Desta forma, o reboque somente terá o início autorizado pelo AAM após a manifestação
desse(s) Órgão(s).
XIV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Final de Situação (PFS)
dentro de um prazo de 180
dias, em mídia digital
georreferenciada em relação à carta náutica, junto com o RDI, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG);
XV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Planialtimétrica da área que abrange a locação da Plataforma e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou
SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na
maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a
identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações
solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou
DW G ) ;
XVI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e o término dos
serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou
Avisos Rádio-Náuticos; e
XVII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando
houver necessidade de movimentação por motivo de segurança, no intuito de
descomissionar as instalações submarinas.
c) renovação de parecer - o Parecer de Interferência Prévia (PIP) terá validade
de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme cronograma
apresentado, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por mais quatro anos ou
até a conclusão do projeto, caso este não tenha sofrido alterações.
No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento de material - o alijamento em águas sob jurisdição nacional
deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção
parcial ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas, desde
que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente
justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar interferência ou
riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
As instalações deverão ser limpas e descontaminadas com a finalidade de
mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
A
empresa
responsável
pelo projeto
deverá
assegurar
o
adequado
gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos
aplicáveis, devendo, ainda, dispor de plano de gerenciamento adequado para tratamento
e disposição de material radioativo de ocorrência natural (NORM), para a eventualidade
de sua ocorrência na incrustação de dutos e outros equipamentos, conforme previsto na
Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP.
Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento
de estruturas, o responsável deverá cumprir com o disposto na NORMAM-221/DPC, caso
sejam observados, pelas CP/DL/AG, riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto
para reunião técnica, durante a análise do projeto.
g) inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis
pelo projeto.
h) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o
processo ao DN, ao qual esteja subordinada.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM
e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a
segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que
envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em
cuja área esteja estabelecida a Unidade de Produção ou se inicie a instalação/retirada da
estrutura submarina.
Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a
CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao
interessado cumprir as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos
acima, além de outras porventura estabelecidas.
As operações que fazem parte da rotina operacional do sistema de produção,
tais como as atividades de despressurização, limpeza, pull out e inertização, poderão ser
realizadas independentemente da aprovação do PDI executivo.
Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo
de execução do PDI aprovado, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente à
ANP, ao órgão ambiental licenciador e à CP/DL/AG. As alterações acima referidas serão

                            

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